Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2223326/SC (2025/0258520-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE JOINVILLE
ADVOGADOS: CHRISTIANE SCHRAMN GUISSO - SC010147
FRANCIANO BELTRAMINI - SC021345
RECORRIDO: NORMINDA DA ROSA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MUNICÍPIO DE JOINVILLE, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 71): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. MUNICÍPIO DE JOINVILLE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO RATIFICADA EM DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO AOS HERDEIROS/ESPÓLIO DA PARTE EXECUTADA. SÚMULA 392/STJ. IRDR N. 5039050-02.2023.8.24.0000 INADMITIDO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INAPLICABILIDADE DO IRDR 9/TJPR. DECISÃO MANTIDA INALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega a ofensa ao art. 131 do Código Tributário Nacional, sustentando, em síntese, a possibilidade do prosseguimento do feito em relação ao espólio, uma vez que o lançamento ocorreu antes do falecimento da parte executada, tendo o óbito ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva. O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fls. 87-89). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à possibilidade, ou não, prosseguimento do feito em relação ao espólio, uma vez que o lançamento ocorreu antes do falecimento da parte executada, tendo o óbito ocorrido em momento anterior ao ajuizamento da ação executiva. O Tribunal de origem, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 67-69; sem grifo no original): Afora isso, em relação à matéria de fundo, preveem os incisos II e III do art. 131 do Código Tributário Nacional: [...] Em outras palavras, devidamente constituído o crédito tributário e ocorrendo a morte do contribuinte no curso da execução fiscal, serão responsáveis pelo pagamento dos tributos os sucessores ou o espólio do de cujus, respectivamente, até a data da partilha ou adjudicação, ou até a data da abertura da sucessão, porquanto caracterizada a sucessão tributária. Contudo, é assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que "[...] o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível nos casos em que o contribuinte falece depois da sua citação [...]" (STJ, AgInt no R Esp 1951165/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/10/2021, D Je 04/11/2021). Assim, pouco importa se ao tempo do lançamento e da ocorrência do fato gerador do crédito tributário a parte executada ainda não havia falecido, pois, como mencionado alhures, um dos pressupostos ao redirecionamento da execução fiscal ao espólio/herdeiros é a citação do contribuinte previsto no título executivo (CDA). Caso contrário, deve o fisco ajuizar nova execucional, em respeito a Súmula n. 392 do STJ que veda a modificação do sujeito passivo. No presente caso, no entanto, o falecimento da parte executada ocorreu antes da sua citação, logo, inviável o redirecionamento ao espólio/herdeiros do de cujus. [...] Assim, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal e do STJ, é inadmissível o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou sucessores, quando o óbito do executado ocorrer em período anterior à citação, tendo em vista que resulta ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva. Fato que, ressalta-se, não fere a autonomia federativa entre os poderes (art. 2º, CRFB/88), a competência tributária municipal (art 156, I, CRFB/88), tampouco a ratio decidendi do Tema 109/STF, diante de todo o arcabouço normativo e jurisprudencial supramencionado. Por fim, afasta-se a aplicação do IRDR 9 do TJPR por ser divergente do entendimento pacificado por esta Corte de Justiça e, como mencionado na decisão unipessoal, referida inaplicabilidade foi objeto de apreciação pelo e. Des. Jaime Ramos no julgamento da Apelação n. 0004281-29.2009.8.24.0005, nos seguintes termos: [...] Com efeito, segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores é cabível quando o falecimento do devedor originário ocorrer após a sua citação válida" (AgInt no AREsp n. 1.601.771/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023). Na mesma linha de cognição (sem grifo no original): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. 1. Como realçado anteriormente, o Tribunal estadual assim decidiu (fls. 253-257, e-STJ, grifei): "(...) A despeito da extensa argumentação do agravante quanto à possibilidade de estabelecimento de analogia entre esses precedentes e a situação dos autos, assim como no que tange às peculiaridades do IPTU, há, aqui, a circunstância do óbito da parte executada antes da citação, o que, como já registrado na decisão recorrida, determina solução jurídica própria, de acordo com firme orientação tanto do STJ quanto deste Sodalício. (...)". 2. Com efeito, "somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos" (REsp 1.832.608/PR, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.9.2019). Precedentes do STJ. 3. Dissídio pretoriano prejudicado. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.140/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 30/9/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO EM DESFAVOR DE ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em desfavor do espólio somente é admitido se o óbito do devedor original ocorrer depois de realizada a citação, enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 2. "Não se justifica tratamento diferenciado quando o redirecionamento é requerido contra o espólio do devedor pessoa física e quando a medida pleiteada se dá em face de espólio de sócio falecido, então na condição de responsável tributário" (REsp 1.773.154/RJ, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2018, DJe 19/12/2018). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) Na espécie, percebe-se que a irresignação do recorrente não merece prosperar, uma vez que o acórdão recorrido – ao concluir que "o falecimento da parte executada ocorreu antes da sua citação, logo, inviável o redirecionamento ao espólio/herdeiros do de cujus" (e-STJ, fl. 67) – está em consonância com o supracitado entendimento desta Corte Superior, incidindo a Súmula n. 83/STJ ao caso vertente. Assim, melhor sorte não socorre ao recorrente. Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE