Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5017605-55.2021.8.24.0045/SC
EXEQUENTE: ROSSI E ROSSI ADVOCACIA
ADVOGADO(A): CAROLINA TODESCATO LUZ (OAB SC049460)
ADVOGADO(A): SARITA URANA ROSSI (OAB SC045461)
ADVOGADO(A): REGINALDO PEREIRA ROSSI (OAB SC039931)
EXECUTADO: GILSON AIR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO(A): JOSE RAFAEL MICHELS (OAB SC061829)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção ao requerimento da petição retro, promova-se a consulta no sistema PREVJUD para averiguar eventual vínculo empregatício/previdenciário da parte executada.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível para o prosseguimento do processo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Destaca-se que conforme § 4º do art.921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Porque já decorrido o prazo para pagamento do débito sub judice, e buscando conferir efetividade à execução (que tramita fulcrada no interesse da parte exequente, ex vi do art. 797 do CPC), bem assim tendo em conta que o Poder Judiciário possui acesso a sistemas eletrônicos que otimizam a busca de informações e tornam mais céleres os processos (art. 4º do CPC), ficam deferidas algumas providências, desde que postuladas expressamente (na hipótese de requerimentos múltiplos, o cumprimento deverá ocorrer sucessivamente, isto é, um ato por vez, conforme ordem sequencial indicada pela parte ativa).
Também por celeridade, evitando diversas conclusões desnecessárias, serão apresentadas medidas que não comportam acolhimento, para prévia ciência da parte credora.
1. DO SISTEMA SISBAJUD
1.1. Em havendo requerimento de penhora via Sisbajud e caso não tenha sido oportunizada a juntada do formulário respectivo, expeça-se ato ordinatório para intimação da parte ativa, facultando-lhe que, a bem do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), preencha e junte aos autos o formulário contido no seguinte link: http://bit.ly/2varacivelpalhocasc (se eventualmente o link não funcionar mediante clique, a parte poderá copiar seu teor e lançar no navegador de internet1, no prazo de 30 (trinta) dias. As instruções para tanto seguem em nota de fim de texto2.
— Embora o procedimento tangente ao uso formulário não seja de caráter obrigatório, seu atendimento voluntário pela parte ativa em momento oportuno viabilizará o exame dos autos com maior agilidade (e, se for o caso, assim também o cumprimento da ordem pretendida), prestigiando a celeridade processual.
1.2. Em seguida, indisponibilizem-se ativos financeiros (via Sisbajud) em nome da(s) parte(s) devedora(s) indicada(s), desde que já citada(s), observado o valor da dívida, conforme art. 854 do CPC (se assim pleiteado pela parte ativa, fica autorizado o cumprimento da ordem na modalidade “teimosinha”, pelo período máximo disponibilizado).
— Desde logo, esclareço que "os bloqueios com valores inferiores a R$ 100,00 (cem reais), e os classificados como 'Não Resposta', serão cancelados" (art. 10, § 1º, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), parâmetro aqui utilizado por analogia.
1.3. Caso restem frustradas as tentativas de bloqueio de valores, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora e/ou requeira o que de direito.
1.4. Por outro lado, se houver bloqueio de valores pertencentes a mais de um devedor de modo a ultrapassar o quantum total da dívida, aguarde-se o oferecimento de impugnação à penhora (ou o decurso do prazo correspondente) para posterior decisão a respeito da liberação de valores excedentes.
1.5. Em havendo constrição, no todo ou em parte, ao final do período de tentativas (circunstância em que os valores deverão ser transferidos para subconta judicial, por analogia ao art. 10, caput, do Provimento n. 44/2021 da CGJ-SC), e após a juntada da documentação proveniente do sistema Sisbajud (suficiente à redução da penhora on-line a termo), intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, oferecer impugnação à penhora (art. 854, § 3º, do CPC).
— A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade.
— Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, deverá ser nomeado curador especial em favor da parte passiva (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), para que exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias.
Considerando que a Defensoria Pública não mais atua em sede de curadoria especial nesta unidade judiciária (Deliberação n. 97/2023 do Conselho Superior da DPE/SC), deverá ser oportunamente realizada a nomeação de curador especial mediante sorteio de advogado dativo a ser procedido pelo Cartório via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, § 1º, da Resolução CM n. 5/2019 do egrégio TJSC).
Em caso de inércia ou declínio do encargo, o Cartório deverá realizar novo sorteio no mencionado sistema.
1.6. Fica desde logo ciente a parte executada de que, na hipótese de impugnação, deverá instruir eventual tese de impenhorabilidade com os extratos bancários fornecidos pela instituição financeira em que operada cada constrição, relativamente aos 60 (sessenta) dias anteriores ao bloqueio, sob pena de rejeição da impugnação.
1.7. Em havendo impugnação à penhora, independente de nova conclusão e em observância ao que dispõe o art. 10 do CPC, intime-se a parte exequente para que se manifeste, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida.
1.8. Diversamente, caso não haja impugnação à penhora, determino a expedição de alvará em favor da parte exequente (desde que apresentados os dados bancários da própria parte exequente ou procuração conferindo ao advogado poderes para receber) e sua intimação para que, em 15 (quinze) dias, requeira o que de direito, acostando aos autos, se for o caso, o respectivo cálculo atualizado da quantia remanescente, presumindo-se o seu silêncio como quitação do débito.
2. DO SISTEMA RENAJUD
2.1. Caso haja requerimento para utilização do sistema Renajud, promova-se consulta ao mencionado sistema para averiguar a existência de veículos registrados em nome da parte executada, juntando-se o resultado nos presentes autos (nos casos em que o sistema indicar a existência de restrição, deverá ser juntado o detalhamento dos veículos), a respeito do que a parte exequente deve ser intimada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
2.2. Em se tratando de veículo gravado com qualquer restrição, a parte ativa deverá indicar, no prazo retro, se ainda assim pretende a respectiva penhora, bem como a possibilidade de resultado prático da medida (por analogia ao que dispõe o art. 836 do CPC). Em se tratando de alienação fiduciária, deverá a parte ativa explicitar os dados do credor fiduciário (denominação, CNPJ e endereço, a fim de viabilizar a respectiva intimação).
2.2.1. Fornecidos os dados de eventual credor fiduciário, requisitem-se informações a respeito do quantum total do contrato de financiamento, bem como número de prestações avençadas, com os respectivos valores, e o número de prestações pagas, com prazo de 15 (quinze) dias para resposta, a respeito do que a parte ativa deverá oportunamente ser intimada para manifestação, informando se almeja a penhora dos respectivos direitos aquisitivos, caso em que deverá ser feita a conclusão dos autos.
2.3. Por outro lado, localizados veículos sem restrição, e havendo requerimento de penhora pela parte ativa no prazo supra (item 2.1), deverá ser lavrado termo de penhora e efetuado o registro, no sistema, da averbação da referida constrição, bem como restrição de transferência.
2.3.1. A avaliação do(s) veículo(s) corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na Internet (www.fipe.org.br), sendo que eventual deterioração ou peculiaridade poderá, se for o caso, ser oportunamente apontada pelo Oficial de Justiça, conforme arts. 870 e 871, IV, do CPC. Por isso, localizados diversos veículos, deverá a parte ativa requerer a penhora daquele ou daqueles cujo valor de mercado seja suficiente para satisfação do crédito, ficando desde logo ciente de que poderá ser responsabilizada por eventual excesso de penhora.
2.4. Ato contínuo, havendo requerimento do credor, expeça-se mandado de apreensão, depósito e/ou avaliação, consoante arts. 839 e 870 do CPC, mediante prévio recolhimento da diligência, caso a parte credora não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
2.5. Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora.
— A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade.
— Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, deverá ser nomeado curador especial em favor da parte passiva (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), para que exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias.
Considerando que a Defensoria Pública não mais atua em sede de curadoria especial nesta unidade judiciária (Deliberação n. 97/2023 do Conselho Superior da DPE/SC), deverá ser oportunamente realizada a nomeação de curador especial a ser procedido pelo Cartório via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, § 1º, da Resolução CM n. 5/2019 do egrégio TJSC).
Em caso de inércia ou declínio do encargo, o Cartório deverá realizar nova nomeação no mencionado sistema.
2.6. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
2.7. De outro lado, caso não haja impugnação à penhora, diga a parte exequente quanto às prerrogativas insculpidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indique leiloeiro oficial (art. 883 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indicação pelo Juízo.
3. DA PENHORA DE BENS IMÓVEIS
3.1. Caso haja requerimento, expeça-se termo de penhora relativamente ao bem imóvel especificado pela parte exequente e registrado em nome da parte devedora indicada, desde que já citada, mediante termo nos autos, independentemente de mandado, conforme art. 845, § 1º, do CPC.
— Caso não conste nos autos a matrícula atualizada do imóvel, intime-se a parte exequente para apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ineficácia da constrição.
3.2. Caberá à parte exequente providenciar a averbação da penhora perante o registro imobiliário para fins de conhecimento por terceiro, mediante cópia do termo, independentemente de mandado judicial, conforme art. 844 do CPC. No caso de a parte exequente ser beneficiária da gratuidade da justiça, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo para que proceda à averbação da penhora.
3.3. Em havendo credor pignoratício, hipotecário, anticrético e/ou fiduciário, intime-se-o acerca da penhora, consoante art. 799 do CPC.
3.4. Intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora.
— A intimação da parte devedora deverá ocorrer por um dos seguintes meios: a) por intermédio de seu advogado (art. 841, § 1º, do CPC); b) pessoalmente, caso não haja advogado constituído (na forma do art. 841, §§ 2º e 4º, do CPC); c) por edital (com prazo de 20 dias), caso a citação tenha sido realizada nessa modalidade.
— Na hipótese de intimação por edital (item "c" retro), caso decorra in albis o prazo estabelecido, deverá ser nomeado curador especial em favor da parte passiva (art. 72, II e parágrafo único, do CPC), para que exerça a defesa técnica da parte executada, no prazo de 15 dias.
Considerando que a Defensoria Pública não mais atua em sede de curadoria especial nesta unidade judiciária (Deliberação n. 97/2023 do Conselho Superior da DPE/SC), deverá ser oportunamente realizada a nomeação de curador especial a ser procedido pelo Cartório via Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita (art. 6º, § 1º, da Resolução CM n. 5/2019 do egrégio TJSC).
Em caso de inércia ou declínio do encargo, o Cartório deverá realizar nova nomeação no mencionado sistema.
3.5. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
3.6. Expeça-se mandado para avaliação do bem imóvel, após o que, com a respectiva juntada, devem ser intimadas as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte exequente, inclusive, manifestar-se quanto às prerrogativas estabelecidas nos arts. 876 e 880 do CPC, ou indicar Leiloeiro Oficial (art. 883 do CPC), sob pena de indicação pelo Juízo.
4. DO SISTEMA INFOJUD
4.1. Em havendo expresso requerimento pela parte exequente, autorizo a consulta ao sistema Infojud, nos termos do art. 1º, II, Apêndice VI, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que se obtenha cópia de eventual declaração emitida em nome da parte executada (deve ser juntada a declaração mais recente).
4.2. Cumpra-se de acordo com o art. 5º, II, do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, preservando-se o necessário sigilo.
4.3. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o resultado da consulta (ou sobre eventual ausência de declarações), em 15 (quinze) dias.
5. DO SISTEMA SNIPER
Caso haja requerimento, defiro a consulta ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), ferramenta digital disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados, juntando-se o resultado aos autos e intimando-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
6. DO MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO
Caso haja requerimento, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens de propriedade da parte executada suficientes para assegurar o pagamento do principal, juros, custas e honorários advocatícios, devendo o Oficial de Justiça intimar a parte devedora acerca de tais atos (arts. 829, § 1º, e 831, ambos do CPC).
7. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – INCLUSÃO DA PESSOA FÍSICA OU DA PESSOA JURÍDICA
Em sendo a parte executada Empresário individual e havendo requerimento de inclusão da pessoa física ou da pessoa jurídica no polo passivo, intime-se a parte exequente para apresentar o comprovante de inscrição do CNPJ.
Diante da confusão patrimonial decorrente da própria descrição da natureza jurídica [Empresário (individual)], se apresentada a comprovação de inscrição do CNPJ, promova-se a inclusão da pessoa física/jurídica, no polo passivo da execucional. Ato contínuo, intime-se a pessoa incluída para que, no prazo de 15 dias, indique bens à penhora e informe onde se encontram, cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada poderá ensejar a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça, notadamente multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
Transcorrido o prazo fixado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão/arquivamento.
8. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA BUSCA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU PREVIDENCIÁRIO OU REQUERIMENTO DE UTILIZAÇÃO DO PREVJUD
Quando houver no polo passivo pessoa física e havendo o requerimento indicado, promova-se a consulta no sistema PREVJUD para averiguar eventual vínculo empregatício/previdenciário da parte executada.
Com a resposta, intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente e cabível para o prosseguimento do processo, no prazo de 15 dias.
9. ATIVOS JUDICIAIS/PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS.
Em havendo requerimento, defiro a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Em caso de resposta positiva, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito (art. 860 do CPC).
Havendo requerimento para constrição do valor localizado, efetue-se a penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado, observado o valor da dívida, mediante termo no rosto dos autos e expedição de ofício (causas sujeitas a outro Juízo).
Após efetivada(s) a(s) penhora(s), intime-se a parte executada (art. 841 do CPC), inclusive para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente impugnação à penhora.
Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
— Mesmo se não houver a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, mas se indicado processo no qual a parte executada é credora em processo judicial em trâmite, fica deferida a penhora no rosto daqueles autos.
10. SIGEN+
Para requerer esse sistema a parte deve apresentar indicativos de que a parte executada tenha animais registrados em seu nome.
Havendo requerimento, tornem os autos conclusos. Desde já anota-se que o requerimento será indeferido caso não apresentado o indício mencionado acima.
11. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
11.1. Se a empresa estiver com a situação cadastral baixada ou extinta
Poderá a parte requerer o direcionamento da execução em desfavor do sócio, mediante juntada de distrato ou outro documento para comprovação (de quem são os sócios), sem instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
— Nesse caso, tornem os autos conclusos para análise.
11.2. Se a empresa executada não estiver baixada ou extinta.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem previsão nos artigos 133 ao 137 do CPC e deve ser autuado em apartado, consoante interpretação dos artigos.
Isto posto, caso a parte exequente formule pedido de desconsideração da personalidade jurídica nestes autos, promova-se a intimação da parte interessada para, querendo, deflagrar o incidente em autos apartados.
Desde já registra-se que, em caso de deflagração do desconsideração da personalidade jurídica, "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica" (art. 134, § 4º, do CPC).
Anota-se que empresa inapta por omissão de declarações não se equipara à extinção da pessoa jurídica. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PESSOA JURÍDICA POR SEUS SÓCIOS NO POLO PASSIVO DA DEMANDA INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.
EMPRESA INAPTA POR OMISSÃO DE DECLARAÇÕES QUE NÃO SE EQUIPARA À EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EVENTUAL DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUCESSÃO PROCESSUAL POR SIMPLES PETIÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5006536-59.2024.8.24.0000, Des Rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024).
12. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS À PENHORA.
Havendo requerimento, intime-se a parte passiva, pessoalmente ou por seu advogado (conforme requerimento), para que, no prazo de 15 dias, indique bens à penhora e informe onde se encontram, cientificando-a que eventual inércia ou negativa injustificada poderá ensejar a aplicação das penalidades por litigância de má-fé e/ou por atentado contra a dignidade da Justiça, notadamente multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
Haverá aplicação da penalidade caso demonstrados elementos de convicção que denotem a efetiva ocultação de bens.
— A intimação da parte executada para indicação de bens, por intermédio de edital, fica indeferida, considerando a ineficácia da medida.
13. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, DE VEÍCULOS OU DE OUTROS BENS SUJEITOS A PENHORA, ARRESTO OU INDISPONIBILIDADE (ART. 828 DO CPC).
Havendo requerimento, esclareça à parte exequente de que o sistema eproc conta com o botão certidão para execuções.
14. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE PROTESTO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SERASAJUD (OU QUALQUER OUTRO SISTEMA PARA RESTRIÇÃO DE CRÉDITO)
Havendo requerimento de expedição de certidão de protesto e utilização do sistema SERASAJUD (ou qualquer outro para restrição de crédito) com a finalidade de promover a negativação da parte executada, esclareço sobre a existência do Botão de Protesto, ferramenta disponível no sistema eproc destinada para Advogados e Procuradores (https://www.tjsc.jus.br/documents/d/processo-eletronico-eproc/botaodeprotestonasexecucoesdetitulosextrajudiciais-eproctjsc-pdf), admitida para devedores que residam no estado de Santa Catarina.
Assim, porque a própria parte pode promover a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes, fica indeferida a medida.
ADVERTÊNCIA: É prerrogativa da parte exequente gerar a certidão de protesto pelo menu ações e negativar a parte passiva, se tiver interesse, sob sua conta e risco.
Para ficar claro, fica indeferida a expedição da certidão, pois disponibilizado o botão de protesto, podendo a parte credora promover a inclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes. Da mesma forma, fica indeferida a exclusão da parte executada em cadastro de inadimplentes pelo Cartório, se a própria parte exequente promoveu a inclusão.
15. DO SISTEMA SINESP/INFOSEG
O sistema SINESP/INFOSEG apresenta informações sobre indivíduos, veículos e armas.
A localização de veículos pode ser requerida com a utilização dos sistemas Renajud e SNIPER.
Com relação às armas, considerando os requisitos elencados no art. 4º da Lei 10.826/03 (que dispõe sobre registro, posse, comercialização de armas de fogo e munição), a eventual penhora não terá garantia à execução, porque as armas de fogo não estarão a disposição para ampla oferta, sendo portanto desnecessária a consulta de armas
Destarte, fica indeferida a utilização do sistema SINESP/INFOSEG para localização de veículos e armas. Da mesma forma, qualquer sistema para consulta de armas.
16. DO SISTEMA CRC-JUD
Indefiro o requerimento de utilização do sistema CRC-JUD, visto que a consulta pode ser realizada pela própria parte, não exige intervenção do judiciário. A propósito destaca-se da jurisprudência catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INFORMAÇÕES DO REGISTRO CIVIL (CRC-JUD) E AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DEFENDIDA A POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS PRETENDIDOS EM VIRTUDE DO DEVER DE COOPERAÇÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. CONSULTA AO CRC-JUD QUE NÃO EXIGE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO, PORQUANTO PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE. INVOCAÇÃO DO DEVER DE COOPERAÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA PELO SIMPLES FATO DE QUE A PARTE ARCARÁ COM AS CUSTAS DA REALIZAÇÃO DA CONSULTA. SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. ACOLHIMENTO NESTE PARTICULAR. FERRAMENTA COLOCADA À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO E REGULAMENTADO SEU USO PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DE SANTA CATARINA TAL FERRAMENTA JÁ SE ENCONTRA DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO DOS MAGISTRADOS, NOS TERMOS DA CIRCULAR N. 300 DE 07 DE OUTUBRO DE 2022, COMPLEMENTADA PELA CIRCULAR N. 312 DE 21 DE OUTUBRO DE 2022. CASO DOS AUTOS EM QUE A EXECUÇÃO TRAMITA HÁ ANOS, SEM A LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE EVENTUAIS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. CONSULTA AO SNIPER QUE SÓ É POSSÍVEL AO JUDICIÁRIO. DEFERIMENTO DA PROVIDÊNCIA QUE SE IMPÕE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003793-76.2024.8.24.0000, Des. Rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024).
17. CENSEC
Igualmente, indefiro eventual pedido de pesquisa ao sistema da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, porquanto a busca está disponível a qualquer interessado no endereço eletrônico https://censec.org.br/.
18. CNIB, SREI, SERPJUD, ARISP OU QUALQUER OUTRO SISTEMA PARA BUSCA DE BENS IMÓVEIS
Indefiro a utilização do sistema CNIB (ou qualquer outro sistema para busca de bens imóveis) porque a busca de bens imóveis pode ser realizada pela credora. Da jurisprudência catarinense, destaca-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB E AO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. ALEGADA POSSIBILIDADE DA CONSULTA DE BENS EM NOME DOS EXECUTADOS, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI. INVIABILIDADE. FERRAMENTAS DE AMPLO ACESSO AOS INTERESSADOS SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. ORIENTAÇÃO EMITIDA PELA CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5071110-91.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Ademais, registra-se que eventual relação de bens pode ser objeto de declaração de imposto de renda, cuja cópia pode ser obtida com utilização do sistema Infojud.
19. DO SISTEMA SPED
Em consulta foi verificado que o SISTEMA PÚBLICO DE ESCRITURAÇÃO DIGITAL - SPED não faz parte dos sistemas externos listados pela Corregedoria-Geral da Justiça (https://www.tjsc.jus.br/web/corregedoria-geral-da-justica). Portanto o TJSC não possui convênio.
Esclareço que no sistema Infojud constam as informações DIPJ, PJ Simplificada. No referido sistema também consta a observação: Já se encontra disponível no Infojud a consulta aos dados econômico-fiscais da pessoa jurídica prestados via ECF (em substituição à DIPJ) a partir de 2015.
Indefiro o requerimento de utilização do sistema SPED.
20. DO SISTEMA NAVEJUD/SISGEMB
Indefiro a consulta ao sistema NAVEJUD, que faz parte do SISGEMB (Sistema de Gerenciamento das Embarcações da Marinha do Brasil) e visa à penhora de embarcações, em razão de que o Tribunal de Justiça de Santa Catarina não possuir convênio.
Ademais, a pesquisa de embarcações pode ser realizada com o SNIPER (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/):
O sistema integra dados de diversas fontes, como Receita Federal (CPF, CNPJ, vínculos societários), Tribunal Superior Eleitoral (bens declarados), Controladoria-Geral da União (sanções administrativas e empresariais), Anac (aeronaves e proprietários), Denatran (veículos automotores), Sistema Nacional de Gestão de Bens (bens bloqueados), Tribunal Marítimo (embarcações), Sisbajud (contas bancárias e ordens de bloqueio) e Serp/ONR (matrícula de imóveis de registros cartoriais)
21. BUSCA POR AERONAVES
Fica desde logo indeferida expedição de ofício ou utilização de outro sistema para busca de aeronaves, visto que o SNIPER contempla a pesquisa.
22. PENHORA DAS QUOTAS-PARTES DE COOPERATIVA DE CRÉDITO
Indefiro, pois “São impenhoráveis as quotas-partes do capital de cooperativa de crédito” (§ 1º do art. 10 da Lei n. Complementar n. 130/2009, incluído pela Lei Complementar n. 196/2022).
23. OUTROS SISTEMAS NÃO MENCIONADOS, COMO CCS E SIMBA
Indefiro, desde logo, a utilização dos sistemas CCS (Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional), SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), porquanto as suas utilizações não trazem utilidade prática à resolução do litígio.
Ademais, os demais sistemas anteriormente deferidos já abrangem todas as espécies de bens – ativos financeiros, móveis e imóveis.
Portanto ficam indeferidos outros sistemas, cabendo à parte exequente, realizar buscas auxiliares necessárias à satisfação do débito perseguido.
24. EM CASO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO, SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO, CONSIDERA-SE REALIZADA A INTIMAÇÃO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 274; § 3º DO ART. 513; E ART. 841, § 4º TODOS DO CPC)
Com relação a eventual intimação de penhora, quando o aviso de recebimento/mandado retornar sem cumprimento com a informação "mudou-se", mas com mandado ou correspondência entregue no o mesmo endereço em que houve intimação para pagamento ou citação, considera-se realizada a intimação (parágrafo único do art. 274; § 3º do art. 513; e art. 841, § 4º todos do CPC), se o executado mudou de endereço sem prévia comunicação ao Juízo.
Nesse caso, havendo requerimento, as futuras intimações poderão ser realizadas por aplicativo de mensagem whatsapp, consoante as regras da Circular nº 76/2020 da CGJ/SC, eis que se trata de medida com maior efetividade que a intimação ficta.
25. IMPULSO PROCESSUAL
Após cada medida a parte será intimada para ciência da resposta. Em caso de inércia ou requerimento de suspensão o processo será incluído em localizadores de suspensão.
— Será expedida decisão nesse sentido.
Mas fica desde logo ciente a parte exequente de que com a atual redação do § 4º do art. 921 do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo é da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Se já houve a suspensão pela não localização de bens (em período anterior à Lei nº 14.195, de 2021) e decorreu o prazo de um ano de suspensão sem manifestação do exequente, começou a correr o prazo de prescrição intercorrente com o fim do prazo da suspensão.
26. — No caso de a parte requerer medida já indeferida, constante nesta decisão, o Cartório poderá expedir ato ordinatório, comunicando do prévio indeferimento.
Intime-se. Cumpra-se.
Palhoça, data da assinatura digital.
1. Caso opte pela apresentação de formulário para fim de penhora de ativos financeiros, a parte ativa fica desde logo ciente de que, com base no princípio da boa-fé processual (art. 5º do CPC), as informações por si lançadas no referido formulário serão espelhadas no sistema correspondente. Portanto, a exatidão dos dados é de sua responsabilidade, de modo que eventuais incongruências (como, por exemplo, a inserção de parte não integrante da relação processual ou indicação de valor incorreto) poderão, se for o caso, sujeitar a parte credora às consequências legais, tais como, verbi gratia, multa por litigância de má-fé e/ou por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. As instruções são as seguintes: A) acessar o mencionado site e realizar o download do arquivo ali existente; B) abrir o arquivo baixado em programa que possibilite a edição de arquivos em formato PDF (como, por exemplo, Adobe Acrobat Reader, ou qualquer outro de preferência da parte). Atenção: a edição por meio do navegador de internet não possibilitará o salvamento dos dados editados, os quais, nessa hipótese, serão perdidos; C) editar o arquivo com os dados pertinentes, preenchendo todos os campos editáveis; D) "imprimir" o arquivo editado em PDF; E) promover a juntada do arquivo editado no processo.