Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0300094-60.2018.8.24.0013/SC
AUTOR: PEDRO DE QUADROS
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI (OAB SC020673)
AUTOR: IDALINA DE QUADROS
ADVOGADO(A): RODRIGO PICCOLI ANTONIETTI (OAB SC020673)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Pedro de Quadros e Idalina de Quadros. No curso do processo, sobreveio o falecimento dos autores, tendo seus filhos Salete de Quadros, Marli de Quadros Freitas e Gilson de Quadros requerido habilitação nos autos, a fim de prosseguir no feito.
Os réus Gilmara (evento 87), Gilciano (evento 103), Palminha (evento 107) e Gian (evento 111) foram devidamente citados, tendo todos apresentado contestação no evento 117. Giovani, por sua vez, embora não formalmente citado, compareceu aos autos por meio de contestação igualmente acostada no evento 117.
Marivete foi citada por edital (eventos 289 e 290) e apresentou contestação no evento 308. Posteriormente, houve renúncia da advogada anteriormente nomeada, sendo designada nova curadora especial, a qual aceitou o encargo no evento 340.
A parte autora apresentou réplica no evento 122, em face da contestação apresentada no evento 117, tendo, posteriormente, renunciado ao prazo para apresentação de réplica quanto à contestação de evento 308.
O Ministério Público manifestou-se no evento 124, informando não possuir interesse no feito. A União manifestou-se no evento 164, pugnando por sua exclusão do processo, o que foi acolhido. O Município foi intimado, permanecendo inerte.
No tocante aos confrontantes, Cedir (evento 95), Silmara (evento 99) e Sirlei (evento 139) foram devidamente citados, não tendo apresentado contestação. Luiz Alfredo, por sua vez, foi citado por edital (eventos 189 e 190), sendo-lhe nomeada curadora especial, a qual apresentou manifestação no evento 224, sem impugnação ao mérito.
No curso do processo, sobreveio o falecimento dos autores Pedro de Quadros e Idalina de Quadros. Foi juntada aos autos apenas a certidão de óbito de Pedro de Quadros, permanecendo pendente a apresentação da certidão de óbito de Idalina de Quadros. Os filhos dos autores, Salete de Quadros, Marli de Quadros Freitas e Gilson de Quadros, requereram habilitação nos autos.
Os autos vieram conclusos.
É o breve relato. Decido.
Registro, de início, que o réu Giovani, embora não formalmente citado, compareceu espontaneamente aos autos ao apresentar contestação no evento 117, razão pela qual dou-o por citado, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
Defiro a habilitação dos herdeiros Salete de Quadros, Marli de Quadros Freitas e Gilson de Quadros. Proceda-se à sua inclusão no polo ativo como partes principais, bem como à associação do procurador comum, conforme indicado no evento 371.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, juntar os seguintes documentos:
1. Certidão de óbito da falecida Idalina de Quadros;
2. Certidão de confrontantes expedida pela municipalidade;
3. Declaração dos autores de que o imóvel não foi adquirido diretamente do proprietário registral;
4. Certidões negativas dos distribuidores das Justiças Federal e Estadual do local da situação do imóvel usucapiendo, expedidas nos últimos 30 (trinta) dias, demonstrando a inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel, em nome dos autores; do proprietário do imóvel usucapiendo e respectivo cônjuge ou companheiro, se houver; e de todos os demais possuidores e respectivos cônjuges ou companheiros, se houver, em caso de sucessão de posse, que é somada à dos requerentes originários para a complementação do período aquisitivo da usucapião (art. 4º, IV, da Portaria nº 65/2017 do CNJ);
5. Declaração de 3 (três) pessoas distintas, com firma reconhecida por autenticidade, indicando: a) Qualificação completa da testemunha (nos termos do art. 450 do CPC); b) Possui parentesco, inimizade ou amizade íntima com a parte autora? c) Possui interesse no processo? d) Descrever o terreno usucapiendo, suas características, localização, área e eventuais acessões e/ ou benfeitorias nele edificadas, ou introduzidas; e) Quem reside/residiu lá e por quanto tempo? f) A posse é ininterrupta pelos autores e antecessores? Explique a forma de transmissão da posse, caso tenha ocorrido; g) A posse é mansa, pacífica, ou seja, ninguém contesta que o imóvel é da parte autora? h) A parte autora faz do local sua moradia? i) Como a parte autora exerce/exerceu a posse sobre o terreno? (Cultivo, moradia, depósito, etc.) j) Nome dos confrontantes e, se possível, de eventuais direitos reais e de outros direitos incidentes sobre o imóvel usucapiendo e sobre os imóveisconfinantes; k) Eventual questionamento ou impedimento ao exercício da posse pelo usucapiente; l) Quem é reconhecido como dono do imóvel usucapiendo; m) Outras informações que o depoente considere importantes para o deslinde do feito, especialmente, se os autores lá residem ou se nele há obras ou serviços de caráter produtivo. A declaração deverá conter advertência do crime de falsidade ideológica: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (CP, art. 299, caput).
6. Documentos que induzam ano a ano, durante o tempo necessário à aquisição da propriedade, a posse do imóvel, tais como comprovantes de pagamento de ITR ou IPTU, despesas com construção de acessões ou realização de benfeitorias, comprovantes de água, luz e telefone, fotografias da família no imóvel etc. Saliento que tais documentos devem demonstrar a posse da autora, não de terceiros, e, consequentemente, devem estar em nome da parte autora Pedro de Quadros e Idalina de Quadros.
Expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no imóvel, dirigido a quem o ocupe. No cumprimento, o oficial de justiça deverá identificar os eventuais ocupantes, indicando se algum dos possuidores estabeleceu no local sua moradia habitual ou nele realizou obras ou serviços de caráter produtivo, com fotos.
Cumpridas integralmente as determinações, voltem os autos conclusos para sentença.
Em caso de cumprimento parcial ou inércia, intime-se a parte autora para complementar o quanto determinado no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.