Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300566-81.2017.8.24.0050/SC
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI
ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826)
ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovido por COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI contra PAPAVI REFEICOES LTDA, ZILDA PEGORETTI e DIEGO ANTONIO PEGORETTI.
A parte exequente requereu "a penhora mensal no percentual de 10% dos vencimentos da Executada" (evento 270, PET1).
Decido.
A penhora sobre percentual de salário deve ser medida excepcional, a ser adotada somente quando inexistentes outros bens passíveis de constrição.
Nesse sentido, o Superior Tribunal Justiça orienta que "a impenhorabilidade da verba remuneratória, contudo, não é absoluta, havendo exceção expressa na lei quando a dívida se referir a pagamento de prestação alimentícia (art. 649, § 2º, do CPC). Ocorre que a jurisprudência desta Corte vem evoluindo no sentido de admitir, em execução de dívida não alimentar, a flexibilização da regra de impenhorabilidade quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família. Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana – de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva. Sob essa ótica, a aplicação do art. 649, IV, do CPC/73 exige um juízo de ponderação à luz das circunstâncias que se apresentam caso a caso, sendo admissível que, em situações excepcionais, se afaste a impenhorabilidade de parte da remuneração do devedor para que se confira efetividade à tutela jurisdicional favorável ao credor. Tem-se, assim, que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência dina do devedor e de sua família. No âmbito do STJ, há, inclusive, julgados nesse sentido: REsp 1.285.970/SP, 3ª Turma, DJe 08/09/2014; REsp 1.326.394/SP, 3ª Turma, DJe 18/03/2013; e REsp 1.356.404/DF, 4ª Turma, DJe de 23/08/2013. Mais recentemente, a matéria foi apreciada por esta Turma Julgadora no julgamento do REsp 1.514.931/DF (Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 06/12/2016), no qual se decidiu que 'a regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família'” (REsp 1658069/GO, Nancy Andrighi, 14.11.2017).
Em que pese a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ - EREsp: 1582475 MG 2016/0041683-1, Relator: Ministro Benedito Gonçalves, Data de Julgamento: 03/10/2018, CE - Corte Especial, Data de Publicação: DJe 16/10/2018) tenha entendido pela possibilidade de penhora de salário em casos excepcionais fora daqueles estatuídos no art. 833, §2º, do CPC, não se pode descurar que também ficou assentado pela Corte da Cidadania a necessidade de que a medida não ofenda a subsistência do devedor e de sua família.
No caso, verifico que a devedora recebe vencimentos na casa dos três salários mínimos (evento 265, PREV1), cujo montante coincide com o teto jurisprudencial para o reconhecimento da hipossuficiência, visto que "a remuneração mensal superior a três salários mínimos descaracteriza a incapacidade financeira e impõe o recolhimento das custas do processo." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5076383-51.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público, j. 18-02-2025).
Assim, se a renda até o montante de três salários mínimos é essencial para a subsistência do devedor, a ponto de isentar-lhe o pagamento de custas judiciais sob pena de comprometer-lhe o sustento, é consectário lógico que tal valor representa cifra absolutamente impenhorável.
Assim já decidiu o tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO DO DEVEDOR. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. RECURSO DO EXEQUENTE. 1. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO PARCIAL NOS CASOS EM QUE RESTAR ASSEGURADA A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.1. CASO CONCRETO QUE, NO ENTANTO, IMPEDE A FLEXIBILIZAÇÃO DA NORMA. AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS PARA DEFERIMENTO DE MEDIDA DE TAMANHA GRAVIDADE. DESCONHECIMENTO ACERCA DOS RENDIMENTOS AUFERIDOS PELO EXECUTADO E DE SUAS CONDIÇÕES DE VIDA, SEQUER SE TENDO CERTEZA A RESPEITO DO SEU VÍNCULO EMPREGATÍCIO. DECI13/07SÃO MANTIDA. 2. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4022249-20.2018.8.24.0900, de Lages, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 21-11-2019).
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora sobre o percentual do salário do executado.
Intime-se o exequente para apresentar bens do executado passíveis de penhora sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC) no caso do rito comum e extinção (art. 53. §4º da Lei 9.099/1995) em se tratando do Juizado Especial.