Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300959-77.2015.8.24.0049/SC
EXEQUENTE: MACOCENTRO MATERIAIS DE CONSTRUCAO CENTRO OESTE EIRELI
ADVOGADO(A): MAURO ANDRE KUHN (OAB SC037593)
DESPACHO/DECISÃO
A presente execução desde a data de 19/08/2015 e diversas foram as tentativas de localização de bens exequíveis do devedor nestes autos e que restaram inexitosas.
Infere-se, pois, que o pedido formulado pelo credor para utilização de mais um sistema pelo juízo é meramente protelatório e não há qualquer indícios na efetividade em sua utilização.
Ademais, o Juízo já realizou todas as tentativas de penhora nos sistemas prioritários disponíveis conveniados com o Tribunal de Justiça deste Estado, para busca de bens penhoráveis.
A propósito:
"não é função do Judiciário substituir as partes na procura do endereço correto do devedor, expedindo ofícios a fim de obter informações de órgãos públicos ou privados, investigando o paradeiro ou a vida patrimonial do executado. Esse ônus pertence ao credor" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.023154-5, de Criciúma, Rel. Des. Edson Ubaldo).
Incabível que se transfira ao Juízo a responsabilidade integral pela busca de bens da parte requerida, competindo ao credor diligenciar na busca de bens exequíveis.
Dessa forma, porque já adotadas todas as tentativas possíveis de localização de bens penhoráveis do(a) executado(a), todas restando infrutíferas, suspendo o curso da presente execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Independentemente de nova intimação do exequente, ultrapassado tal prazo sem a localização de bens do executado e/ou sem impulso processual, arquive-se o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º-A, do CPC.
Ressalta-se que os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo for comprovado pelo exequente a modificação da situação financeira da parte executada, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Nesse ponto, esclareço que não será efetuado o desarquivamento para análise de reiteração de tentativas infrutíferas já anteriormente realizadas, pois o mero decurso do tempo não faz pressupor, por si só, que a situação econômica do devedor tenha se alterado.
Com o transcurso do prazo prescricional correspondente (artigo 206 e §§ do CC), intimem-se as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, CPC.
Intimem-se (desnecessário quanto ao executado sem advogado).