Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 5004997-48.2022.8.24.0026/SC
APELANTE: WILLIAM VEICULOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIANE KONKOL (OAB SC054892)
ADVOGADO(A): JEAN LUCAS KONKOL (OAB SC050808)
DESPACHO/DECISÃO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença (evento 59, SENT1):
Cuida-se de ação monitória manejada por WILLIAM VEICULOS LTDA contra PAULO ALVES DE LARA, lastreada em notas promissórias (evento 1, NOTA PROMISSÓRIA3).
Citada, a parte ré suscitou a prejudicial de mérito da prescrição.
Instada a se manifestar acerca de eventual ocorrência da prescrição, na sua modalidade direta, a parte autora se manifestou contrariamente ao pleito.
Na sequência, vieram os autos conclusos.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau reconheceu a prescrição do direito autoral e extinguiu o feito, com resolução do mérito, por decisão que contou com a seguinte parte dispositiva:
Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito em razão do reconhecimento da prescrição direta.
Condeno a parte autora, ainda, a arcar com as custas processuais e com os honorários de sucumbência, os quais, tendo em vista a duração da instrução processual e a natureza da matéria apreciada, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sendo os honorários arbitrados sobre o valor da causa, sua correção monetária, anteriormente a 30.8.2024, deverá ter como base o INPC. Após, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, deverão ser corrigidos pelo IPCA.
Fica, no entanto, suspensa a exigibilidade dos ônus de sucumbência em relação à parte autora (evento 4, DESPADEC1), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Fixo os honorários advocatícios em favor do(a) defensor(a) nomeado(a) DANIEL IVONESIO SANTOS (evento 50, NOMEAÇÃO1) em R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), conforme Anexo único, alínea "c", da Resolução CM n. 16/2021 c/c art. 8º, §3º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019, a ser paga via AJG/PJSC. Solicite-se e valide-se o pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Transitada em julgado, cumpridas as demais formalidades de praxe, arquivem-se os autos.
Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação (evento 66, APELAÇÃO1), no qual alegou, em resumo, que: a) a prescrição não poderia ser reconhecida, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo legal e a demora na efetivação da citação não se deu por sua inércia, mas, sim, por entraves atribuíveis exclusivamente ao Poder Judiciário; b) adotou diversas providências para impulsionar o feito; c) requereu a aplicação da súmula 106 do STJ, sob o argumento de que a demora na citação, por razões alheias à parte exequente não impede a interrupção da prescrição, que se dá com o despacho que ordena a citação e retroage à data do ajuizamento da ação, afastando-se, assim, a tese da prescrição direta; d) por tais razões, requereu a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da prescrição direta.
Apresentadas as contrarrazões (evento 72, CONTRAZAP1).
Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.
É o breve relatório.
Inicialmente, destaca-se a possibilidade de julgamento monocrático do recurso, em conformidade com o art. 132, inciso XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça e com o art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil.
A prescrição direta, como é sabido, ocorre antes da formação da relação processual válida, quando o autor/exequente, embora proponha a ação dentro do prazo legal, não adota as providências necessárias à citação do réu no tempo devido, permitindo o transcurso do prazo prescricional sem qualquer causa interruptiva (art. 240, § 1º, do CPC).
Sabe-se que "o mero despacho ordenatório da citação não tem aptidão para interromper a prescrição", já que "somente a conclusão do ato citatório interrompe o prazo prescricional" (Elpídio Donizetti. Curso didático de direito processual civil. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2014, p. 362).
O marco interruptivo da prescrição, portanto, seria a citação válida da parte contrária, já que se trata de ato imprescindível à validade da relação processual, cujos efeitos retroagiriam à data da propositura da demanda.
No caso em apreço, trata-se de ação monitória ajuizada em 10-9-2022, submetida ao lapso prescricional quinquenal, à luz da previsão inserta no artigo 206, § 5º, do Código Civil.
Em análise aos autos originários, observa-se que a citação do executado foi determinada em 3-10-2022 (evento 4, DESPADEC1), sendo promovida, por edital, apenas em 10-5-2024 (evento 44, EDITAL1). Embora o ato citatório tenha sido efetivado após o lapso de 5 anos do ajuizamento, verifica-se que o exequente cumpriu todos os prazos e promoveu as diligências necessárias à citação da parte executada.
Nota-se que o exequente manifestou-se a respeito de todas as tentativas infrutíferas de citação, apresentando novos endereços em 23-1-2023 (evento 13, PED CIT NOV END1), 19-5-2023 (evento 26, PED CIT NOV END1), 15-8-2023 (evento 32, PED CIT NOV END1), requerendo a citação por edital para formalização do ato em 27-10-2023 (evento 37, PET1).
Eventual período de inércia, isoladamente considerado, não tem o condão de caracterizar desídia relevante ou suficiente para atrair a prescrição.
Da mesma maneira, a demora na citação, que levou cerca de 7 meses, não pode ser imputada ao exequente, pois decorreu exclusivamente da tramitação do processo, e não por omissão do credor, pois não houve indicação de que o credor tenha deixado de adotar alguma medida requisitada pelo Juízo.
Tais elementos evidenciam que o banco não permaneceu inerte, tampouco deixou de cumprir os atos que lhe competiam.
Assim, conforme já pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a demora na efetivação da citação, quando atribuída a entraves do aparato judiciário, não pode ser motivo para reconhecimento da prescrição, conforme consagra a Súmula 106/STJ:
Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifi ca o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
Assim, tendo sido a ação proposta tempestivamente e proferido o despacho citatório dentro do prazo, não há falar em prescrição direta, principalmente porque não houve conduta omissiva ou negligente do credor.
Em casos semelhantes, este Tribunal já decidiu:
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LASTREADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTA A ALEGA PRESCRIÇÃO DIRETA. AGRAVO DA PARTE EXECUTADA. PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO MATERIAL. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO OCORREU EM VIRTUDE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE. APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO. Segundo a Súmula nº 106 do STJ, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência". Ao julgador cabe analisar o caso concreto e verificar se, em determinada hipótese, a demora na citação deu-se em virtude da inércia do credor em promover o andamento do feito ou do Poder Judiciário durante a tramitação processual. Se a demora na citação não ocorreu em virtude da inércia ou desídia do exequente em promover o andamento do feito, não há falar em prescrição do direito material. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5065400-61.2022.8.24.0000, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 4/5/2023, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TÍTULO DE CRÉDITO. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E EXTINGUIU O PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO, EM RAZÃO DA DEMORA DO ATO CITATÓRIO. TESE ACOLHIDA. LAPSO TEMPORAL TRIENAL, A TEOR DOS ARTS. 70 E 77, DO ANEXO I, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA (DECRETO N. 57.663/1966) E ART. 206, § 3º, INC. VIII, DO CC/02. CITAÇÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA INÉRCIA DA DEMANDANTE. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA DILIGÊNCIA DO EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DO EXECUTADO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE DECORREU DE MOTIVOS ALHEIOS À VONTADE DO CREDOR, PRINCIPALMENTE POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA E MANOBRAS DO PRÓPRIO EXECUTADO QUE SE OCULTAVA PARA NÃO SER CITADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA, SALVO EM RELAÇÃO À NOTA PROMISSÓRIA 3/10, COM VENCIMENTO EM 15/05/2012, CUJA PRETENSÃO JÁ HAVIA SIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO (16/05/2012). SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação n. 0305334-72.2015.8.24.0033, rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 26/1/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, POR REPUTAR NÃO CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. RECURSO DA PARTE EXCIPIENTE/EXECUTADA. ALEGADA CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PROVENIENTE DE CHEQUES. PRAZO PRESCRICIONAL DE 6 (SEIS) MESES, CONTADOS DO FIM DO PRAZO DE APRESENTAÇÃO DAS CÁRTULAS. ART. 59, CAPUT, DA LEI DO CHEQUE. CITAÇÃO QUE FOI REALIZADA APÓS O TÉRMINO DO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, PREVISTO NO ART. 240, § 2º, DO CPC/2015. IRRELEVÂNCIA NO CASO. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO IMPUTÁVEL À PARTE EXEQUENTE. CONDUTA DILIGENTE NO CURSO DO PROCESSO. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A CONCESSÃO EXPRESSA DE PRAZO ADICIONAL DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE O EXEQUENTE COMPROVASSE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. ADEMAIS, TRANSTORNOS CAUSADOS PELA PANDEMIA DO NOVO CORONAVÍRUS QUE RESULTARAM EM CONSIDERÁVEIS ATRASOS NO CUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS (INCLUINDO-SE O MANDADO CITATÓRIO EXPEDIDO NO PRESENTE FEITO). INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR N. 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERIU A CARGA SUSPENSIVA AO RECLAMO PRINCIPAL. INSURGÊNCIA PREJUDICADA ANTE O PRESENTE JULGAMENTO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. (Agravo de Instrumento n. 5060728-44.2021.8.24.0000, rel. Tulio Pinheiro, j. 11/10/2022, grifei).
DIREITO COMERCIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE REJEITOU ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedidos formulados pela recorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Em seu reclamo, a parte recorrente aduziu que a prescrição direta incide na hipótese de a autora não promover a citação a tempo e modo, e no presente caso não há mora imputável ao Judiciário..
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Analisado o andamento processual, constata-se que a demora decorrente dos mecanismos do Judiciário contribuiu de forma preponderante para o decurso do prazo prescricional, hipótese em que incide a súmula 106 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 240, §2º, do CPC e art. 219, §4º, do CPC/73.
Jurisprudência relevante citada: súmula 106 do STJ.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5048767-38.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-07-2025).
Afasta-se, portanto, o reconhecimento da prescrição para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, e art. 132, XVI, do RITJSC, dá-se provimento ao recurso do exequente para afastar o reconhecimento da prescrição direta, desconstituir a sentença que extinguiu o processo e determinar o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.