Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000542-35.2024.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: ADRIANO ELIAS FARAH
ADVOGADO(A): ADRIANO ELIAS FARAH (OAB SC051327)
EXECUTADO: ANTONIA RAILANI BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO(A): THAYNAN ALECIO COELHO PERES (OAB SC071151)
DESPACHO/DECISÃO
1. Os apensos embargos à execução nº 5017132-87.2024.8.24.0005 pendem de julgamento.
Assim, diante do caráter controverso dos valores em execução, a liberação de quaisquer quantias à parte exequente depende do desfecho de ambos os embargos à execução ou, se for o caso, da prestação de caução idônea.
A propósito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ AUTOMATIZADO EM FAVOR DA EXEQUENTE PARA LEVANTAMENTO DA QUANTIA BLOQUEADA. IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO NÃO JULGADOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE INTEMPESTIVIDADE. 1) DESACOLHIDA A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ARGUIDA PELA AUTORA DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO, POIS A DECISÃO DO EVENTO 23 NÃO DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E, SIM, INTIMOU A CREDORA PARA DAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO, BEM COMO, PARA QUERENDO O ALVARÁ REFERENTE AOS VALORES BLOQUEADOS, APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS ATUALIZADOS. ASSIM, A DECISÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ ENCONTRA-SE NO EVENTO 30, OBJETO DE INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVANTE. 2) O INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, POR SI SÓ, NÃO SIGNIFICA QUE SEJA POSSÍVEL A LIBERAÇÃO DE QUANTIA BLOQUEADA ON LINE E, POR CONSEGUINTE, A EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DOS VALORES, EIS QUE A VERBA EXEQUENDA É CONTROVERSA, TENDO EM VISTA QUE A SEGURADORA IMPUTA AO SEGURADO FALECIDO O AGRAVAMENTO DO RISCO E, POR CONSEQUÊNCIA, ENTENDE NÃO FAZER JUS À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SOMADO A ISSO, DEMONSTRADO RISCO DE DANO GRAVE OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO, HAJA VISTA QUE, CASO SEJA JULGADO PROCEDENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, A PARTE EMBARGADA TERIA QUE RESTITUIR A QUANTIA DE R$ 45.758,37, CUJA A POSSIBILIDADE É DISCUTÍVEL, JÁ QUE É PARTE HIPOSSUFICIENTE ECONOMICAMENTE, SENDO, PORTANTO, TEMERÁRIA A DECISÃO A QUO. 3) ADEMAIS, A PARTE EXEQUENTE NÃO PRESTOU CAUÇÃO OU GARANTIA A POSSIBILITAR O LEVANTAMENTO DO VALOR PRETENDIDO. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO.
(TJRS, Agravo de Instrumento nº 51901942720218217000, rel. Des. Eliziana da Silveira Perez, j. 16/12/2021)
1.1. A executada constituiu advogada nos apensos embargos à execução, motivo pelo qual o Cartório deverá alterar os registros do EPROC.
2. Com essas ressalvas, defiro a utilização do SISBAJUD.
2.1. A execução, que deve ter duração razoável (art. 5º, LXXVIII, da CF), realiza-se no interesse do credor (art. 797, caput, do CPC/2015). E na ordem legal para penhora, o dinheiro aparece em primeiro lugar (art. 835, I, do CPC/2015).
Diante disso, determino a realização de penhora on-line, pelo SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias ("Teimosinha"), no valor indicado pela parte exequente, contra a parte executada.
Deveras, consoante requerido, a ordem de penhora on-line deve ser reiterada pelo prazo de 30 dias ("Teimosinha"). Nessa realidade, autorizo que a consulta às respostas seja realizada apenas ao término daquele prazo, já que inviável - por contraprodutiva - a consulta diária.
A penhora on-line pelo SISBAJUD deve ser cumprida pelo Cartório nos termos da Orientação CGJ nº 12/2021, do Provimento CGJ nº 44/2021 e da Circular CGJ nº 185/2022.
2.2. Havendo bloqueio de valores ínfimos (inferiores a R$ 100,00), serão imediatamente liberados.
Havendo bloqueio de valores a partir de R$ 100,00, serão imediatamente transferidos para subconta vinculada aos autos, valendo o comprovante de transferência como termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC/2015).
2.3. Inexitosa a ordem, a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias.
2.4. Exitosa a ordem (total ou parcialmente), a parte exequente deve ser intimada para manifestação em 15 dias.
Na mesma realidade, a parte executada deve ser intimada (pelo advogado, se o tiver, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, se for o caso, então cabendo à parte exequente antecipar as diligências do oficial de justiça ou as despesas postais, salvo se beneficiária da Justiça Gratuita) para em 5 dias comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, § 3º, do CPC/2015), sob pena de liberação dos valores para a parte exequente (art. 854, § 5º, do CPC/2015).
2.5. Como a ordem de penhora on-line deve ser realizada "sem dar ciência prévia do ato executado" (art. 854, caput, do CPC/2015), esta decisão é assinada com sigilo interno nível 2.
Com o retorno da resposta do SISBAJUD o Cartório deve retirar o sigilo desta decisão (deixando-a em sigilo nível 0) e promover as intimações necessárias.
2.6. Se houver outros requerimentos pendentes de análise, a parte interessada deve reiterá-los oportunamente.
É que o exame concomitante terminaria por atravancar a implementação da ordem de penhora on-line pelo SISBAJUD, já que para isso os autos são encaminhados a fluxo de tramitação específico.