Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858035/SC (2025/0040074-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAMBORIÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: FELIPE PROBST WERNER - SC029532
GABRIELA CAMPOS DOS REIS - SC045543
AGRAVADO: FABIANO SIQUEIRA GAUTO
ADVOGADOS: JORGE ROBERTO KRIEGER - SC012521
ARNO PEREIRA JÚNIOR - SC028427
JOÃO PAULO CAPISTRANO DE OLIVEIRA - SC037413
DECISÃO Trata-se agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por CAMBORIÚ COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NÃO PERFECTIBILIZADA. FUNCIONÁRIO DA REVENDEDORA, INTERMEDIADOR DA VENDA, QUE NÃO POSSUÍA PODERES PARA REALIZAR O NEGÓCIO, EM RAZÃO DE SEU VERDADEIRO CARGO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. 1. ALEGADA NECESSIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA PELA ATITUDE DO SEU EMPREGADO. ACOLHIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR PELOS ATOS PRATICADOS POR SEUS PREPOSTOS. EXEGESE DO ART. 34 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ADEMAIS, APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. FUNCIONÁRIO QUE ERA CONTRATADO PELA EMPRESA PARA A FUNÇÃO DE MOTORISTA E, PORTANTO, TINHA CONTATO COM CARROS D E TEST DRIVE. PREPOSTO RÉU QUE SE APRESENTOU UNIFORMIZADO E LEVOU O VEÍCULO À CASA DO AMIGO DO AUTOR, PARA A NEGOCIAÇÃO. PRESUNÇÃO DE CAPACITAÇÃO DA PESSOA QUE REPRESENTA A PESSOA JURÍDICA NA CONTRATAÇÃO. FORNECEDORA DE SERVIÇOS QUE DEVE RESPONDER OBJETIVA E SOLIDARIAMENTE PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO AUTOR. 2. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS DEMANDADOS EM DANOS MORAIS. TESE RECHAÇADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS FATOS NARRADOS TENHAM CAUSADO GRAVE SOFRIMENTO AO DEMANDANTE. NEGÓCIO QUE NÃO FOI CONCLUÍDO, TAMBÉM, ANTE A EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÕES NO NOME DO COMPRADOR. ABALO ANÍMICO INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. 3. CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS AFASTADA. 4. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER ARCADOS SOLIDARIAMENTE PELOS RÉUS, FIXADA A VERBA ADVOCATÍCIA EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. 5. HONORÁRIOS RECURSAIS INDEVIDOS. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO Opostos embargos de declaração em duas oportunidades pela agravante, o primeiro foi rejeitado às fls. 407-411 e o segundo, parcialmente provido às fls. 435-440, apenas para sanar erro material e desconsiderar os documentos declarados extemporâneos em primeira instância. No recurso especial, sob pretexto de violação aos arts. 14, §3º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor, alega a agravante que o acórdão teria dado "à teoria da aparência aplicabilidade irrestrita e extensiva, desconsiderando elementos fundamentais da relação jurídica e da responsabilidade objetiva do fornecedor" (fl. 478). Aduz que o funcionário Alexandre "agiu fora do âmbito de suas funções, utilizando-se de sua posição de motorista para induzir o autor em erro, mas sem qualquer relação com as operações comerciais regulares da concessionária e, inclusive, fora de seu estabelecimento comercial" (fl. 482). Sustenta que, a atitude do agravado "não foi aquela de um homem médio diligente que desconfie minimamente de tantos depósitos em contas bancárias de terceiros estranhos se estava realmente a adquirir um veículo de uma concessionária de veículos estabelecida há muitos anos na região onde atua" (fl. 484). Alega, violação aos arts. 371, 391 e 1022, inciso II, do Código de Processo Civil, visto que, "embora provocada por intermédio de embargos declaratórios, a Corte Catarinense deixou de sanar a omissão relativa à aplicabilidade do art. 371 do CPC". Defende que, "conforme explicitado pelo próprio acórdão, não há prova do desembolso de R$ 35.000,00, quantia esta considerada como efetivamente paga apenas em razão da aplicação da pena de confissão ao réu Alexandre". Não houve apresentação de contrarrazões, conforme certidão à fl. 496. Assim, delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela agravado, Fabiano Siqueira Gauto, em face da agravante, Camboriú Comércio de Veículos LTDA e de Alexandre Nunes da Silva. Narrou o autor/agravado, sinteticamente, que teria negociado um veículo modelo Amarok com o réu Alexandre, que, à época, era empregado da empresa ré/agravante. Afirma que teria realizado, em nome do réu Alexandre três depósitos nos valores de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 1.000,00 (mil reais), mas que nunca recebeu o veículo. Em primeira instância, a demanda foi julgada parcialmente procedente, a fim de condenar tão somente o réu Alexandre ao pagamento de danos morais no valor de R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Entendeu o Juízo que "o réu Alexandre excedeu as suas atribuições de funcionário, deixando de agir como mero preposto da empresa requerida, razão pela qual descabe a aplicação da teoria da aparência" (fl. 286). Interposta apelação, o TJSC deu parcial provimento ao recurso, a fim de reconhecer a responsabilidade da empresa ré/agravante pela obrigação de indenizar o autor/agravado pelos danos materiais. Considerou o Tribunal que "deve ser aplicada a teoria da aparência, porquanto inegavelmente o requerido Alexandre agiu da maneira descrita em razão de sua posição funcional perante a empresa demandada" (fl. 374). Transcrevo (fls. 374- 376): Todavia, na hipótese em análise, com todo o respeito aos fundamentos do Magistrado de origem, entendo que deve ser aplicada a teoria da aparência, porquanto inegavelmente o requerido Alexandre agiu da maneira descrita em razão de sua posição funcional perante a empresa demandada. No contexto apresentado, revela-se completamente inexigível que o consumidor saiba os pormenores do contrato de trabalho de alguém que se apresenta como funcionário da revendedora de carros, a fim de verificar se a pessoa possui autorização para negociar veículos em seu nome, ou se fora contratada para outro cargo dentro da empresa. Desta feita, ainda que as negociações entre o autor e Alexandre não tenham ocorrido presencialmente, nas dependências da loja, tal fato não exime a revendedora dos atos praticados por seu preposto, mormente porque é confesso que, à época dos fatos, o réu era, de fato, funcionário da requerida, mesmo que seu contrato lhe enquadre em outro tipo de função que não a venda de carros. Outrossim, se cogitarmos a tese de que o requerido Alexandre utilizava sua relação trabalhista com a empresa, e o notório contato com carros de test drive (já que era motorista), com a finalidade de praticar atos ilícitos para enriquecimento indevido, por óbvio que não praticaria as vendas dentro das regras da empresa, seja com relação ao preço ou à forma de pagamento, mesmo porque, se assim o fizesse, com toda a certeza a revendedora constataria a ilicitude e desligaria o funcionário. Assim, visto que o réu apresentou-se ao amigo do autor (que auxiliou na verificação do veículo para a compra) uniformizado, como preposto da revendedora (o que, de fato, era), e, ainda por cima, envolveu outro vendedor (alguém chamado Paulo) na negociação, não se verifica qualquer indício que levasse o demandante a desconfiar que aquele não fosse um negócio jurídico firmado com a empresa requerida. Portanto, uma vez que resta configurada a relação de trabalho entre Alexandre e Camvel, e, diante da aplicação da teoria da aparência, imperioso reconhecer a responsabilidade civil solidária da concessionária pelos danos sofridos pelo autor. Em face do acórdão, foi interposto recurso especial, que entendo merecer parcial provimento. De início, quanto à suposta violação aos arts. 14, §3º, e 34 do CDC, verifico que o TJSC julgou em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que a responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Além disso, alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal local acerca da aplicação ou não da teoria da aparência ao caso demandaria, necessariamente, o reexame do acervo fático-probatório. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. 1. O acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a responsabilidade dos empregadores por danos causados por seus funcionários é objetiva, ainda que o ato tenha se dado em desconformidade com a permissão ou mesmo em usurpação de competência. Incidência da Súmula 83 do STJ. 2. Reconhecido pelas instâncias ordinárias a ocorrência de danos causados pelo preposto de empresa, no exercício de seu trabalho e ainda que extrapolando suas atribuições, cabe ao empregador responder pelos atos daqueles, de modo que alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal estadual demanda o reexame de fatos e provas, providência vedada a esta Corte Superior ate o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.616.427/SE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe de 30/6/2020.) No ponto, o recurso não deve então ser admitido em razão de óbice das Súmulas 7 e 83 deste STJ. Igualmente, no que tange à suposta violação aos arts. 371, 391 e 1022, inciso II, do CPC, entendo que o recurso não merece ser admitido. Verifico que, o Tribunal local manteve a condenação da agravante no valor de R$56.000,00 (cinquenta e seis mil reais) a despeito de reconhecer que o agravado juntou, de forma extemporânea, os documentos que comprovariam o pagamento de parte dessa quantia, no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A manutenção da quantia foi justificada, no acórdão, pelo fato de que a agravante não apresentou impugnação específica na contestação acerca da quantia pleiteada pelo agravado, se limitando a alegar a inaplicabilidade da teoria da aparência e ilegitimidade passiva em sua defesa. Vejamos o trecho do acórdão, que apreciou em embargos de declaração opostos pela agravante, de fls. 435-440: Inicialmente, deve ser reconhecido o erro material constante no julgamento dos aclaratórios anteriormente opostos pela requerida (EVENTO 42), porquanto, de fato, foram mencionados, diga-se, tão somente naquela ocasião, documentos não aceitos pelo Juízo da origem. Contudo, tal reconhecimento se faz sem efeitos infringentes, porquanto referida documentação sequer fora mencionada ou levada em consideração na decisão que julgou a apelação interposta por Fabiano Siqueira Gauto. Deve-se pontuar, por oportuno, que a impossibilidade de análise da referida documentação considerada extemporânea não altera em nada a conclusão do julgamento. [...] Lado outro, com relação ao argumento de falta de comprovação do pagamento de R$56.000,00 pelo autor, salienta-se o que restou consignado na sentença, em trecho não modificado neste grau de jurisdição (EVENTO 95, PG): Em relação ao segundo requerido, é fato incontroverso que o automóvel negociado não foi entregue ao autor, o qual comprovou a realização de pagamento no importe de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais), conforme "INF7" e "INF8", do Evento 01. Já no que tange à parcela inicial de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil), embora inadmitidos os documentos juntados ao Evento 15, porque extemporâneos (Evento 76), foi aplicada a pena de confissão ao requerido (Evento 66), presumindo-se, portanto, verdadeiras as alegações tecidas na exordial. Logo, forçoso o acolhimento do pleito autoral, para determinar ao réu Alexandre a restituição da integralidade dos valores pagos, com seus consectários legais. Além disso, assevera-se, novamente, que a tese beira à inovação recursal, porquanto jamais foi sequer cogitada pela empresa requerida em sua contestação, esta completamente concentrada na defesa da inaplicabilidade da teoria da aparência e ilegitimidade passiva. Nas razões do recurso especial, constato que o mencionado fundamento do acórdão não foi impugnado. Isso, porque a agravante se limita a alegar que o Tribunal local teria se equivocado ao estender a si os efeitos da confissão pelo segundo réu, Alexandre. Assim, verifico que, em verdade, não houve omissão no acórdão e que o recurso apresenta vício de fundamentação, visto que deixou de impugnar especificamente o fundamento utilizado pelo acórdão para manter a condenação solidária pelos danos materiais em R$ 56.000,00 (cinquenta e seis mil reais). Há óbice, então, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor do agravado, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI