Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0502176-60.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
ADVOGADO(A): FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 07/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0502176-60.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
AUTOR: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 07/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0502176-60.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
ADVOGADO(A): FERNANDO FREITAS GALANT (OAB SC031030)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 160 - 07/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0502176-60.2012.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
AUTOR: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB RS028958)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 157 - 07/11/2025 - Juntada - Guia Gerada
10/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/11/2025, 16:32
Ato ordinatório
07/11/2025, 16:32
Custas
07/11/2025, 15:26
Expedida/Certificada
07/11/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:26
Expedida/Certificada
07/11/2025, 15:26
Documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:26
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 14:55
Trânsito em julgado
29/10/2025, 14:54
Expedida/Certificada
29/10/2025, 07:44
Recebimento
29/10/2025, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910960/SC (2025/0133555-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS028958
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910960/SC (2025/0133555-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS028958
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2910960/SC (2025/0133555-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS028958
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910960/SC (2025/0133555-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS028958
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 5/9/2024. Concluso ao gabinete em: 5/6/2025. Ação: Adimplemento contratual c/c exibição incidental de documentos ajuizado por Augustinho Gervasio Gottems Teloken. Sentença: julgou procedentes os pedidos iniciais. Acórdão: deu parcial provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 1.697): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO EXORDIAL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. COMPROVAÇÃO DA CESSÃO DE TODOS OS DIREITOS CONTRATUAIS, POR PARTE DO ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO TERMINAL TELEFÔNICO EM FAVOR DO RECORRIDO. LITISPENDÊNCIA COM DEMANDA ANTERIORMENTE AJUIZADA. OCORRÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE QUE SE TRATAM DAS MESMAS PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO. RECONHECIMENTO EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS DE MARIA VOLPATO DE SOUZA, IZABELA FERNANDES MICHELS, EDSON LUIZ MACCARI, MARIA HELENA OLIVEIRA DOMINGOS, ERVINO BONA, PAULO CESAR GUIMARAES, ANA MARIA DE SOUZA, REGINA CELI PASSARIN, MARIA APARECIDA TURNES MACHADO, JACINTO ELIAS CONTE, NEUSA MARIA LIENSELFELD WARKEN, MARIA DAUTINA PERES GOMES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. PLEITO DE APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO REPETITIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (N. 1.391.089/RS), QUE DISPÕE QUE NOS CASOS DE CONTRATOS FIRMADOS SOB O REGIME PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA) NÃO HÁ QUE SE FALAR EM COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DOS CONTRATOS HAVIDOS ENTRE AS PARTES. AUSÊNCIA DE CONSTATAÇÃO DE QUALQUER CLÁUSULA OU PREVISÃO NESTE SENTIDO NOS DOCUMENTOS JÁ JUNTADOS AO AUTOS. (...) Inexistente o apontado vício, mormente porque adequadamente fundamentado os motivos pelos quais o apelo da demandada, no que tange a possibilidade de subscrição de ações nos contratos celebrados na modalidade Planta Comunitária de Telefonia (PCT), não foi acolhido. Além do mais, em não havendo como se aferir a existência de cláusula contratual de desobrigação de subscrição de ações ou restituição do valor investido, não há como se proceder à análise de procedência ou improcedência do pedido inicial neste momento, com o que a Sentença proferida nos autos deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.(...) (Apelação n. 0055130-95.2012.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 25-05-2021). HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES AUTORIZADORAS ELENCADAS NO CÓDIGO FUX. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM GRAU DE RECURSO. "Ausentes os pressupostos processuais incidentes (sentença na vigência do CPC/2015; deliberação sobre honorários no ato recorrido; e labor na fase recursal), não se aplica a verba recursal. [...]" (Apelação Cível n. 0800602-41.2013.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Henry Petry Junior, j. 18-7-2017). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram parcialmente providos, nos termos da ementa a seguir (e-STJ fl. 1.758): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES DE TELEFONIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À VÁRIOS AUTORES E JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS. RECURSO DA DEMANDADA. TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À PRESCRIÇÃO E DA ILEGITIMIDADE ATIVA. INSUBSISTÊNCIA. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE A SANAR OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADAS. VÍCIO NÃO CONSTATADO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO. MEIO IMPRÓPRIO. RECURSO REJEITADO NO PONTO. TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À APURAÇÃO DO DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO PARA CONTRATOS EMITIDOS PELA TELEBRÁS. VÍCIO CONSTATADO. TRANSFORMAÇÕES ACIONÁRIAS. DESDOBRAMENTO ACIONÁRIO AUTORIZADO PELA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 23.03.1990. PACTOS FIRMADOS ANTERIORMENTE A ESTA DATA QUE SE SUBMETEM À ALTERAÇÃO. RECURSO, NO PONTO, DESPROVIDO. TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO AO EQUÍVOCO DA CONDENAÇÃO À TOTALIDADE DE AÇÕES DA MÓVEL. VÍCIO CONSTATADO TESE DE SENTENÇA EXTRA PETITA. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESARMONIA ENTRE O PEDIDO E A SENTENÇA. AÇÕES EMITIDAS ORIGINARIAMENTE PELA TELEBRÁS. TRANSFORMAÇÕES SOCIETÁRIAS POSTERIORES. DOBRA ACIONÁRIA. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE NÃO HÁ NENHUM DOCUMENTO COMPROBATÓRIO DA EMISSÃO DE TÍTULO EM FAVOR DA PARTE AUTORA. CONTRATO CAPITALIZADO APÓS A CISÃO. INDENIZAÇÃO DAS AÇÕES DA TELEFONIA MÓVEL DEVE SER APURADA COM BASE NA TOTALIDADE. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. TESE DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. VÍCIO CONSTATATO. BOA-FÉ SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIOS DE MÁ-FÉ. APELO, NO PONTO, DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDOS E PROVIDOS TÃO SOMENTE PARA SANAR AS OMISSÕES VERIFICADAS. Recurso especial: alega violação dos arts. 85, § 8º, e 1.022, ambos do CPC; 2.028 do CC/2002 e 177 do CC/1916. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta o reconhecimento da prescrição vintenária. Busca ainda "a alteração do critério fixado na condenação de honorários, em favor do patrono da recorrente [...]" (e-STJ fl. 1.796). RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca do afastamento da prescrição (e-STJ fls. 1.703-1.704), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte agravante, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 85, § 8º, do CPC, indicado como violado, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 211/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.820.915/SP, 3ª Turma, DJe de 17/4/2024 e AgInt no AREsp n. 2.116.675/MG, 4ª Turma, DJe de 2/5/2024. - Da orientação consolidada no STJ A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pela agravante, firmou-se no sentido de que: "[...] Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil (Tema 44 do STJ)" (REsp 1.033.241/RS. 2ª Seção. DJe 30/03/2009). Da leitura do acórdão recorrido, é possível extrair que o TJ/SC decidiu no seguinte sentido (e-STJ fls. 1.703-1.704): O togado singular afastou a prescrição e a sentença, nesse ponto, não merece reparo. Já está pacificado pela Corte Federal de Uniformização o entendimento de que nas demandas (no caso da Brasil Telecom S/A) em que se pretende a complementação do número de ações subscritas a menor, pelo cunho obrigacional que permeia a relação, deve-se aplicar o prazo prescricional do art. 177 do Código Civil de 1916 ou o do art. 205 do novo Código Civil, dependendo da data da capitalização. Isso significa concretamente, em sentido contrário do defendido pela recorrente, que não se pode admitir a aplicação do prazo prescricional de três anos de que trata a Lei n. 6.404/1976 e art. 206, §3.º, IV e V do Código Civil, bem como o prazo de cinco anos estipulado no art. 1º-C da Lei n.º 9494/97, acrescido pela Medida Provisória n.º 2.180/2001 e nem reconhecer a prescrição referente ao pedido específico dos dividendos inerentes às ações pleiteadas. Trata a espécie, de uma ação de cunho eminentemente obrigacional, visto que o inadimplemento contratual por uma das partes, nesse caso da Brasil Telecom S/A (sucessora da TELESC), faz emergir a necessidade da propositura de ação ordinária, para o cumprimento da avença e, sendo assim, é de clareza solar o caráter pessoal da ação. Exatamente por esta razão, inaplicável o disposto no art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76 (prazo prescricional de três anos), "porquanto, o citado dispositivo é aplicável às demandas em que a parte autora, na condição de acionista, visa a satisfação de um direito ou a destituição de um dever a ele atribuído naquela qualidade, o que não se observa na espécie sub judice, em que o contratante sequer recebeu as supostas ações faltantes, não gozando, ainda, do status de acionista" (Apelação Cível n. 2007.001726-9, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, rel. o então Des. Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, j. 3-5-2007). Melhor sorte não assiste a apelante no tocante a possível aplicabilidade do prazo prescricional previsto no art. 1.º-C da Lei n. 9.494/97, acrescido pela Medida Provisória 2.180-35 de24/08/2001, "na medida em que ele se aplica à pretensão de 'obter indenização dos danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos'; aí, portanto, não incluída a pretensão deduzida pelo autor, relativa à obtenção do número de ações não subscritas, obrigação de fazer imputada à apelante que somente será convertida em indenização por perdas e danos em razão da impossibilidade de nova emissão acionária" (Apelação Cível n. 2007.061785-1, da Capital, Primeira Câmara de Direito Comercial, rel. Des. Salim Schead dos Santos, j. 13-3-2008). A prescrição de três anos prevista no art. 206, §3º, incisos IV e V de igual forma deve ser afastada. [...]. Nesta senda, deve-se respeitar o prazo prescricional de 20 anos previsto no art. 177, do Código Civil de 1916 ou aquele de 10 anos, previsto no art. 205, do novo Código Civil, analisada a norma de direito intertemporal do art. 2.028 do Código de 2002, que assim disciplina: Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Não há, portanto, violação ao princípio constitucional da isonomia (art. 5º, I, da CF), por se tratar a demanda de direito pessoal, afastando a regra de prescrição do art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76; do art. 206, § 3º, III, IV e V, do Código Civil; do art. 26 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, mantem-se a sentença nos seus exatos termos. Percebe-se que o TJ/SC alinhou-se ao entendimento do STJ quando do julgamento da prescrição, não havendo que se falar em mudança do julgado. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 3% os honorários fixados anteriormente, observada eventual gratuidade de justiça deferida. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910960/SC (2025/0133555-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS028958
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2910960/SC (2025/0133555-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS028958
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2910960/SC (2025/0133555-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
AGRAVADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN
ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS028958
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de janeiro de 2025. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 12 de fevereiro de 2025, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0502176-60.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 395) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 24 de outubro de 2024. Desembargador CID GOULART Presidente
80 - Câmara de Recursos Delegados Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 13 de novembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0502176-60.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 224) RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 09 de maio de 2024. Desembargador ROBSON LUZ VARELLA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0502176-60.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador Substituto JOAO MARCOS BUCH
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A): RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (AUTOR) ADVOGADO(A): AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 17 de agosto de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 05 de setembro de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0502176-60.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 580) RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)
APELADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (AUTOR) ADVOGADO: AUGUSTINHO GERVASIO GOTTEMS TELOKEN (OAB SC033264) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 23 de fevereiro de 2023. Desembargadora REJANE ANDERSEN Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-F do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA do dia 14 de março de 2023, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0502176-60.2012.8.24.0023/SC (Pauta: 59) RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN
24/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2022, 11:45
Decurso de Prazo
23/08/2022, 01:20
Decurso de Prazo
02/08/2022, 01:15
Confirmada
01/08/2022, 23:59
Expedida/certificada
22/07/2022, 17:23
Expedida/Certificada
22/07/2022, 17:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 17:22
Documento (Informações)
15/07/2022, 17:37
Confirmada
09/07/2022, 23:59
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 21:24
Documento (Outros documentos)
08/07/2022, 21:23
Confirmada
01/07/2022, 07:37
Não Conhecimento de recurso (Embargos de declaração)
29/06/2022, 15:11
Conclusão (para julgamento)
03/06/2022, 10:58
Recebimento
03/06/2022, 10:58
Decurso de Prazo
03/06/2022, 01:09
Decurso de Prazo
31/05/2022, 01:21
Confirmada
21/05/2022, 23:59
Confirmada
12/05/2022, 23:59
Expedida/certificada
11/05/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 16:18
Confirmada
04/05/2022, 08:58
Expedida/certificada
02/05/2022, 18:39
Conclusão (para julgamento)
02/05/2022, 13:33
Movimentação processual
11/12/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:23
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:02
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)