Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: WESLEY SANTOS BORGES DA SILVA IBIUNA DESPACHO/DECISÃO 1. Infere-se nos presentes autos que o executado restou citado no evento 41, AR42, sendo que permaneceu inerte à execução. Houve tentativa de intimação do executado acerca da penhora realizada no evento 122, DET1, inclusive no endereço que fora citada, todavia, sem êxito (evento 136, AR1, dando conta de que o devedor mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo (art. 274, parágrafo único1 e 841, § 4º2 do CPC). Portanto o processo deve prosseguir-lhe à revelia e considero-o intimado acerca da penhora dos citados valores, os quais determino sejam liberados ao credor por meio de alvará judicial nos moldes pugnados no evento 137, PED1. 2. Instado a impulsionar o feito, o exequente pleiteou consultas ao sistema Infojud, DITR e DOI. Ocorre que os pedidos do autor já restaram deliberados, conforme infere-se na pesquisa no sistema Infojud (evento 68, INF1), Quanto as pesquisas nos sistemas DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto sobre Propriedade Rural), ressalta-se que a obrigatoriedade da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) à Receita Federal do Brasil encontra previsão no artigo 8º, § 1º, da Lei n. 10.426, de 24.4.2002: "Art. 8o Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.§ 1º A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2º." Assim, posto que a DOI pode ser consultada pelo Infojud, e que tal medida já foi realizada,
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300686-30.2017.8.24.0049/SC indefiro a repetição do ato. Ademais, indefiro o pedido de busca no sistema DITR - Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural, uma vez que não está conveniado ao Poder Judiciário de Santa Catarina. Por fim, tendo em vista que nada mais restou requerido pelo exequente, determino, a. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, nos termos da fundamentação do item 1. b. Retornem os autos ao arquivo administrativo, nos termos da decisão de evento 73, DESP1, tendo em vista a inexistência de bens indicados à penhora. Intimem-se. 1. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXECUTADO: WESLEY SANTOS BORGES DA SILVA DESPACHO/DECISÃO 1. Infere-se nos presentes autos que o executado restou citado no evento 41, AR42, sendo que permaneceu inerte à execução. Houve tentativa de intimação do executado acerca da penhora realizada no evento 122, DET1, inclusive no endereço que fora citada, todavia, sem êxito (evento 136, AR1, dando conta de que o devedor mudou de endereço no curso do processo sem comunicar o juízo (art. 274, parágrafo único1 e 841, § 4º2 do CPC). Portanto o processo deve prosseguir-lhe à revelia e considero-o intimado acerca da penhora dos citados valores, os quais determino sejam liberados ao credor por meio de alvará judicial nos moldes pugnados no evento 137, PED1. 2. Instado a impulsionar o feito, o exequente pleiteou consultas ao sistema Infojud, DITR e DOI. Ocorre que os pedidos do autor já restaram deliberados, conforme infere-se na pesquisa no sistema Infojud (evento 68, INF1), Quanto as pesquisas nos sistemas DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e DITR (Declaração de Imposto sobre Propriedade Rural), ressalta-se que a obrigatoriedade da declaração sobre operações imobiliárias (DOI) à Receita Federal do Brasil encontra previsão no artigo 8º, § 1º, da Lei n. 10.426, de 24.4.2002: "Art. 8o Os serventuários da Justiça deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI), em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.§ 1º A cada operação imobiliária corresponderá uma DOI, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação, ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a um por cento, observado o disposto no inciso III do § 2º." Assim, posto que a DOI pode ser consultada pelo Infojud, e que tal medida já foi realizada,
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300686-30.2017.8.24.0049/SC indefiro a repetição do ato. Ademais, indefiro o pedido de busca no sistema DITR - Declaração de Imposto sobre a Propriedade Rural, uma vez que não está conveniado ao Poder Judiciário de Santa Catarina. Por fim, tendo em vista que nada mais restou requerido pelo exequente, determino, a. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor do exequente, nos termos da fundamentação do item 1. b. Retornem os autos ao arquivo administrativo, nos termos da decisão de evento 73, DESP1, tendo em vista a inexistência de bens indicados à penhora. Intimem-se. 1. Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 2. Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.§ 4º Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.