Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Nº 5000121-60.2017.8.24.0047/SC
REQUERENTE: SUPERMERCADO CASTELO LTDA
ADVOGADO(A): JUAN HENRIQUE RIBEIRO KONDRAS (OAB SC045995)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de incidente de desconsideração de personalidade jurídica apresentado por SUPERMERCADO CASTELO LTDA em face de SUCESSOS - DISTRIBUICAO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS DE HIGIENE E LIMPEZA LTDA, KARIME RUDWAN FARES MISMAR e MARCIO ANTONIO GONÇALVES, em razão do suposto abuso de personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade.
A empresa requerida foi presumidamente citada no mesmo endereço dos autos originários (eventos 26.19, 27.25 e 27.26).
Os sócios foram citados por edital (eventos 97.1 e 98.1), sendo-lhes nomeado curador especial (evento 109, NOMEAÇÃO1), o qual apresentou contestação (evento 117, CONTRAZ1).
Houve réplica (evento 120, RÉPLICA1).
Pela decisão do evento 122, DESPADEC1, foi saneado o feito e fixados os pontos controvertidos.
As partes informaram a inexistência de provas a produzir (eventos 126.1 e 134.1).
É o relatório.
Decido.
O incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) é um instrumento voltado a superar a barreira existente entre o patrimônio do(s) sócio(s) e o da pessoa jurídica, com objetivo de evitar o uso da personalidade jurídica para fins ilícitos ou lesivos a terceiros.
Este instrumento encontra fundamento legal no art. 50 do Código Civil, que aduz:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
Desse modo, para que seja viável a procedência do incidente é necessário a existência do abuso da personalidade jurídica, caracterizado por duas hipóteses: a) desvio de finalidade e/ou; b) confusão patrimonial.
O desvio de finalidade é a utilização da personalidade jurídica para lesar credores ou ainda para praticar ilícitos diversos, enquanto a confusão patrimonial é a ausência de separação dos patrimônios do(s) sócio(s) e pessoa jurídica, cujo rol está previsto no § 2º do art. 50, do CC.
No caso, a parte autora formulou sua pretensão, em síntese, nas seguintes premissas: a) ausência de satisfação da obrigação pela executada (pessoa jurídica); b) encerramento irregular da pessoa jurídica; c) criação de outra empresa pela sócia; e d) propósito de lesar credores.
Pois bem.
A alegação de ausência de satisfação da obrigação nos autos principais não é causa suficiente para afastar a personalidade jurídica da parte requerida, uma vez que a mera ausência de pagamento do débito não se enquadra como abuso da personalidade.
Esse é o entendimento da Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
DEFENDIDO ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TESE INSUBSISTENTE. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR PREVISTA NO DIREITO CONSUMERISTA. RELAÇÃO DE CUNHO EMINENTEMENTE CIVIL. INADIMPLEMENTO E INSUFICIÊNCIA DE BENS QUE, POR SI SÓ, NÃO INDICAM ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. LEGISLAÇÃO CIVIL QUE ADOTOU A TEORIA MAIOR PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL). FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL E DESVIO DE FINALIDADE. ADEMAIS, AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ENCERRAMENTO IRREGULAR. PRECEDENTES DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5038315-03.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 22-08-2024. Grifou-se).
Prosseguindo, a encerramento irregular da pessoa jurídica também não é causa de utilização do expediente, visto que não acarreta a presunção de abuso da personalidade jurídica.
Nesse sentido, julgou o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. FRUSTRAÇÃO DA EXECUÇÃO, INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E ENCERRAMENTO IRREGULAR DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA AUTORIZAR A MEDIDA EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. A AUTONOMIA PATRIMONIAL DAS PESSOAS JURÍDICAS É A REGRA NO DIREITO BRASILEIRO, SENDO A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE ABUSO, CARACTERIZADO PELO DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, CONFORME ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. A TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PODE SER DIVIDIDA EM UMA VERTENTE (I) OBJETIVA, QUE ADMITE A MEDIDA COM BASE APENAS NA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE SÓCIO E SOCIEDADE, E UMA VERTENTE (II) SUBJETIVA, QUE EXIGE NECESSARIAMENTE A DEMONSTRAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, MEDIANTE DESVIO DE FINALIDADE OU FRAUDE, COM A PRESENÇA DE ELEMENTO ANÍMICO DOLOSO POR PARTE DO BENEFICIÁRIO (ARESP N. 2.896.865/SP, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/6/2025, DJEN DE 24/6/2025.) (TJSC, AI 5017052-70.2026.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relatora para Acórdão SORAYA NUNES LINS, julgado em 14/05/2026. Grifou-se).
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA, GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR E REVELIA DA SÓCIA. INSUBSISTÊNCIA. TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO (ART. 50 DO CC). NECESSIDADE DE PROVA CONCRETA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. INAPTIDÃO DA EMPRESA, AUSÊNCIA DE BENS, ENCERRAMENTO IRREGULAR, SOBRENOMES COMUNS OU ATUAÇÃO EM MESMO SEGMENTO NÃO CONFIGURAM, POR SI SÓ, ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA QUE NÃO SUPRE A AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA (CPC, ART. 345, IV). DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, visando atingir patrimônio da suscitada. 2. A agravante sustenta que houve abuso da personalidade jurídica; desvio de finalidade; ocorrência de grupo econômico familiar sucessório; disslução irregular e requereu a aplicação automática dos efeitos da revelia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se, à luz do art. 50 do Código Civil, estão presentes os requisitos que autorizam a medida excepcional de superação da personalidade jurídica, bem como se o estado de revelia pode suprir a falta de demonstração fática mínima. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração exige demonstração objetiva de desvio de finalidade (utilização anormal da pessoa jurídica para finalidade ilícita ou externa ao objeto), e/ou confusão patrimonial (mistura entre patrimônios da PJ e dos sócios). 5. No caso, o incidente não produziu prova concreta desses elementos. Não há indícios documentais de transferência suspeita de ativos, pagamento cruzado de despesas, coabitação patrimonial ou uso indevido da estrutura da empresa. 6. Execução infrutífera não autoriza desconsideração. 7. A anotação de inaptidão perante a Receita Federal e eventual dissolução irregular não presumem abuso -- entendimento pacífico do STJ e de múltiplas câmaras deste Tribunal. 8. A mera existência de empresas com sobrenomes familiares, no mesmo ramo ou no mesmo endereço, não é suficiente para configurar sucessão fraudulenta ou abuso da PJ, na ausência de elementos que indiquem continuidade empresarial clandestina. 9. A revelia não gera presunção automática quanto a fatos que dependem de prova complexa, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 10. A desconsideração é medida extrema, manejada somente diante de prova robusta; não é sucedâneo de mecanismos frustrados de penhora nem solução automática para execução mal-sucedida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica, à luz do art. 50 do CC, exige prova concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; execução frustrada, dissolução irregular, inaptidão cadastral ou mera existência de empresas familiares no mesmo ramo não bastam, e a revelia não supre a ausência de demonstração mínima dos fatos constitutivos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, arts. 134, §4º, 345, IV, 355, II; Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019). Jurisprudência relevante citada: TJSC, AI 5037333-81.2025.8.24.0000, Rel. Quitéria Tamanini Vieira; TJSC, AI 5094336-91.2025.8.24.0000, Rel. José Maurício Lisboa; TJSC, AI 5094884-19.2025.8.24.0000, Rel. Edir Josias Silveira Beck. (TJSC, AI 5076577-17.2025.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, julgado em 07/05/2026. Grifou-se).
Frisa-se, contudo, que, sendo comprovada a dissolução irregular, é possível que a execução seja direcionada aos sócios, não em razão da desconsideração da personalidade jurídica, mas sim, em decorrência do instituto da sucessão processual:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE SOCIEDADE LIMITADA SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DO PASSIVO (CC, ART. 1.103, IV). REDIRECIONAMENTO AO EX-SÓCIO POR SUCESSÃO PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CC, ART. 1.080). CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ATRIBUI AO EX-SÓCIO O PASSIVO SUPERVENIENTE. DESNECESSIDADE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por executado/agravante contra decisão proferida no cumprimento de sentença que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos apresentados pela exequente/agravada. O agravante sustenta a aplicação do art. 1.110 do Código Civil para limitar sua responsabilidade ao montante recebido na liquidação da sociedade extinta (R$ 27.272,72). A decisão agravada concluiu pela responsabilidade ilimitada do ex-sócio, em razão de a dissolução ter ocorrido sem a realização do passivo (CC, art. 1.103, IV), atraindo a incidência do art. 1.080 do CC e reconhecendo a suficiência da memória de cálculo do exequente, diante da ausência de demonstrativo discriminado pelo executado (CPC, art. 525, § 4º). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A CONTROVÉRSIA CINGE-SE A: (I) SABER SE, EM CASO DE EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA SOCIEDADE LIMITADA SEM PRÉVIA QUITAÇÃO DO PASSIVO, INCIDE O ART. 1.080 DO CC, DE MODO A TORNAR ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO QUE APROVOU A DELIBERAÇÃO CONTRÁRIA À LEI; (II) DEFINIR SE A CLÁUSULA DO DISTRATO SOCIAL QUE ATRIBUI AO EX-SÓCIO A RESPONSABILIDADE POR PASSIVO SUPERVENIENTE AUTORIZA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO, POR SUCESSÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 110), DISPENSADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA; (III) VERIFICAR SE, DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO PELO EXECUTADO (CPC, ART. 525, § 4º), ERA CABÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DA MEMÓRIA APRESENTADA PELA EXEQUENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. EXTINÇÃO SEM REALIZAÇÃO DO PASSIVO E RESPONSABILIDADE ILIMITADA (CC, ARTS. 1.103, IV, E 1.080). OS AUTOS EVIDENCIAM QUE A SOCIEDADE FOI EXTINTA SEM QUITAÇÃO DO PASSIVO. A DELIBERAÇÃO QUE AFRONTA O ART. 1.103, IV, DO CC ATRAI A REGRA DO ART. 1.080, TORNANDO ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DOS QUE A APROVARAM. CONSTA ASSINATURA DIGITAL DO EX-SÓCIO NO DISTRATO, CONFIGURANDO APROVAÇÃO EXPRESSA DA DELIBERAÇÃO ILÍCITA. 4. SUCESSÃO PROCESSUAL DO EX-SÓCIO E DESNECESSIDADE DO IDPJ. EM HIPÓTESES DE DISSOLUÇÃO (OU ENCERRAMENTO) IRREGULAR, A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO O SIMPLES REDIRECIONAMENTO AO EX-SÓCIO, POR SUCESSÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 110), SEM NECESSIDADE DE INSTAURAR INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO, POR SE TRATAR DE SUBSTITUIÇÃO SUBJETIVA DO DEVEDOR EM RAZÃO DO MODO DE ENCERRAMENTO E DA DELIBERAÇÃO CONTRÁRIA À LEI. 5. CLÁUSULA DE PASSIVO SUPERVENIENTE E ALCANCE SOBRE OBRIGAÇÕES NÃO QUITADAS. A ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL QUE IMPUTA AO EX-SÓCIO A RESPONSABILIDADE POR PASSIVO SUPERVENIENTE NÃO NEUTRALIZA A INCIDÊNCIA DO ART. 1.080 DO CC QUANDO A EXTINÇÃO É PRECEDIDA DE DISTRIBUIÇÃO DE HAVERES SEM PRÉVIA QUITAÇÃO DO PASSIVO. NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS, A CLÁUSULA REFORÇA A RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SIGNATÁRIO, NÃO SE APLICANDO A LIMITAÇÃO DO ART. 1.110 DO CC. 6. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS. INEXISTINDO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO APRESENTADO PELO EXECUTADO (CPC, ART. 525, § 4º), E ESTANDO A MEMÓRIA DO EXEQUENTE COERENTE COM OS PARÂMETROS DA SENTENÇA (CORREÇÃO E ENCARGOS CONTRATADOS), É CABÍVEL A HOMOLOGAÇÃO DO QUANTUM. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA EXEQUENTE. TESE DE JULGAMENTO: 1. A EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE SOCIEDADE LIMITADA SEM PRÉVIA REALIZAÇÃO DO PASSIVO (CC, ART. 1.103, IV) TORNA ILIMITADA A RESPONSABILIDADE DO EX-SÓCIO QUE APROVOU A DELIBERAÇÃO CONTRÁRIA À LEI (CC, ART. 1.080), ADMITINDO-SE O REDIRECIONAMENTO POR SUCESSÃO PROCESSUAL (CPC, ART. 110), DISPENSADO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 2. A CLÁUSULA DE DISTRATO QUE ATRIBUI AO EX-SÓCIO A RESPONSABILIDADE POR PASSIVO SUPERVENIENTE NÃO AFASTA A RESPONSABILIZAÇÃO ILIMITADA QUANDO DEMONSTRADA A EXTINÇÃO COM INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE QUITAÇÃO DO PASSIVO, INAPLICÁVEL A LIMITAÇÃO DO ART. 1.110 DO CC. 3. AUSENTE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO EXECUTADO (CPC, ART. 525, § 4º), É LEGÍTIMA A HOMOLOGAÇÃO DA MEMÓRIA DE CÁLCULO APRESENTADA PELA EXEQUENTE, QUANDO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.103, IV, 1.080, 1.110; CPC, ARTS. 110, 489, 507, 508, 525, § 1º E § 4º, 932, V, 1.003, § 5º, 1.017, 1.021, § 4º; RITJSC, ART. 132, XVI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO ARESP 2.452.587/RS, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª TURMA, J. 13.12.2023; TJSC, AGINT N. 5009614-27.2025.8.24.0000, REL. FLAVIO ANDRÉ PAZ DE BRUM, 1ª CÂMARA DE DIR. CIVIL, J. 08.05.2025; TJSC, AI N. 5071480-07.2023.8.24.0000, REL. RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE, 6ª CÂMARA DE DIR. CIVIL, J. 27.08.2024; TJSC, AI N. 5046468-88.2023.8.24.0000, REL. EDUARDO GALLO JR., 6ª CÂMARA DE DIR. CIVIL, J. 24.10.2023; TJSP, AI N. 2037251-81.2024.8.26.0000, REL. EMÍLIO MIGLIANO NETO, 23ª CÂMARA DE DIR. PRIVADO, J. 28.02.2024; TJSP, AI N. 2121726-72.2021.8.26.0000, REL. CORREIA LIMA, 20ª CÂMARA DE DIR. PRIVADO, J. 29.03.2022. (TJSC, AI 5014203-28.2026.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão RODOLFO TRIDAPALLI, julgado em 14/05/2026. Grifou-se).
Em relação à abertura de nova empresa pela sócia, denota-se que não restou comprovado a existência de vínculo com a pessoa jurídica ré.
Explica-se.
O requerente afirmou que KARIME RUDWAN FARES MISMAR, sócia administradora da empresa Sucessos - Distribuicao e Representacao de Produtos de Higiene e Limpeza Ltda, com a dissolução da pessoa jurídica ré, abriu nova empresa, denominada K R Fares Mismar & Cia Ltda Me.
Ocorre que referida empresa iniciou suas atividades no ano de 2005, enquanto a empresa ré apenas passou a existir em 2007 (26.13 e 26.15):
Dessa forma, não há qualquer indício de que a sócia tenha se utilizado do patrimônio da pessoa jurídica ré para iniciar ou investir em outra empresa.
Por fim, a alegação de que os sócios promoveram o encerramento irregular, sem a liquidação e baixa da empresa, com o propósito de lesar credores, também não merece prosperar.
Isso porque, a parte requerente não evidenciou a existência de qualquer bem ou valor em nome da empresa, que teriam sido utilizados pelos sócios para outras razões que não o pagamento das dívidas.
Reforça-se que a ausência de patrimônio para saldar a dívida não é causa de desconsideração da personalidade jurídica.
Ademais, o demandante não indicou nenhuma outra ação ou omissão da demanda que evidencie o intuito de lesar credores.
Assim, inexistindo provas do abuso da personalidade jurídica, não há que se falar em sua desconsideração.
Diante do exposto, não restou comprovada a ocorrência dos requisitos retro mencionados, razão pela qual indefiro o pleito inicial.
Translade-se cópia da presente decisão para os autos principais.
Levante-se a suspensão da execução.
Intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito naqueles autos, apresentando, inclusive, planilha atualizada do débito, se for o caso.
Após, arquive-se o presente incidente