Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5000609-54.2022.8.24.0139/SC
EXEQUENTE: POUSADA WIESE ZARLING LTDA
ADVOGADO(A): SAMANTTA SOARES (OAB SC050961)
ADVOGADO(A): DANIELA DENARDI (OAB SC016390)
EXECUTADO: CARLOS ROBERTO GULART CORREIA
ADVOGADO(A): ANDERSON SPANHOL (OAB PR096871)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por POUSADA WIESE ZARLING LTDA em face de CARLOS ROBERTO GULART CORREIA, tendo por objeto a cobrança de cláusula penal contratual, cujo valor atualizado perfaz montante superior a R$ 113.000,00.
No curso da execução, após a realização de bloqueios de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, restou constrita quantia aproximada de R$ 10.407,18, de forma parcial e insuficiente à satisfação integral do crédito.
Irresignada, a parte executada apresentou exceção de pré-executividade, arguindo, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial válido, em razão da suposta ausência de assinatura regular de testemunhas no contrato que embasa a execução; a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratarem de verbas destinadas à sua subsistência e de sua família; bem como, subsidiariamente, a necessidade de redução equitativa da cláusula penal.
Intimada para comprovar a alegada impenhorabilidade, a parte executada juntou documentos aos autos (evento 135), consistentes em extratos bancários, comprovantes de despesas familiares e médicas, bem como laudo médico que atesta que seu filho é portador de transtorno do espectro autista em grau severo, demandando tratamento contínuo e custoso.
É o relatório. Decido.
A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de caráter excepcional, admitido pela jurisprudência para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que prescindam de dilação probatória.
No tocante à alegação de inexistência de título executivo extrajudicial, sustentada pela parte executada sob o argumento de irregularidade na assinatura de testemunhas no contrato apresentado, verifica-se que a controvérsia envolve discussão acerca da autenticidade do documento e eventual vício na sua formação, circunstâncias que demandam dilação probatória, notadamente mediante análise técnica ou pericial.
Dessa forma, a insurgência não pode ser apreciada na via estreita da exceção de pré-executividade, devendo ser veiculada por meio próprio, razão pela qual rejeito a alegação neste ponto.
De igual modo, a pretensão de redução equitativa da cláusula penal, fundada no art. 413 do Código Civil, exige exame aprofundado das circunstâncias do inadimplemento, da extensão do prejuízo eventualmente suportado pela parte exequente e das condições contratuais pactuadas, o que igualmente demanda dilação probatória incompatível com a natureza da exceção.
Assim, também neste ponto, a insurgência não comporta acolhimento na via eleita.
Por outro lado, quanto à alegação de impenhorabilidade dos valores constritos, a situação merece solução diversa.
A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública e pode ser arguida em sede de exceção de pré-executividade, desde que demonstrada por prova pré-constituída. No caso dos autos, a parte executada, devidamente intimada, apresentou documentação apta a evidenciar que os valores bloqueados são utilizados para sua subsistência e de seu núcleo familiar.
Com efeito, os documentos juntados revelam que o executado exerce atividade laboral de forma autônoma, com renda presumidamente variável e sem estabilidade, além de arcar com despesas familiares expressivas. Ademais, restou comprovado que seu filho menor é portador de transtorno do espectro autista em grau severo, demandando tratamento médico contínuo, com custos elevados relacionados a consultas especializadas, exames e medicamentos.
Nesse contexto, embora não se trate, em sentido estrito, de verba salarial formalmente comprovada, a jurisprudência pátria tem admitido a proteção de valores depositados em conta bancária quando demonstrado que estes são indispensáveis à manutenção digna do executado e de sua família, especialmente em situações de vulnerabilidade, como a verificada no caso concreto.
O montante constrito, além de ser reduzido em comparação ao débito exequendo, revela-se essencial para o custeio das despesas ordinárias e médicas do núcleo familiar, de modo que sua manutenção comprometeria a subsistência do executado e o tratamento de seu dependente, em afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção integral da criança.
Diante desse cenário, mostra-se cabível o reconhecimento da impenhorabilidade da quantia bloqueada, nos termos do art. 833 do Código de Processo Civil, interpretado à luz das garantias constitucionais.
Diante do exposto, conheço da exceção de pré-executividade e a julgo parcialmente procedente, apenas para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, determinando o imediato desbloqueio das quantias existentes.
No mais, rejeito as demais alegações deduzidas pelo executado, mantendo hígido o título executivo e o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente.
Intimem-se. Cumpra-se.