Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5001210-20.2023.8.24.0141/SC
EXEQUENTE: DNA DO VAREJO LTDA
ADVOGADO(A): ARAO DOS SANTOS (OAB SC009760)
DESPACHO/DECISÃO
Transcorrido mais de um ano desde a última pesquisa de bens da parte executada e ante a possibilidade de alteração de sua situação financeira, DEFIRO o pedido de utilização das ferramentas de pesquisa e constrição de bens do devedor formulado no evento 154.
1. Apresentada a planilha atualizada do débito (evento 154), proceda-se à indisponibilidade, via Sisbajud, de ativos financeiros em nome da parte executada, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil, limitada à quantia exequenda, mediante à Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo período de 30 (trinta) dias.
A utilização da "teimosinha" - uma das funcionalidades do Sisbajud, implementada pelo Conselho Nacional de Justiça - permite que as ordens judiciais de bloqueio de valores de devedores sejam repetidas automaticamente pelo sistema até que se cumpra integralmente o valor da dívida para pagamento.
No que tange aos limites de sua utilização, o Superior Tribunal de Justiça firmou, em precedente representativo da controvérsia, o entendimento de que é direito da parte a penhora on-line, ressalvados apenas os valores em relação aos quais não cabe qualquer constrição judicial - absolutamente impenhoráveis (REsp 1112943/MA). E, ainda, que não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros (REsp 1471065/PA).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
"[...] Não há limitação na legislação de regência para a utilização reiterada do sistema de constrição judicial de ativos financeiros, tal como já proclamou o e. STJ ao julgar o REsp 1471065/PA. Por isso, o Conselho Nacional de Justiça desenvolveu a ferramenta tecnológica denominada "teimosinha", a qual renova, de forma programada, a ordem de penhora on-line. A medida confere maior celeridade aos processos de execução e é admitida pela jurisprudência dominante desta Corte."(Agravo de Instrumento, Nº 50217526420228217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 11-02-2022) (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5002298-65.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 19-04-2022).
Relembro que princípio basilar da execução é seu curso no interesse primordial do credor, na forma do art. 797, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Portanto, como a "teimosinha" é mera modalidade do sistema eletrônico cuja utilização é expressamente permitida pelo art. 854 do Código de Processo Civil, não há óbice à utilização desse meio.
2. Dessarte, infrutífera a ordem após o período de 30 (trinta) dias, ou encontrados valores inferiores a R$ 250,00, insuficientes sequer para satisfazer os custos operacionais do sistema, proceda a Escrivania, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade (Orientação CGJ n. 25/2009).
2.1. Se positiva a ordem, proceda-se à intimação do executado na pessoa de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente, para, no prazo de 5 dias, comprovar: (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (ii) que a indisponibilidade levada a efeito mostra-se excessiva. Na primeira hipótese, deverá juntar os autos extrato bancário referente aos últimos 6 (seis) meses da conta em que ocorreu o bloqueio.
3. Tornados indisponíveis os valores, proceda-se, via Sisbajud, à transferência do montante tornado indisponível para conta judicial vinculada aos autos.
4. Decorrido o prazo do item “2.1” sem manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
4.1. Caso haja impugnação à penhora (art. 854, §3º, do CPC), tornem os autos conclusos (“concluso urgente”), para ulteriores deliberações.
5. Consigno desde que já, decorrido o prazo do "item 2.1" desta decisão sem a manifestação da parte executada, será expedido alvará judicial da quantia penhorada, independentemente de nova intimação, o que desde já autorizo.
6. Realizado o pagamento da dívida por qualquer outro meio, intime-se a parte exequente para se manifestar, em 15 dias, findo o qual, caso não haja oposição, proceda-se, via Sisbajud, ao cancelamento da indisponibilidade de ativos da parte executada, expedindo-se, desde já, alvará para liberação dos valores transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
7. Se infrutífera a ordem (item 2), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito, mormente com a indicação objetiva de bens à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento (art. 921, § 1º, do CPC).
8. Decorrido o prazo sem o cumprimento do item supra, suspenda-se o curso da execução pelo prazo de 1 ano (art. 921, § 1º, do CPC), salvo se já suspensa anteriormente.
9. Decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação do exequente, arquivem-se os autos administrativamente.
9.1. "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo" (art. 921, § 4º, do CPC).
10. Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, do CPC).
11. Transcorrido sem impulso o prazo da prescrição intercorrente, intime-se a parte exequente para, em 30 dias, manifestar-se acerca da ocorrência da mencionada modalidade de prescrição.
11.1 Decorrido o prazo com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos para decisão.
Intimem-se. Cumpra-se.