CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
Autor
EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS
Reu
JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DILSON JOSÉ BONIN
OAB/SC 3398·CPF·Representa: Autor
MAURO ANTONIO BONIN
OAB/SC 3612·CPF·Representa: Autor
LUCAS BARNI BONIN
OAB/SC 28318·CPF·Representa: Autor
BRUNA LUIZA PRIMO
OAB/SC 65017·CPF·Representa: Autor
JEAN LUCAS MARQUEVISKI
OAB/SC 56999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Execução frustrada
09/04/2026, 12:27
Petição
08/04/2026, 15:35
Petição
01/04/2026, 19:22
Confirmada
20/03/2026, 23:59
Publicação
17/03/2026, 05:55
Petição
16/03/2026, 08:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2026, 04:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando a disposição do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro.
2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
3. Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando a disposição do art. 921 do Código de Processo Civil, suspendo a presente execução até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição (CPC, art. 921, inciso III) ou pelo prazo de 1 (um) ano (CPC, art. 921, § 1º) - ou o que faltar para esse marco, em caso de suspensão anterior -, o que ocorrer primeiro.
2. Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento administrativo dos autos (CPC, art. 921, § 2º) – iniciando-se automaticamente o prazo de prescrição intercorrente –, com as baixas devidas, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso da parte interessada (CPC, art. 921, § 3º).
Registre-se que o mero arquivamento dos autos em cartório é uma provisão judicial de natureza administrativa, não extintiva do processo.
3. Findo o prazo de arquivamento administrativo, intime-se a parte exequente para, querendo, no prazo de 15 dias, opor algum fato obstativo ao reconhecimento da prescrição, sob pena de extinção do processo, consoante art. 921, § 5º, do CPC.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
16/03/2026, 00:00
Confirmada
14/03/2026, 23:59
Petição
14/03/2026, 16:12
Petição
13/03/2026, 22:46
Expedida/certificada
13/03/2026, 19:31
Outras Decisões
13/03/2026, 19:31
Publicação
13/03/2026, 06:31
Conclusão (para decisão)
12/03/2026, 10:43
Petição
12/03/2026, 09:43
Confirmada
12/03/2026, 09:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2026, 04:30
Publicação
12/03/2026, 04:21
Publicação
12/03/2026, 04:20
Publicação
12/03/2026, 03:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-Jud), pois a providência pode ser adotada pela própria parte exequente, sem intervenção do Judiciário.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NEGOU O PEDIDO FORMULADO PELO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDO. RECLAMO DO CREDOR.
TENCIONADA A NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERP-JUD. NÃO ACOLHIMENTO. MÓDULO EXCLUSIVO DE ACESSO EXCLUSIVO DO PODER JUDICIÁRIO AO SISTEMA SERP. INFORMAÇÕES CONSTANTES NO SISTEMA QUE SÃO PÚBLICAS E PODEM SER FACILMENTE OBTIDAS PELA PARTE, NÃO JUSTIFICANDO A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA TANTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5001328-60.2025.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 18-02-2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PLEITO DO EXEQUENTE AO USO DOS SISTEMAS PREVJUD E SERP-JUD REJEITADO NA ORIGEM. RECURSO DO CREDOR. EXEGESE DO ART. 139, IV, DO CPC. CONSULTA DAS INFORMAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DA PESSOA FÍSICA EXECUTADA PARA A EVENTUAL PENHORA DE PARTE DE SALÁRIO OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA QUE INTEGRA OS INSTRUMENTOS COERCITIVOS CAPAZES DE ASSEGUAR A REALIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À TUTELA EXECUTIVA (ART. 139, IV, DO CPC). ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DA EFETIVIDADE DO PROCESSO. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE, TODAVIA, DO USO PRETENDIDO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTROS PÚBLICOS - SERP-JUD. INFORMAÇÕES CONTIDAS EM TAL PLATAFORMA QUE PODEM SER CONSULTADAS A TEMPO E MODO PELO EXEQUENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DESTE COLEGIADO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, AI 5044473-69.2025.8.24.0000, 5ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, julgado em 21/08/2025)
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias (ou de 30 dias, tratando-se da Fazenda Pública), requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
12/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2026, 18:17
Outras Decisões
11/03/2026, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 10:42
Petição
11/03/2026, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: Karoline Pereti De Lima
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 482 - 10/03/2026 - Informação - pesquisa de ativos judiciais - negativo
Evento 481 - 10/03/2026 - Informação - pesquisa de ativos judiciais - negativo
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Considerando o resultado negativo da pesquisa de ativos judiciais, fica intimada a parte ativa para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, indicando patrimônio penhorável, se for o caso.
Fica a parte ativa ciente da possibilidade de suspensão do curso da execução caso não haja indicação de patrimônio penhorável, consoante decisão anterior (art. 921, III e § 1º, do CPC) ou da extinção do processo, em se tratando de demanda de competência do Juizado Especial Cível (art. 53, § 4º, Lei 9099/95).
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999)
EXECUTADO: EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALAIN DOUGLAS AGOSTINI ANTONIO (OAB SC033109)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a utilização do "Robô de Busca de Ativos Judiciais", para pesquisa automática de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta judicial, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora dos créditos recebíveis da parte executada, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos (processos desta unidade jurisdicional) ou expedição de ofício (causas de competência de outro Juízo).
Após efetivada a constrição, intime-se a parte devedora, com o prazo de 5 dias, nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação, em 15 dias, e voltem-me os autos conclusos para análise.
Contudo, transcorrendo o prazo da parte executada em branco, fica confirmada a penhora, consoante art. 854, § 5º, do CPC.
Infrutífera a medida, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias (ou 30 dias, tratando-se da Fazenda Pública/Ministério Público).
Intime(m)-se. Cumpra-se.
11/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2026, 16:41
Expedida/certificada
10/03/2026, 15:51
Documento (Informações)
10/03/2026, 15:50
Documento (Informações)
10/03/2026, 15:50
Expedida/certificada
10/03/2026, 15:49
Ato ordinatório
10/03/2026, 15:49
Documento (Informações)
10/03/2026, 15:49
Petição
10/03/2026, 14:55
Petição
10/03/2026, 14:47
Confirmada
10/03/2026, 14:47
Expedida/certificada
10/03/2026, 14:35
Publicação
10/03/2026, 06:22
Publicação
10/03/2026, 03:35
Publicação
10/03/2026, 03:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2026, 02:58
Petição
09/03/2026, 08:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2026, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Indefiro o pleito de utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB para fins de consulta e indisponibilidade de bens imóveis pertencentes à parte executada, em atenção à orientação da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, lançada na Circular n. 13, de 25 de janeiro de 2022, no sentido de que a CNIB não deve ser utilizada para simples busca de bens imóveis, já que tal diligência pode e deve ser efetivada por outras ferramentas disponíveis às partes.
Confira-se a ementa da citada Circular:
Extrajudicial. Esclarecimentos sobre o sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI). Pesquisa de bens. Ônus da parte. Consulta disponível para qualquer interessado. Emolumentos. Utilização da função "Pesquisa de Bens" do sistema Penhora Online em processos envolvendo beneficiários da justiça gratuita. Possibilidade. Orientações sobre o cadastramento de usuários nos sistemas Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Penhora Online. Expedição de circular.
Do seu teor, retiro:
Trata-se de expediente autuado com a finalidade de orientar magistrados e servidores sobre a utilização das plataformas da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI).
Acolho os fundamentos e a conclusão do parecer do Juiz-Corregedor Rafael Maas dos Anjos [...].
PARECER
[...]
Antes de instruir sobre o cadastramento de usuários na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e na Penhora Online, faz-se necessário ressaltar algumas orientações sobre a utilização dos referidos sistemas que ainda geram dúvidas em magistrados e servidores.
Conforme já dito anteriormente, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio.
[...]
Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online.
Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR).
Para cadastramento de usuários, ou alteração de lotação, no sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o interessado deverá acessar o portal da Corregedoria-Geral da Justiça e clicar na página Serviços da CGJ > Externos > Sistema CNIB e preencher o formulário eletrônico ou acessá-lo diretamente pelo link: https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica/sistema-cnib. Eventuais dúvidas podem ver enviadas para o e-mail: [email protected].
Já para o cadastramento de usuário no sistema Penhora Online, o interessado deverá possuir certificado digital e seguir as instruções do "Manual Penhora Online", acessando o link: https://penhoraonline.org.br.
Nesse sentido, cito julgado proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TOGADA QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB. INCONFORMISMO DO CREDOR.
DIREITO INTERTEMPORAL. DECISÃO PUBLICADA EM 23-11-2022. INCIDÊNCIA DO CPC/2015.
PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DA CNIB PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR O CNIB PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO IMPROVIDO.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071120-09.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2023).
Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: Karoline Pereti De Lima
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 451 - 06/03/2026 - Juntado(a)
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER para a pesquisa de bens e ativos em nome da parte devedora.
As informações extraídas deverão ser juntadas aos autos pelo Chefe de Cartório, com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, incluído pelo Provimento n. 49, de 25 de outubro de 2022.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
09/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
07/03/2026, 08:53
Outras Decisões
07/03/2026, 08:53
Conclusão (para despacho)
06/03/2026, 15:11
Ato ordinatório
06/03/2026, 14:09
Petição
06/03/2026, 14:07
Confirmada
06/03/2026, 14:07
Expedida/certificada
06/03/2026, 13:44
Documento (Outros documentos)
06/03/2026, 13:44
Expedida/certificada
06/03/2026, 13:41
Publicação
06/03/2026, 04:00
Publicação
06/03/2026, 03:17
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 02:58
Petição
05/03/2026, 09:12
Publicação
05/03/2026, 03:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: Karoline Pereti De Lima
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 438 - 04/03/2026 - Juntado(a)
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999)
EXECUTADO: EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALAIN DOUGLAS AGOSTINI ANTONIO (OAB SC033109)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a consulta ao sistema Infojud para que seja requisitada a declaração de imposto de renda da parte executada referente ao último exercício.
Em caso de inviabilidade de utilização do referido sistema, oficie-se à Receita Federal.
Tendo em vista o caráter sigiloso das informações extraídas, o Chefe de Cartório deverá juntá-las aos autos com observância do necessário sigilo e das demais disposições do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas Estadual, com as alterações feitas pelo Provimento n. 2, de 10 de janeiro de 2020.
Esclareço que somente poderá ter acesso ao seu conteúdo advogado(a) devidamente habilitado nos autos, sendo vedada a fotocópia.
Com o resultado da medida, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 15:53
Expedida/certificada
04/03/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 15:22
Petição
04/03/2026, 13:56
Petição
04/03/2026, 13:39
Expedida/certificada
04/03/2026, 13:01
Outras Decisões
04/03/2026, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2026, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: Karoline Pereti De Lima
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 421 - 03/03/2026 - Juntada de Consulta Renajud
04/03/2026, 00:00
Expedida/Certificada
03/03/2026, 16:35
Petição
03/03/2026, 16:10
Ato ordinatório
03/03/2026, 14:20
Expedida/certificada
03/03/2026, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 13:58
Publicação
25/02/2026, 03:38
Petição
24/02/2026, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2026, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999)
EXECUTADO: EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALAIN DOUGLAS AGOSTINI ANTONIO (OAB SC033109)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Defiro o benefíco da justiça gratuita ao executado Ezequiel.
2 Defiro a utilização do sistema Renajud para consulta da propriedade de veículos em nome da parte executada.
2.1. Positiva, defiro a inserção de restrição de transferência, salvo se o veículo já foi objeto de restrição retirada neste feito.
2.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para apresentação do dossiê completo do veículo, bem como avaliação pela tabela FIPE, nos termos do art. 871, IV, do CPC.
2.3. Após, não havendo informação sobre a existência de credor fiduciário, lavre-se termo de penhora e intime-se, ato contínuo, o(s) executado(s).
2.4. Havendo impugnação, abra-se vista à parte exequente, por 15 dias, e voltem-me conclusos.
2.5. Por outro lado, decorrido o prazo in albis, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias.
2.6. Havendo credor fiduciário, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o interesse na penhora de eventual crédito do devedor, em 15 dias, e, em caso positivo, oficie-se ao credor para que informe, no prazo de 15 dias: a) a data de encerramento do contrato; b) o número de parcelas pagas e pendentes; c) o saldo devedor remanescente; e d) se o bem é objeto de busca e apreensão.
2.7. Com a resposta do credor fiduciário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
24/02/2026, 00:00
Petição
23/02/2026, 14:23
Petição
23/02/2026, 13:47
Expedida/certificada
23/02/2026, 13:45
Expedida/certificada
23/02/2026, 13:45
Publicação
12/02/2026, 03:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: Carolina Fernandes Nascimento de Oliveira
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 399 - 09/02/2026 - PETIÇÃO
Evento 372 - 16/12/2025 - Decisão interlocutória
11/02/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 15:42
Petição
10/02/2026, 13:36
Ato ordinatório
10/02/2026, 12:35
Expedida/certificada
10/02/2026, 12:15
Documento (Certidão)
10/02/2026, 12:12
Petição
09/02/2026, 19:58
Remessa (outros motivos)
08/01/2026, 15:00
Expedida/Certificada
22/12/2025, 09:37
Publicação
19/12/2025, 03:32
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
18/12/2025, 17:20
Petição
18/12/2025, 11:15
Publicação
18/12/2025, 06:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXECUTADO: EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALAIN DOUGLAS AGOSTINI ANTONIO (OAB SC033109)
ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte requerida, Ezequiel, para que informe nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, seus dados bancários (banco/agência/conta), para fins de expedição de alvará judicial.
18/12/2025, 00:00
Documento (Certidão)
17/12/2025, 14:00
Expedida/certificada
17/12/2025, 12:57
Ato ordinatório
17/12/2025, 12:57
Petição
17/12/2025, 09:32
Petição
17/12/2025, 09:19
Confirmada
17/12/2025, 09:19
Petição
17/12/2025, 09:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 03:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999)
EXECUTADO: EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ALAIN DOUGLAS AGOSTINI ANTONIO (OAB SC033109)
ADVOGADO(A): VANESSA BERSAGHI CALLAI (OAB SC026385)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Considerando que o executado Ezequiel Alves dos Santos compareceu aos autos e constituiu procurador no evento 356, registro que a atuação da curadora especial nomeada ao evento 124, Dra. Vanessa Bersaghi Callai, se restringirá apenas ao devedor Patrick Ribeiro dos Santos.
Esclareço que os honorários devidos à referida curadora serão arbitrados ao final, observando-se a atuação no presente feito.
2. Em atenção à impugnação de evento 361, diante da ausência de manifestação da parte exequente, a qual renunciou ao prazo concedido (eventos 362 e 365), bem assim que, da análise dos documentos apresentados pelo devedor Ezequiel, há indicativos de que, de fato, a verba bloqueada é impenhorável, acolho a impugnação apresentada e determino a imediata devolução dos valores bloqueados ao evento 327.
3. Sem prejuízo, considerando o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pelo executado Ezequiel no evento 361 e que a documentação dos autos não se mostra suficiente para verificar a alegada hipossuficiência, determino sua intimação para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos:
a) certidão de nascimento ou casamento (caso o usuário seja divorciado ou separado judicialmente, deverá apresentar a certidão de casamento com a averbação);
b) carteira de trabalho (trazer mesmo sem estar assinada);
c) comprovante de rendimentos de todas as pessoas que moram no ambiente familiar do requerente (contracheque; carteira profissional; declaração do empregador ou do sindicato profissional, devidamente subscrita; comprovante/extrato de eventual benefício previdenciário);
d) cópia da última declaração de imposto de renda ou prova da não apresentação;
e) caso seja agricultor, documentação hábil a comprovar sua renda média;
f) declaração de sua situação patrimonial (imóveis, veículos e, sendo agricultor, a relação de animais) de todas as pessoas que integram o núcleo familiar, acompanhada da comprovação do respectivo valor de eventual bem de sua propriedade;
f.1) havendo bens imóveis urbanos de sua propriedade deverá ser comprovado o valor venal do bem mediante declaração emitida pela Prefeitura, acompanhada do carnê do IPTU;
f.2) para os imóveis rurais deverá ser comprovado o valor do bem mediante apresentação de certidão do CAR ou do valor médio da terra nua constante na Tabela de Preços de Terra Agrícola da Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI);
f.3) em relação aos veículos deverá ser apresentada avaliação pela tabela FIPE;
g) extrato bancário completo de todas as contas bancárias de sua titularidade, referente aos últimos três meses, inclusive de eventuais saldos financeiros em aplicações ou investimentos.
A não apresentação da documentação exigida ensejará o indeferimento da justiça gratuita (art. 99, § 2º, do CPC).
4. Cumprido o item 3, dê-se vista à parte exequente por 15 dias, oportunidade em que deverá requerer o que entender de direito, ratificando/retificando eventuais pedidos pendentes, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
17/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/12/2025, 19:08
Expedida/certificada
16/12/2025, 19:08
Conclusão (para decisão)
16/12/2025, 15:29
Petição
16/12/2025, 10:36
Publicação
27/11/2025, 20:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 16:40
Publicação
27/11/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2025, 02:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 361 - 24/11/2025 - Impugnação SISBAJUD
26/11/2025, 00:00
Petição
25/11/2025, 13:10
Ato ordinatório
25/11/2025, 12:44
Expedida/certificada
25/11/2025, 12:24
Petição
24/11/2025, 19:58
Petição
24/11/2025, 17:37
Confirmada
22/11/2025, 23:59
Publicação
21/11/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2025, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 351 - 18/11/2025 - Expedida/certificada a comunicação eletrônica
19/11/2025, 00:00
Petição
18/11/2025, 21:09
Petição
18/11/2025, 13:36
Ato ordinatório
18/11/2025, 13:28
Expedida/certificada
18/11/2025, 13:07
Expedida/Certificada
18/11/2025, 08:48
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 19:00
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:30
Documento (Mandado)
14/11/2025, 13:54
Expedida/Certificada
14/11/2025, 13:28
Publicação
14/11/2025, 02:56
Mandado
13/11/2025, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2025, 16:16
Petição
13/11/2025, 09:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Em atenção às petições dos eventos 295, 305 e 329, considerando que o bloqueio do valor R$ 1.576,54, realizado em 23/10/2025 (evento 316, p. 13), ocorreu na mesma conta e na mesma data em que foi cumprida a ordem de desbloqueio da quantia R$ 1.665,54 (evento 316, p. 7) - determinada no evento 286, em razão do reconhecimento da impenhorabilidade -, expeça-se alvará para a imediata devolução, em favor da executada Jucelia Domingues Ferreira, do montante R$ 1.576,54, transferido para este feito no evento 319, observando-se os dados bancários indicados no evento 295.
2. Promova-se tentativa de intimação do executado Ezequiel Alves dos Santos por meio do número de telefone indicado na petição de evento 323 (observada a necessária identificação do destinatário), para, no prazo de 5 dias, querendo, manifestar-se sobre a indisponibilidade de valores via Sisbajud (evento 327), nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC.
3. Na sequência, cumpram-se as demais disposições pertinentes da decisão de evento 286.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 329 - 12/11/2025 - PETIÇÃO
13/11/2025, 00:00
Petição
12/11/2025, 18:28
Expedida/certificada
12/11/2025, 18:13
Petição
12/11/2025, 13:08
Confirmada
12/11/2025, 13:08
Ato ordinatório
12/11/2025, 11:51
Expedida/certificada
12/11/2025, 11:33
Petição
12/11/2025, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2025, 13:04
Conclusão (para decisão)
06/11/2025, 15:14
Documento (Outros documentos)
06/11/2025, 15:12
Petição
03/11/2025, 16:43
Petição
03/11/2025, 16:43
Confirmada
01/11/2025, 23:59
Expedida/Certificada
31/10/2025, 10:27
Expedida/Certificada
29/10/2025, 12:24
Expedida/Certificada
29/10/2025, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 13:34
Publicação
24/10/2025, 02:51
Publicação
24/10/2025, 02:40
Publicação
23/10/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999)
ATO ORDINATÓRIO
A parte passiva fica intimada que a serventia já procedeu o desbloqueio dos valores no sistema sisbajud, conforme documento juntado no evento 299:
Fica ciente ainda, que a ordem poderá ser cumprida em até 48 horas, ante o trâmite no sistema (Banco Central após a ordem será encaminhada à instituição bancária originaria do bloqueio).
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 299 - 22/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
23/10/2025, 00:00
Petição
22/10/2025, 14:46
Expedida/certificada
22/10/2025, 14:38
Ato ordinatório
22/10/2025, 14:38
Petição
22/10/2025, 13:47
Ato ordinatório
22/10/2025, 12:26
Expedida/certificada
22/10/2025, 12:09
Expedida/certificada
22/10/2025, 12:09
Expedida/certificada
22/10/2025, 12:09
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:05
Petição
22/10/2025, 10:09
Petição
22/10/2025, 09:15
Petição
22/10/2025, 07:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS MARQUEVISKI (OAB SC056999)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
A executada Jucelia Domingues Ferreira arguiu a impenhorabilidade dos valores bloqueados em sua conta bancária, com fulcro no art. 833, IV, do Código de Processo Civil (evento 272).
Intimada, a parte exequente apresentou manifestação (evento 280).
Os autos vieram conclusos.
Decido.
Dispõe o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
Consoante orientação jurisprudencial seguida por esta magistrada, a impenhorabilidade salarial não constitui regra absoluta, devendo ser analisada a alegação em cada caso, ante a necessidade de se resguardar, também, o direito do credor à satisfação do débito.
A respeito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. TESES DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DOS VALORES EM CONTA CORRENTE E DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O MONTANTE CONSTRITO CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA OU QUE SUA AUSÊNCIA PREJUDICARIA A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVADA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES RECENTES DA CORTE SUPERIOR. ÔNUS QUE INCUMBE A PARTE DEVEDORA. VERBA SALARIAL. CASO CONCRETO QUE NÃO PERMITE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO QUE COMPROMETERÁ A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO EXECUTADO E DO SEU NÚCLEO FAMILIAR. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5066416-79.2024.8.24.0000, Sexta Câmara de Direito Comercial, rel. Rubens Schulz, j. 28/11/2024).
No presente caso, a executada alegou a impenhorabilidade do valor R$ 1.665,54, bloqueado de conta de sua titularidade vinculada ao banco Itaú Unibanco S.A. em 6/10/2025 (evento 274, doc. 2), ao argumento de que a quantia constitui verba de natureza salarial decorrente da atividade laborativa exercida.
E, analisando as provas apresentadas, observo que a executada exerce atividade laborativa como trabalhadora rural (evento 272, doc. 6), tendo o bloqueio judicial, de fato, atingido valor proveniente de seu salário (evento 272, docs. 5 e 7) - o qual é inferior a dois salários mínimos -, o que permite a conclusão, pela simples leitura do art. 833, IV, do CPC e sua aplicação ao caso em exame, de que tal verba é impenhorável, ante a existência de elementos que indicam que o montante auferido é destinado ao seu sustento e de sua família.
Sobre o tema:
MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS AUFERIDOS PELOS EXECUTADOS. RENDAS MÓDICAS. NECESSÁRIO RESGUARDAR O MINÍMO EXISTENCIAL PARA A SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE VERIFICADA. EXEGESE DO ARTIGO 833, IV DO CPC. CONSTRIÇÃO ILEGAL. LIMINAR CONFIRMADA. ORDEM CONCEDIDA (TJSC, Mandado de Segurança Tr n. 5000863-08.2023.8.24.0910, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Jaber Farah Filho, Terceira Turma Recursal, j. 30-8-2023).
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BACENJUD. BLOQUEIO DE VALORES CONSTANTES EM CONTAS CORRENTE E POUPANÇA, A PRIMEIRA DESTINADA AO RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE E A SEGUNDA OPERADA DIA A DIA PELA EXECUTADA A PARTIR DA TRANSFERÊNCIA DA QUANTIA RECEBIDA PELO INSS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERE A IMPENHORABILIDADE DESSAS VERBAS. IRRESIGNAÇÃO DA DEVEDORA. EXTRATOS BANCÁRIOS QUE CORROBORAM AS SUAS ALEGAÇÕES E FAZEM PROVA DE QUE OS VALORES, EM NUMERÁRIO SINGELO, EXPRIMEM SUA EVIDENTE NATUREZA ALIMENTAR. OPOSIÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA RESGUARDO DO MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR, A PROTEGER SUA SOBREVIVÊNCIA E DIGNIDADE. DEVIDA LIBERAÇÃO DOS VALORES CONSTRITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4004229-91.2020.8.24.0000, de Tubarão, rel. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 1-9-2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE UM DOS DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS PELA EXECUTADA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. AVENTADA CIRCUNSTÂNCIA EXCEPCIONAL QUE ADMITE A RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS. INSUBSISTÊNCIA. DEVEDORA QUE, DE FATO, PERCEBE MENSALMENTE DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E PENSÃO POR MORTE). NÃO OBSTANTE, SOMA DOS VALORES LÍQUIDOS QUE NÃO PERFAZEM NEM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. MONTANTE, ASSIM, SE REVELA ÍNFIMO. PENHORA DE PARTE DO VALOR QUE SERIA IRRAZOÁVEL. CONSTRIÇÃO DE QUALQUER PERCENTUAL SOBRE A BAIXA RENDA MENSAL PERCEBIDA PELA AGRAVADA QUE COMPROMETERIA A SUA SOBREVIVÊNCIA COM DIGNIDADE. DECISÓRIO HOSTILIZADO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5013702-84.2020.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 26-11-2020).
1. Ante o exposto, e considerando a impossibilidade, ao menos por ora, de relativização da impenhorabilidade no caso concreto, acolho a impugnação de evento 272 e, em consequência, determino a liberação da quantia R$ 1.665,54 em favor da executada Jucelia Domingues Ferreira.
2. Proceda-se, de imediato, ao desbloqueio/devolução do referido valor.
3. Sem prejuízo, considerando que, além do montante impugnado, foram bloqueadas as quantias R$ 13,63 e R$ 106,25 em 26/9/2025 e 27/9/2025, respectivamente (evento 274, doc. 1), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 dias, querendo, manifestar-se nos termos dos arts. 841 e 854, § 3º, do CPC. Fica desde logo autorizada a expedição de alvará em favor da parte exequente em caso de inércia.
4. Cumprido o item 3, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
22/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/10/2025, 19:51
Expedida/certificada
21/10/2025, 19:51
Publicação
21/10/2025, 02:39
Publicação
21/10/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 274 - 17/10/2025 - Juntada de peças digitalizadas
20/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 272 - 16/10/2025 - PETIÇÃO
20/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 15:59
Petição
17/10/2025, 14:51
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:51
Ato ordinatório
17/10/2025, 12:34
Expedida/certificada
17/10/2025, 12:32
Documento (Outros documentos)
17/10/2025, 12:31
Expedida/certificada
17/10/2025, 12:13
Petição
16/10/2025, 16:28
Petição
09/10/2025, 15:59
Remessa (outros motivos)
24/09/2025, 15:08
Confirmada
18/09/2025, 23:59
Outras Decisões
11/09/2025, 11:44
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 02:48
Petição
10/09/2025, 14:33
Publicação
10/09/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): LUCAS BARNI BONIN (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
1. Diante da remuneração apresentada nas informações de evento 250, indefiro o pedido de penhora de parte dos rendimentos do executado, ante o caráter impenhorável da verba e a ausência de comprovação nos autos de que o desconto de parte dos rendimentos do devedor, de pouco mais de um salário mínimo, não irá comprometer sua subsistência ou de sua família.
2. Assim, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do débito e requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
Intime(m)-se. Cumpra-se.
09/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 13:00
Expedida/certificada
08/09/2025, 13:00
Decurso de Prazo
26/06/2025, 01:16
Publicação
10/06/2025, 02:37
Petição
09/06/2025, 09:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC RELATOR: JESSICA EVELYN CAMPOS FIGUEREDO NEVES
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
ADVOGADO(A): DILSON JOSÉ BONIN (OAB SC003398)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO BONIN (OAB SC003612)
ADVOGADO(A): Lucas Barni Bonin (OAB SC028318)
ADVOGADO(A): BRUNA LUIZA PRIMO (OAB SC065017)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 250 - 06/06/2025 - PETIÇÃO
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/06/2025, 13:45
Petição
06/06/2025, 13:09
Ato ordinatório
06/06/2025, 12:42
Expedida/certificada
06/06/2025, 12:22
Petição
06/06/2025, 10:13
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/06/2025, 14:27
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 17:58
Expedição de documento (Ofício)
24/01/2025, 14:42
Petição
23/01/2025, 10:17
Documento (Informações)
23/01/2025, 09:07
Expedida/certificada
21/01/2025, 14:09
Expedida/Certificada
21/01/2025, 14:08
Expedida/Certificada
21/01/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/01/2025, 14:02
Petição
21/01/2025, 14:02
Expedida/certificada
21/01/2025, 13:04
Ato ordinatório
21/01/2025, 13:03
Petição
21/01/2025, 08:44
Expedida/certificada
20/01/2025, 17:59
Documento (Outros documentos)
20/01/2025, 17:59
Petição
20/01/2025, 17:00
Expedida/certificada
20/01/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)
17/01/2025, 12:07
Petição
17/01/2025, 08:21
Expedida/certificada
16/01/2025, 17:17
Outras Decisões
16/01/2025, 17:17
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 12:52
Petição
14/10/2024, 09:03
Confirmada
14/10/2024, 09:03
Expedida/certificada
11/10/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
11/10/2024, 14:27
Outras Decisões
23/09/2024, 10:32
Conclusão (para despacho)
02/07/2024, 11:47
Petição
02/07/2024, 08:34
Expedida/certificada
01/07/2024, 16:57
Expedida/Certificada
01/07/2024, 10:49
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2024, 18:47
Documento (Edital)
19/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
19/06/2024, 01:07
Documento (Edital)
12/06/2024, 03:00
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:08
Documento (Mandado)
15/05/2024, 11:21
Em Secretaria
10/05/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:57
Mandado
10/05/2024, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
EXECUTADO: PATRICK RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
EXECUTADO: EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS EDITAL Nº 310058888803 JUIZ DO PROCESSO: MONICA FRACARI - Juiz(a) de Direito Intimando(a)(s): PATRICK RIBEIRO DOS SANTOS e EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS, CPFs nº 095.***.***-16, 021.***.***-08 Prazo do Edital: 20 dias Valor Indisponibilizado: R$ 186.66(EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS) e R$ 240.43 ( PATRICK RIBEIRO DOS SANTOS). Valor do Débito: 23.990,74. Data do Cálculo: 04/03/2024. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, se manifestar nos moldes do artigo 854, § 3º do CPC, tendo em vista a realização de bloqueio via sistema Sisbajud. Fica advertido o executado de que não havendo impugnação no prazo assinalado, será convertida a indisponibilidade em penhora. E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC
10/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 17:49
Documento (Certidão)
09/05/2024, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 17:49
Petição
09/05/2024, 13:44
Expedida/certificada
09/05/2024, 13:19
Petição
09/05/2024, 08:18
Expedida/certificada
08/05/2024, 18:46
Mero expediente
08/05/2024, 18:36
Conclusão (para despacho)
07/05/2024, 15:25
Petição
07/05/2024, 15:18
Petição
07/05/2024, 09:08
Documento (Informações)
07/05/2024, 09:01
Expedida/certificada
06/05/2024, 12:48
Expedida/certificada
06/05/2024, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:26
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 09:26
Petição
06/05/2024, 09:25
Petição
03/05/2024, 17:42
Expedida/certificada
03/05/2024, 15:14
Expedida/Certificada
02/05/2024, 14:29
Expedida/Certificada
02/05/2024, 14:25
Expedida/Certificada
29/04/2024, 11:30
Expedida/Certificada
29/04/2024, 11:29
Expedida/Certificada
29/04/2024, 11:25
Expedida/Certificada
29/04/2024, 11:25
Remessa (outros motivos)
25/04/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 23:41
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 23:41
Remessa (outros motivos)
19/03/2024, 15:52
Outras Decisões
11/03/2024, 16:40
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 16:51
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
04/03/2024, 16:50
Petição
04/03/2024, 16:11
Execução frustrada
10/08/2023, 13:57
Petição
10/08/2023, 13:35
Expedida/certificada
09/08/2023, 15:02
Documento (Outros documentos)
09/08/2023, 15:01
Petição
14/07/2023, 09:32
Confirmada
08/07/2023, 23:59
Mero expediente
06/07/2023, 18:01
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 16:43
Petição
05/07/2023, 15:49
Expedida/certificada
28/06/2023, 17:18
Expedida/certificada
28/06/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 13:51
Petição
04/06/2023, 20:26
Expedida/certificada
02/06/2023, 12:10
Petição
02/06/2023, 10:20
Confirmada
12/05/2023, 23:59
Petição
02/05/2023, 15:12
Expedida/certificada
02/05/2023, 15:06
Expedida/certificada
02/05/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 15:02
Decurso de Prazo
28/04/2023, 01:16
Confirmada
03/04/2023, 23:59
Expedida/Certificada
30/03/2023, 10:53
Expedição de alvará de levantamento
28/03/2023, 18:32
Expedida/certificada
24/03/2023, 16:17
Petição
24/03/2023, 16:03
Expedida/certificada
24/03/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 13:51
Petição
20/02/2023, 08:40
Expedida/certificada
16/02/2023, 12:38
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/02/2023, 12:23
Decurso de Prazo
01/02/2023, 01:22
Documento (Mandado)
12/01/2023, 16:20
Mandado
12/01/2023, 11:46
Expedição de documento (Ofício)
11/01/2023, 15:23
Petição
19/12/2022, 14:21
Confirmada
12/12/2022, 23:59
Documento (Informações)
06/12/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
02/12/2022, 14:41
Expedida/certificada
30/11/2022, 18:02
Petição
29/11/2022, 16:42
Expedida/certificada
25/11/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
25/11/2022, 12:54
Expedida/Certificada
21/11/2022, 09:34
Expedida/Certificada
21/11/2022, 09:32
Remessa (outros motivos)
16/11/2022, 23:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2022, 23:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 23:28
Remessa (outros motivos)
11/11/2022, 12:17
Outras Decisões
07/11/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 17:30
Petição
03/10/2022, 16:35
Expedida/certificada
03/10/2022, 16:11
Documento (Edital)
03/10/2022, 03:00
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:06
Documento (Edital)
28/09/2022, 03:00
Publicação
04/07/2022, 15:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 15:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/07/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: CRECERTO - AGENCIA DE MICROCREDITO SOLIDARIO DO ALTO URUGUAI CATARINENSE
EXECUTADO: PATRICK RIBEIRO DOS SANTOS
EXECUTADO: JUCELIA DOMINGUES FERREIRA
EXECUTADO: EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS EDITAL Nº 310029886286 JUIZ DO PROCESSO: MONICA FRACARI - Juiz(a) de Direito Citando(a)(s): PATRICK RIBEIRO DOS SANTOS, e EZEQUIEL ALVES DOS SANTOS, cpf: 09541758916 e 02180302908, endereço: Rua General Vieira da Rosa, 322, fundos - Centro - 88020420 - Florianópolis (Residencial), Rua Santo Antônio, 265 - Centro - 89663000 - Ouro (Residencial), Rua Tapajos, 511, centro - entro - 89065450 - Blumenau (Residencial), Rua Emília Barison, 162, Prox ao Cras - Santa Terezinha - 89665000 - Capinzal (Residencial), RUA R ARGENTINA, 89 - JARDIM AMERICA - 89580000 - FRAIBURGO (Residencial), Rua Venezuela, 43, Fundos, ou 34 - Jardim América - 89580000 - Fraiburgo (Residencial), Rua Valdelírio Sampaio, 294 - São Luiz - 89520000 - Curitibanos (Residencial), Rua Antônio Pelizzaro, 0 - São Luiz - 89520000 - Curitibanos (Residencial), Rua Frei Gaspar, 1248 - São Luiz - 89520000 - Curitibanos (Residencial), Localidade Rio do Tigre, 0 - Interior - 89515000 - Lebon Régis (Residencial), Rua Emília Barison, 162, Prox Cras - Santa Terezinha - 89665000 - Capinzal (Residencial) e Rua Venezuela, 34 - Jardim América - 89580000 - Fraiburgo (Residencial). Prazo do Edital: 60 dias Valor do Débito: 16.672,51. Data do Cálculo: 10/03/2022. Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e CITADA(S) para, em 3 (três) dias úteis, contados do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC), efetuar o pagamento do principal, acessórios, honorários advocatícios e despesas processuais. Não ocorrendo o pagamento, proceder-se-á à penhora de bens do executado. O executado poderá opor-se à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do CPC). Será nomeado curador especial no caso de revelia (art. 257, IV do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 (uma) vez(es), sem intervalo de dias, na forma da lei.
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000850-09.2022.8.24.0016/SC