Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5083000-89.2023.8.24.0023/SC AUTOR: SANDRA LUIZA DA SILVA
ADVOGADO(A): ROSSELA ELIZA CENI (OAB SC014331)
AUTOR: MARCIO EVANDRO DORO
ADVOGADO(A): ROSSELA ELIZA CENI (OAB SC014331)
AUTOR: GABRIELA JACINTO TEIXEIRA
ADVOGADO(A): ROSSELA ELIZA CENI (OAB SC014331)
RÉU: CARLOS ALBERTO PEREIRA
ADVOGADO(A): IGOR TEODORO BELLETTINI (OAB SC051960)
SENTENÇA
Em face do que foi dito: a) com fulcro no art. 338, parágrafo único, e art. 485, VI, ambos do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação ao réu CARLOS ALBERTO PEREIRA. Condeno os autores ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do procurador do referido réu, que fixo em 3% (três por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 338, parágrafo único, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade da verba de sucumbência, por serem os demandantes beneficiários da gratuidade da justiça. b) julgo procedentes em parte os pedidos formulados por SANDRA LUIZA DA SILVA, MARCIO EVANDRO DORO e GABRIELA JACINTO TEIXEIRA, para condenar solidariamente os réus REGINALDO SILVANO, NADINHO MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA e JOEL TABORDA, ao pagamento de: b.1) indenização por danos morais em favor de cada um dos autores, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), conforme fundamentação. O valor deve ser corrigido monetariamente desde o arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) pelo IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, CC) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n. 54, STJ) de 1% (um por cento) ao mês até 29-08-2024 e, a partir de 30-08-2024, segundo taxa mensal que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA/IBGE (artigo 406, § 1.º, CC). b.2) pensão civil em favor da autora GABRIELA JACINTO TEIXEIRA, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) da última remuneração do falecido, a ser apurada em liquidação de sentença, com início em 17/09/2020 (data do evento danoso) e termo final no falecimento da autora ou quando atingir a idade de 76 (setenta e seis) anos. Os valores deverão incluir o pagamento de 13º salário e 1/3 de férias. As prestações vencidas serão quitadas em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com atualização monetária e juros desde cada vencimento. A correção monetária se dará pelo INPC/IBGE até 30-08-2024 e, depois, pelo IPCA/IBGE (CC, artigo 389, parágrafo único). Ademais, os juros de mora serão de 1% (um por cento) ao mês até 30-08-2024, passando, então, a incidir a taxa SELIC deduzido o IPCA/IBGE (CC, artigo 406, § 1.°). Para as parcelas vincendas, o reajuste observará a variação do salário mínimo (Súmula 490, STF), com vencimento no 5º dia útil de cada mês. c) determino a dedução dos valores eventualmente recebidos a título de seguro DPVAT das indenizações ora fixadas, nos termos da Súmula 246 do STJ. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno os réus ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, e artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.