Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004374-80.2023.8.24.0015/SC
EXEQUENTE: AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA
ADVOGADO(A): ROSELI GREFFIN (OAB SC025974)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial movido por AGRICOL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA contra RODRIGO DE SOUZA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Realizada consulta ao sistema Sisbajud, foi efetuado o bloqueio do valor total de R$ 2.324,39 das contas bancárias da parte executada (evento 160.1), que arguiu a impenhorabilidade das verbas bloqueadas, porquanto se tratariam de valores com natureza de poupança e não superiores a 40 (quarenta) salários-mínimos (eventos 170.1 e 181.1).
Intimada, a parte exequente manifestou-se contrária ao acolhimento do pleito.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Como cediço, a impenhorabilidade não é presumível e seu reconhecimento reclama a demonstração inequívoca por parte do executado de que eventuais valores bloqueados se enquadram no rol do art. 833 do Código de Processo Civil, por força do disposto no art. 854, § 3º, inciso I, do mesmo diploma legal:
Art. 854 (...)
§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:
I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;
Da impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos
Nos termos do art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
A propósito, o C. Superior Tribunal de Justiça deu interpretação extensiva ao dispositivo legal, a fim de estender a impenhorabilidade também aos valores depositados em conta-corrente ou fundos de investimentos:
É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda (REsp n. 1.340.120/SP, Quarta Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 18-11-2014).
A questão, todavia, foi revisitada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça em maio de 2024, calhando destacar trecho do voto trazido pelo Ministro Herman Benjamin:
Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática atinente às aplicações financeiras.
Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
Exatamente por essa razão é que fui convencido de que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador.
Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, motivo pelo qual não seria razoável, à luz da Constituição Federal, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em “cadernetas de poupança”, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
No sentido acima, concluo que a hipótese não é de interpretação ampliativa – incabível, torno a dizer, às normas de exceção em um microssistema jurídico –, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
Ao final, prevaleceu a seguinte tese, cujo entendimento vigora atualmente:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
(REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024)
No caso concreto, a parte executada não forneceu informações e/ou comprovação de que os valores bloqueados estão depositados em poupança, tampouco intuito de poupar, o que não é presumível.
Tratando-se de conta diversa de poupança, nos termos do item "d" da tese acima exposta, é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que eventual aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Desse modo, de rigor a rejeição da impenhorabilidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada.
Preclusa a decisão, fica convertido o bloqueio de ativos em penhora sem a necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se acerca da transferência do numerário bloqueado para conta vinculada aos autos.
Após, EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte exequente para levantamento da quantia acima, sem prejuízo, se necessário, da sua intimação para informar os dados bancários para emissão do expediente em questão, no prazo de 15 dias.
O numerário poderá ser liberado em prol do procurador da parte exequente ou da sociedade de advogados a que este pertença, desde que tenha poderes para receber valores.
Efetiva a transferência dos valores, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o demonstrativo atualizado da dívida, com dedução dos valores, esses igualmente atualizados, e indicar, concretamente, a existência de bens em nome da parte executada, ou diligências específicas e concretamente úteis para encontrá-los, desde que comprovadamente não possam ser realizadas pela parte exequente, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, inciso III, CPC).
Oportunamente, tornem conclusos.
Intimações automatizadas.