Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): IZAIAS MARTINS DA SILVA
APELADO: ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2024. Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Presidente
80 - 1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 5003919-74.2021.8.24.0019/SC (Pauta: 117) RELATOR: Desembargador PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
10/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/04/2024, 18:56
Expedida/Certificada
23/04/2024, 11:30
Confirmada
23/04/2024, 11:30
Expedida/certificada
15/04/2024, 14:24
Conclusão (para julgamento)
21/03/2024, 17:01
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 18:48
Documento (Edital)
02/11/2023, 03:00
Documento (Edital)
26/10/2023, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA/SC
EXECUTADO: ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES EDITAL Nº 310049147138 CITAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COM PRAZO DE 20 DIAS. Citando: ALEXANDRE HENRIQUE RODRIGUES, 22340303000196. Certidão de Dívida Ativa nº 60/2021, 59/2021, 58/2021, 1343/2019. Valor do Débito: 2.952,60 (dois mil, novecentos e cinquenta e dois reais e sessenta centavos) + acréscimos legais a serem calculados. Data do Valor da Ação: abril/2021. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 5 (cinco) dias, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital, efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais, ou garantir o juízo por meio de a) depósito em dinheiro, b) fiança bancária ou seguro garantia, ou c) nomeação de bens à penhora, observada a gradação estabelecida no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, provando-os de sua propriedade e livres e desembaraçados, facultando-se, em momento posterior adequado, a interposição de embargos, em 30 (trinta) dias. Não ocorrendo o pagamento nem a garantia do Juízo, proceder-se-á à penhora ou arresto dos bens do executado, nos termos dos arts. 10 e 11 do aludido diploma legal. Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, que será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003919-74.2021.8.24.0019/SC