Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006101-39.2019.8.24.0072/SC
EXEQUENTE: ADILSON MANOEL DA CUNHA
ADVOGADO(A): MURILO HENNEMANN SILVA (OAB SC031371)
EXECUTADO: VANESSA APARECIDA DE SOUZA
ADVOGADO(A): JEYSON PUEL (OAB SC020243)
ADVOGADO(A): CRISTIANO LUIZ DA SILVA (OAB SC033202)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por ADILSON MANOEL DA CUNHA contra VANESSA APARECIDA DE SOUZA e MICAEL LUIZ CORREIA.
2. Decido.
3. O documento de evento 298.1 demonstra que pende alienação fiduciária sobre imóvel registrado em nome da parte executada VANESSA APARECIDA DE SOUZA, demonstrando que é titular de direitos sobre ele. Então, a teor do art. 835, XII, do CPC, defiro a penhora de eventuais direitos aquisitivos e/ou de crédito da parte executada decorrentes da alienação fiduciária sobre imóvel de matrícula n. 18.755 do CRI de São João Batista/SC.
3.1. Expeça-se o termo de penhora.
3.2. Intime-se o respectivo credor fiduciário a respeito da penhora (CPC, art. 855, I), e para que não promova qualquer pagamento diretamente à parte executada (devedor fiduciante), sob as penas do art. 312 do Código Civil, ou seja, de o pagamento não valer perante a parte exequente, que poderá constrangê-lo a pagar de novo. Eventuais pagamentos devem ser feitos por depósito judicial vinculado a estes autos.
3.3. Ainda, pelo mesmo ato, intime-se o respectivo credor fiduciário para, em 30 dias, prestar informações sobre o contrato a que vinculada a alienação fiduciária, relativamente a: a) valor da dívida, número e valor das parcelas, totais de parcelas pagas e não pagas; b) se há mora do devedor fiduciante; c) se já foi promovido o leilão do bem e, em caso positivo, qual o produto da alienação e se restou saldo em favor da parte aqui executada. E se futuramente ocorrer a liberação do gravame ou o leilão do bem, fica intimado que deve informá-los nestes autos.
3.4. Intime-se a parte executada e seu cônjuge ou companheiro a respeito da penhora realizada, abrindo prazo para defesa.
3.5. Apresentada defesa, intime-se a parte exequente a respondê-la em 15 dias, e depois retornem conclusos.
3.6. Desde já, intime-se a parte exequente para, na forma do art. 857, §1º, do CPC, manifestar se, ao invés da sub-rogação nos direitos do executado, prefere a alienação judicial desses direitos. No caso de inércia, prepondera a sub-rogação. E no caso de optar pela alienação dos direitos do executado, intime-se o credor fiduciário a respeito, na forma do art. 889, V, do CPC.
3.7. Vindo aos autos as informações da credora fiduciária, intimem-se as partes a se manifestar no prazo comum de 15 dias.
4. Intimem-se. Cumpra-se.