Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
APELADO: TRANSPORTES TASCA V V LTDA (EXECUTADO)
DESPACHO/DECISÃO Na Comarca de Caçador, o respectivo Município, em outubro de 2013, propôs execução fiscal contra Transportes Tasca V V Ltda., pretendendo cobrar dívida tributária. A digna Magistrada, no dia 31.8.2025, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e, com base nos arts. 487, inciso II e 924, inciso V, do Código de Processo Civil, julgou extinto o processo, sem impor condenação ao pagamento de custas e de honorários advocatícios. O Município interpôs recurso de apelação sustentando, em síntese, que, "praticou todos os atos processuais necessários para dar prosseguimento no processo, ainda, enfrentou diversas tentativas de extinção da execução, com manejo de recursos cabíveis desde a propositura da presente execução". Não foram ofertadas contrarrazões. Em seguida, os autos ascenderam a esta Superior Instância. DECIDO Da ausência de intervenção do Ministério Público Imperativo registrar, inicialmente, que a ausência de intervenção do Ministério Público no feito se deve ao contido nos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e no art. 178 e seu parágrafo único do Código de Processo Civil, bem como ao enunciado da Súmula 189 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais", além do que prevê o Ato n. 103/04/MP, editado pela douta Procuradoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina, que racionalizou a intervenção do Ministério Público no processo civil, orientando seus membros a intervir somente naqueles casos em que se evidencia o interesse público, o que não ocorre, evidentemente, nas execuções fiscais em que a Fazenda Pública se encontra bem representada por seu Procurador, que tem envidado os necessários esforços para defendê-la na ação. Por isso, é desnecessária a remessa do recurso à douta Procuradoria-Geral da Justiça. Mérito O art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei Federal n. 6.830/1980) prevê que "o Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", e no seu § 2º diz que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos". Mais adiante, no § 3º determina que "encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução"; e no § 4º (acrescentado pela Lei Federal n. 11.051/2004) estabelece que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional [que de acordo com o art. 174, do CTN é de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva], o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato". De igual modo, o enunciado da Súmula 314, do Superior Tribunal de Justiça, determina que "em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ), submetido à sistemática dos recursos especiais repetitivos, a respeito da prescrição intercorrente de que trata o art. 40, e seus parágrafos, da Lei Federal n. 6.830/1980, firmou as seguintes teses: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). "1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. "2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. "3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. "4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): "4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; '4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. '4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. "4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; "4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo ? mesmo depois de escoados os referidos prazos ?, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. "4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. "4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. "5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)" (STJ - REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 16/10/2018 - grifou-se). Contra esse acórdão foram opostos embargos de declaração, os quais foram parcialmente acolhidos, mas sem efeitos infringentes. Eis a ementa do acórdão dos embargos de declaração: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80). AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE OBSCURIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. "1. A expressão 'pelo oficial de justiça' utilizada no item '3' da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item '4' da mesma ementa e seus subitens. Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da 'não localização' de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça. Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item '3' da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão 'pelo oficial de justiça', restando assim a escrita: "'3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege'. "2. De elucidar que a 'não localização do devedor' e a 'não localização dos bens' poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF). A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de 'não localização' são constatadas, nem o repetitivo julgado. "3. Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. "4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes" (STJ - EDcl no RESp. n. 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 13/3/2019 - destaque aposto). Pois bem. Na hipótese, não se sustenta a alegação recursal de inocorrência do transcurso do lapso temporal intercorrente fundamentada pelo Município apelante. Isso porque, como bem delineado pela nobre sentenciante, "[...] Conforme os critérios do julgado supra referido, verifica-se que o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo a que alude o artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, teve início em 18/05/2016, isto é, da data da ciência da 1ª tentativa infrutífera da penhora. Note-se que, na sequência, as tentativas de penhora restaram infrutíferas. Assim, o prazo ânuo de suspensão, à luz dos aludidos critérios, findou-se em 18/05/2017. Logo, o prazo prescricional de 5 (cinco) anos se iniciou em data de 18/05/2017, findando em 18/05/2022. Na espécie, não há notícia de causa interruptiva da prescrição após o período em que o processo restou sobrestado, tendo o prazo quinquenal se consumado conforme acima mencionado, sem êxito nas buscas pela satisfação do débito. Logo, forçoso o reconhecimento da prescrição. [...]". (evento 241, SENT1, autos principais. Ressaltos apostos). De fato, em 18.5.2016 (evento 80, CERT25, evento 81, CERT26, evento 82, PET27, autos principais), o exequente tomou conhecimento da primeira tentativa inexitosa de penhora, o que fez com que fosse inaugurado, de modo automático o decurso do prazo ânuo de suspensão e do lustro prescricional quinquenal intercorrente seguinte (Tema 566/STJ: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução"). Assim, considerando que não foram localizados bens para a garantia da execução, durante o período em que houve o transcurso automático da suspensão ânua e do quinquênio prescricional, o que tornou ineficazes todas as petições apresentadas com pedidos de diligências inócuas para a satisfação do crédito fiscal perseguido na execução fiscal, houve, de modo inequívoco, o decurso do lustro prescricional e, por consequência, a caracterização da prescrição intercorrente, nos termos das teses jurídicas estabelecidas sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos (STJ - REsp n. 1.340.553/RS - Temas 566 e 567). Ressalta-se, por oportuno, que não cabe aplicação da Súmula n. 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Também não se aplica ao caso a tese jurídica firmada quando do julgamento, em 9.12.2009, dos Recursos Especiais repetitivos n. 1.102.431/RJ e 1.111.186/PR (Rel. Min. Luiz Fux), sobre o Tema 179/STJ, segundo o qual, "A perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário". É que, no caso, a inércia não aconteceu por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça e sim por inação do próprio Município, a quem cabia tomar providências úteis para a satisfação do crédito exigido na execução. Aliás, em situação análoga, já decidiu esta Corte de Justiça: "EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA FRUSTRADA. INÍCIO AUTOMÁTICO DA SUSPENSÃO PROCESSUAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ. SUBSEQUENTE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO POR MAIS DE SEIS ANOS. TOTAL INÉRCIA DO CREDOR POR ONZE ANOS. MANIFESTA CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA CORRETA. RECURSO NÃO PROVIDO." (TJSC, Apelação n. 0005522-20.2001.8.24.0037, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. em 05.10.2021 - grifou-se). "APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA NO ANO DE 2006. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INOCORRÊNCIA DE ATOS INTERRUPTIVOS EM PERÍODO SUPERIOR A SEIS ANOS. EXTINÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007075-20.2006.8.24.0040, Rel. Des. Artur Jenichen Filho, j. em 05.10.2021 - grifou-se). Ocorreu, destarte, a prescrição quinquenal intercorrente. Ainda mais que, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, segundo o qual "[...] o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato", o Município foi intimado para manifestar-se a respeito da ocorrência da prescrição, e não logrou apresentar alguma causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva da prescrição intercorrente. Logo, não há dúvida de que a pretensão de cobrar o crédito tributário em execução foi alcançada pela prescrição intercorrente, motivo pelo qual a manutenção da sentença guerreada é medida que se impõe. Ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, citados ou não pela parte apelante, mas aplicáveis ao caso, até porque nenhum deles foi violado, seja pela sentença apelada, seja por esta decisão. Não se olvide, ademais, que, de acordo com o art. 1.025 do Código de Processo Civil, "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Advirta-se, por fim, que a oposição de embargos de declaração ou a interposição de agravo interno contra esta decisão clara, completa e fundamentada, tanto nos fatos e na prova, quanto nos precedentes qualificados vinculantes citados, implicará na imposição de multa, a teor do que preveem os arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, como autoriza o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1201, segundo o qual "1) O agravo interposto contra decisão do Tribunal de origem, ainda que com o objetivo de exaurir a instância recursal ordinária, a fim de permitir a interposição de recurso especial e/ou extraordinário, quando apresentado contra decisão baseada em precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC (revisão do TR 434/STJ); 2) A multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, não é cabível quando (i) alegada fundamentadamente a distinção ou a superação do precedente qualificado oriundo do STJ ou do STF ou (ii) a decisão agravada estiver amparada em julgado de tribunal de segundo grau; 3) Excetuadas as hipóteses supra, caberá ao órgão colegiado verificar a aplicação da multa, considerando-se as peculiaridades do caso concreto". Por derradeiro, deixa-se de fixar honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11º do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a fixação no primeiro grau e, na esteira do entendimento perfilhado pela Corte Superior, "a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários, ou seja, só é cabível nos feitos em que for admissível a condenação em honorários na instância a quo" (STJ, AgInt no Resp 1.679.832/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. em 7.12.2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, incisos IV, letra "a", e VIII, do Código de Processo Civil, e no art. 132, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, nego provimento ao recurso.