Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0334595-49.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 04/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0334595-49.2014.8.24.0023/SC RELATOR: Eliane Alfredo Cardoso de Albuquerque
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 104 - 04/12/2025 - Juntada - Guia Gerada
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 17:44
Custas
04/12/2025, 17:23
Expedida/Certificada
04/12/2025, 17:23
Expedida/certificada
04/12/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 17:23
Custas
04/12/2025, 17:23
Movimentação processual
04/12/2025, 17:22
Remessa (outros motivos)
01/12/2025, 16:43
Trânsito em julgado
01/12/2025, 16:42
Recebimento
28/11/2025, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2916248/SC (2025/0142927-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
29/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2916248/SC (2025/0142927-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2916248/SC (2025/0142927-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2916248/SC (2025/0142927-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
EMBARGANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C contra a decisão de fls. 1.091-1.095, que negou provimento ao agravo e majorou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem. Em suas razões, a parte embargante alega omissão na decisão ao deixar de observar a razão de não incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois os critérios necessários à revisão do valor dos honorários advocatícios podem ser inferidos do acórdão recorrido (fls. 1.098-1.099). Afirma a ocorrência de omissão na decisão, ao deixar de observar que a parte embargante procedeu, no recurso especial, ao devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, restando demonstrada a similitude fática entre o presente caso e o paradigma (fls. 1.099-1.100). A parte embargada apresentou impugnação, alegando que os embargos de declaração opostos não demonstram a existência dos requisitos do art. 1.022 do CPC, visto inexistir defeito na decisão embargada, e requerendo a rejeição dos embargos por ausência de omissão ou obscuridade (fls. 1.107-1.110). Requer o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos, para suprir as omissões acima e dar provimento ao agravo em recurso especial de fls. 1.048-1.055, com o seguimento do especial. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a aclarar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não se verifica na espécie. No caso, não está configurada nenhuma das hipóteses autorizadoras dos aclaratórios. Observa-se que, conforme já explicitado na decisão ora embargada, o Tribunal a quo, por meio da análise de fatos e provas constantes dos autos, concluiu que arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi adequado, considerando o tempo de serviço e o grau de zelo do profissional.. Para rever a conclusão adotada na origem e acatar as teses recursais seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A irresignação, portanto, caracteriza mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a via eleita (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 20/8/2014, DJe de 28/8/2014; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.986.324/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em DJe de 1º/9/2022). Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação do STJ foi analisada, não padecendo o acórdão embargado dos vícios que autorizariam sua oposição. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2916248/SC (2025/0142927-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
EMBARGANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916248/SC (2025/0142927-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S. C. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, devendo-se manter a negativa ao recurso especial interposto, em face da ausência de regularidade formal (fls. 1.065-1.066). O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios. O julgado foi assim ementado (fl. 930): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE ATIVA. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO COM SOCIEDADE DE ADVOGADOS. CRÉDITO CONSTITUÍDO EM FAVOR DA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DA PERSECUÇÃO DO DIREITO PELO SÓCIO/PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL. VERBA READEQUADA. PARCIAL ALTERAÇÃO DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 951): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENDIDA A REANÁLISE E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR VIA OBLÍQUOA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, pois o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais se deu em desconformidade com os critérios orientadores do art. 85, § 2º, do CPC, resultando em valor irrisório; e b) 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, visto que não foram observados os parâmetros previstos na Lei Processual Civil, resultando em arbitramento de honorários advocatícios em patamar irrisório. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao decidir que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais por apreciação equitativa, em razão da rescisão unilateral e imotivada de contrato com cláusula ad exitum, não observou os parâmetros legais, enquanto o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em caso semelhante, arbitrou os honorários em percentual sobre o valor da causa (Acórdão n. 1047528-38.2022.8.11.0041). Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, adequando o montante fixado a título de honorários advocatícios contratuais para 10% sobre o valor atualizado da causa. Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não merece prosperar, pois a decisão objurgada observou o disposto fixado em precedente sumulado pela Corte Superior, esbarrando nas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 1.065-1.066). É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios em que a parte autora pleiteou o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais num percentual de 10%, 15% ou 20% sobre o valor atualizado da ação e a cobrança dos honorários de sucumbência a serem arbitrados no processo supracitado. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes em parte os pedidos formulados por EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S. C. contra BANCO BRADESCO S. A., condenando o réu a pagar ao autor honorários advocatícios contratuais devidos em razão da sua atuação nos autos n. 039.96.007663-6, com correção monetária e juros de mora, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. A Corte estadual deu parcial provimento ao recurso de apelação dos autores para fixar os honorários advocatícios contratuais pela atuação na “ação de revisão de contrato” em R$ 4.000,00 e para redistribuir os ônus sucumbenciais em desfavor unicamente do réu. I - Arts. 85, §§ 2º e 8º, do CPC No recurso especial, a parte recorrente alega que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais se deu em desconformidade com os critérios orientadores do art. 85, § 2º, do CPC, resultando em valor irrisório. A Corte estadual, ao analisar a questão, concluiu que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi adequado, considerando o tempo de serviço e o grau de zelo do profissional. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. II - Art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 A recorrente afirma que não foram observados os parâmetros previstos na Lei Processual Civil, resultando em arbitramento de honorários advocatícios em patamar irrisório. A Corte estadual, ao analisar a questão, concluiu que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais foi adequado, considerando o tempo de serviço e o grau de zelo do profissional. Rever tal entendimento demandaria reexame de provas, o que é incabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. III - Divergência Jurisprudencial Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao decidir que o arbitramento dos honorários advocatícios contratuais por apreciação equitativa, em razão da rescisão unilateral e imotivada de contrato com cláusula ad exitum, não observou os parâmetros legais, enquanto o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, em caso semelhante, arbitrou os honorários em percentual sobre o valor da causa. Para a interposição de recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Não basta a simples transcrição da ementa dos paradigmas, pois, além de juntar aos autos cópia do inteiro teor dos arestos tidos por divergentes ou de mencionar o repositório oficial de jurisprudência em que foram publicados, deve a parte recorrente proceder ao devido confronto analítico, demonstrando a similitude fática entre os julgados, o que não foi atendido no caso. Portanto, está prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial ante a não realização do devido cotejo analítico. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
09/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916248/SC (2025/0142927-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/07/2025.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2916248/SC (2025/0142927-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
01/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2916248/SC (2025/0142927-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C
AGRAVANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING
ADVOGADO: ALFREDO LINZMEYER NETO - SC046967
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO - SC024841
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Comunicação eletrônica
10/10/2024, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de julho de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 30 de julho de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0334595-49.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 75) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
15/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO RANGEL EFFTING (AUTOR) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967)
APELANTE: EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C (AUTOR) ADVOGADO(A): ALFREDO LINZMEYER NETO (OAB SC046967) ADVOGADO(A): LAUANA GHIORZI RIBEIRO WERLE (OAB SC037139)
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): MURILO DEI SVALDI LAZZAROTTO (OAB SC024841) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024. Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS Presidente
80 - 5ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c artigo 142-L do regimento interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na SESSÃO VIRTUAL do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 14 horas, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0334595-49.2014.8.24.0023/SC (Pauta: 90) RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES