Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2230062/SC (2025/0324962-7)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: MÁRIO SÍLVIO CARGNIN MARTINS
ADVOGADO: MÁRIO SÍLVIO CARGNIN MARTINS (EM CAUSA PRÓPRIA) - SC007614
RECORRIDO: NELSON MENDES DA ROSA
ADVOGADO: DIANA ROSITA NIEHUES - SC042716
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por MÁRIO SÍLVIO CARGNIN MARTINS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim ementado (e-STJ, fls. 914): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SENTENÇA EXTINTIVA FULCRADA NO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO - INCONFORMISMO DO CREDOR. PRETENSÃO CONCESSIVA DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO – INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – APELO QUE JÁ DETÉM AUTOMATICAMENTE O DUPLO EFEITO – HIPÓTESE DOS AUTOS QUE SE ENQUADRA NO ART. 1.012 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – ADEMAIS, POSTULAÇÃO PREJUDICADA ANTE O JULGAMENTO DO MÉRITO DA INSURGÊNCIA – INCONFORMISMO NÃO CONHECIDO NESTE PARTICULAR. NULIDADE PROCESSUAL - IMPERIOSIDADE DE AFASTAMENTO DO COMANDO EXTINTIVO EM RAZÃO DE INCONGRUÊNCIAS ATINENTES AO "QUANTUM DEBEATUR" - ARGUMENTO DE QUE A INTERLOCUTÓRIA PRETERITAMENTE PROFERIDA, A QUAL AFASTOU A INCIDÊNCIA DAS MULTAS DE 20% E 1% SOBRE A TOTALIDADE DO DÉBITO E AS LIMITOU AO 'SALDO DEVEDOR' OFENDEU AS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0156458-17.2014.8.24.0000 - COGITADA AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO - ENFOQUE, CONTUDO, OBSTADO - "DECISUM" PREFALADO CONTRA O QUAL NÃO HOUVE QUALQUER INSURGÊNCIA DO IRRESIGNANTE A TEMPO E MODO - ADEMAIS, PARÂMETROS CONSOLIDADOS NO CURSO DA "EXECUTIO" DILIGENTEMENTE OBSERVADOS PELO CONTADOR JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE ACERCA DOS CÁLCULOS ULTERIORES APRESENTADOS - TESE QUE MERECE NAUFRAGAR - SUPOSTA NULIDADE QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE - INÉRCIA NA HIPÓTESE - PRECLUSÃO CONSUMATIVA EVIDENCIADA - FORMAÇÃO INDISCUTÍVEL DA COISA JULGADA MATERIAL - SENTENÇA EXTINTIVA PELA SOLVABILIDADE DO DÉBITO PRESERVADA - APELO NÃO CONHECIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - PLEITO DO RECORRIDO EM CONTRARRAZÕES - INSUBSISTÊNCIA - REQUERIMENTO GENÉRICO E SEM INDICAÇÃO CONCRETA DAS HIPÓTESES DO ART. 77 E 80 DA LEI ADJETIVA CIVIL - INEXISTÊNCIA DE PROVA DE QUE O EXEQUENTE TENHA AGIDO COM DOLO OU CULPA, CAUSANDO DANO PROCESSUAL À PARTE CONTRÁRIA, LITIGANDO DE MÁ-FÉ OU ATENTANDO CONTRA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DO ESTIPÊNDIO PATRONAL NA ORIGEM - DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO - ENTENDIMENTO ASSENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS EDCL. NO AGINT NO RESP. 1573573 / RJ. Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento. Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado. É o relatório. DECIDO. O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, “a” e "c", da Constituição Federal). No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso. Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas. De fato, o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que a matéria (ofensa à coisa julgada) não havia sido objeto de efetivo enfrentamento analítico pelo juízo de primeiro grau em momento anterior, o que legitimava sua devolução ao Tribunal via apelação (art. 1.013, CPC) independentemente da preclusão temporal, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula 283 do STF. Efetivamente, de há muito se firmou o entendimento no sentido de que: "A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.423.648/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Com efeito, presente na decisão recorrida fundamento fático ou jurídico que sustente, por si, o resultado impugnado, mostra-se destituído de utilidade o exame das teses recursais relativas aos demais aspectos, já que, mesmo que acolhidas, não alterarão o que decidido. Cuida-se de entendimento consagrado desde a edição da Súmula 283 pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." Outrossim, a pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da existência de ofensa à coisa julgada material demandaria, inevitavelmente, o reexame do título executivo judicial formado no agravo de instrumento de 2014 e sua comparação com a decisão interlocutória de 2018, providência vedada em sede de recurso especial, porquanto restrita à análise de matéria fática e interpretativa do julgado. Nesse contexto, para conhecer da controvérsia apresentada neste recurso, mostra-se necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela Súmula nº 7 deste Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." De fato, presente a função uniformizadora do Recurso Especial, não se pode cogitar de seu emprego para a realização de rejulgamento do contexto fático-probatório, em atitude típica de revisão promovida por nova instância. Diante disso, é reiterada a jurisprudência desta Corte que assenta que "o reexame de fatos e provas (é) vedado em recurso especial pela Súmula nº 7 do STJ."(AgInt no REsp n. 2.151.760/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DA CONSTRUTORA/VENDEDORA. DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. INAPLICABILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais e materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere às teses atinentes à alegada ilegitimidade passiva dos recorrentes no tocante à relação jurídica havida entre as partes e à delimitação de suposta responsabilidade, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.627.058/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 283 DO STF, POR ANALOGIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 282 DO STF. PREQUESTIONAENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso. Inteligência da Súmula n.º 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...) (AgInt no AREsp n. 2.662.287/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 30/10/2024.) Não há, portanto, dúvida acerca da inaptidão do recurso especial para promover a revisão do quadro fático-probatório, viabilizando reformar da compreensão firmada pela Corte de origem acima do tema. Não se quer dizer, contudo, que o debate do quadro fático não possa ser revisado nesta instância especial. Ao revés, é também pacífico o entendimento de que: "a revaloração jurídica de fatos e provas incontroversos delineados no acórdão impugnado afasta a aplicação da Súmula nº 7 do STJ na espécie." (AgInt no AREsp n. 1.742.678/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 11/6/2021.) Cuida-se, contudo, de ônus imputado à parte recorrente, que não pode se limitar a afirmar que sua pretensão demanda apenas o reenquadramento fático à moldura legal pretendida, devendo, isto sim, evidenciar, objetivamente, que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica. Daí porque este colegiado também tem afirmado, reiteradamente, que "No tocante às Súmulas nºs 5 e 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz do contexto fático delineado no acórdão e da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais." (AgInt no AREsp n. 2.250.305/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.) No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO NCPC (ART. 544, § 4º, I, DO CPC/73). AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do NCPC (544, § 4º, I, do CPC/73), não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade (incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ e 284 do STF). 3. Não basta para considerar "especificamente impugnados" os fundamentos da decisão recorrida a mera transcrição de súmulas ou reprodução de dispositivos legais violados. Necessário, além das indicações expressas e claras, a sua vinculação aos fatos tal como analisados pelo acórdão ou decisão para então, mediante enfrentamento dialético desse conjunto de permissivos constitucionais em face do exame soberano do material de cognição pela Corte estadual, se chegar ao almejado entendimento de que a classificação jurídica concluída não espelha o melhor direito ao caso. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.017/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) No presente feito, o acolhimento da tese recursal demandaria inevitável revisão do quadro fático-probatório estabelecido na instância de origem, providência que, como visto, é inviável nesta sede. Por fim, a análise dos autos indica que a Corte de origem adotou entendimento alinhado ao perfilhado pela jurisprudência desta Corte, o que atrai a incidência do comando da Súmula n. 83 deste Superior Tribunal de Justiça ("não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida"). Com efeito, em demandas com a mesma causa de pedir, este colegiado vem se manifestando da seguinte forma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REVISÃO DE CÁLCULOS PELA CONTADORIA. POSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, manejado em face de acórdão que deu provimento a agravo de instrumento em ação indenizatória, reconhecendo a existência de erro de cálculo e de excesso de execução em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários do Plano Bresser. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão dos cálculos em cumprimento de sentença, com remessa dos autos à contadoria judicial para dirimir dúvida sobre os valores exigidos pela parte exequente, ou se tal providência importa em ofensa à preclusão e à coisa julgada. III. Razões de decidir 3. A conformidade do valor objeto de cumprimento de sentença aos limites do título executivo judicial é matéria de ordem pública e pode ser revista a qualquer tempo, para correção de erro material. 4. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.824.134/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. Grifo Acrescido.) Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não fez. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 544, § 4º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 544, § 4º, I, do CPC). 2. Não basta, para afastar o óbice da Súmula nº 83/STJ, a alegação genérica de que o acórdão recorrido não está em consonância com a jurisprudência desta Corte, devendo a parte recorrente demonstrar que outra é a positivação do direito na jurisprudência desta Corte, com a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 238.064/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/8/2014, DJe de 18/8/2014. Grifo Acrescido) A análise das razões recursais indica que, embora afirme o adequado superamento dos óbices apontados, a parte agravante não traz precedente contemporâneo que contemple a tese defendida sem a necessidade de reanálise fático-probatória. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Relator
DANIELA TEIXEIRA