Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5003692-71.2021.8.24.0282/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente, através do pedido retro, requereu a suspensão de CNH, passaporte e cancelamento de cartões de crédito(evento 149, PED PENH ARREST1).
Recentemente, o e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 5941, reconheceu a constitucionalidade do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública.
A temática foi alvo de debate pela Corte da Cidadania, junto Recurso Especial n. 1.955.539/SP, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo n.º 1.137), com o objetivo de definir os limites e requisitos para a aplicação do artigo 139, IV, do CPC, verificando se "é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos".
No julgamento do tema (Tema Repetitivo n.º 1.137), foi firmada tese com os seguintes critérios para implementação das providências atípicas no curso do processo, com objetivo de saldar o débito da execução:
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente:
i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado;
ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário;
iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso;
iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
Desta forma, restou pacífico o entendimento de que os requerimentos de meios executivos atípicos são utilizados de forma subsidiária à tradicional penhora de bens trazida pelo art. 835 do CPC: dinheiro (via SISBAJUD), veículos (via RENAJUD), imóveis (via INFOJUD, CNIB), móveis (por penhora in loco na residência - executado pessoa física - ou sede - executado pessoa jurídica), outros direitos (SERASAJUD, SNIPER, CENSEC (escrituras e procurações), CCS-BACEN), penhora de faturamento da empresa (em se tratando de executado pessoa jurídica).
No presente caso, porém, verifico que a parte exequente não esgotou o uso dos referidos meios de localização de bens do executado. Deste modo, resta inaplicável o 139, IV, do CPC ao caso.
Ante o exposto:
I - Indefiro o pedido de utilização de medidas atípicas para saldar o crédito exequendo, nos termos da fundamentação.
II - Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito e indique bens passíveis de penhora.
III - Após, CUMPRA-SE conforme já determinado (evento 75, DESPADEC1).