Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5008298-07.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: ALCIONE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
DESPACHO/DECISÃO
1) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): ALCIONE JOSE DE SOUZA, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários.
DADOS BANCÁRIOS: (evento 110, DOC1).
VALOR: (depositado nos autos), com eventual atualização.
2) Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes:
3) Com o pagamento do alvará, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5008298-07.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: ALCIONE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
DESPACHO/DECISÃO
1) Independentemente do decurso de prazo, expeça-se alvará.
BENEFICIÁRIO(S): ALCIONE JOSE DE SOUZA, observando o Cartório eventual rateio entre principal e honorários.
DADOS BANCÁRIOS: (evento 110, DOC1).
VALOR: (depositado nos autos), com eventual atualização.
2) Advogado, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes:
3) Com o pagamento do alvará, arquivem-se com as cautelas de estilo.
17/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/10/2025, 16:02
Outras Decisões
16/10/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 10:44
Decurso de Prazo
17/09/2025, 01:14
Publicação
26/08/2025, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 5008298-07.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: ALCIONE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte interessada para apresentar seus dados bancários, no prazo de 15 dias, a fim de viabilizar a expedição de alvará.
A expedição de alvará pressupõe o fornecimento das seguintes informações: a) nome do beneficiário; b) CPF/CNPJ do beneficiário; c) número da conta bancária, com dígito verificador; d) número da agência, com dígito verificador; e) nome da instituição financeira, se possível com a indicação do código verificador; f) nome do titular da conta bancária (do primeiro titular, se for conta conjunta); g) CPF/CNPJ do titular da conta bancária; h) identificar se a conta é corrente ou poupança (é inviável a transferência para conta salário, hipótese em que deve ser informada conta alternativa; e, por fim, i) se o alvará for requerido em favor de Advogado que não advoga em causa própria, de procuração com poderes para receber e dar quitação.
25/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2025, 15:44
Ato ordinatório
22/08/2025, 15:44
Decurso de Prazo
21/08/2025, 01:20
Expedida/Certificada
31/07/2025, 09:58
Publicação
30/07/2025, 02:37
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:30
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5008298-07.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: ALCIONE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte ré requer a liberação da quantia depositada nos autos a título de incontroverso, bem como informou que não possui interesse na proposta de acordo formulada pelo autor.
ANTE O EXPOSTO,
(i) defiro o pedido formulado no ev. 93.
(ii) Intimem-se ambas as partes.
(iii) Expeça-se alvará em favor da parte demandada, para liberação da quantia incontroversa das parcelas depositada nos autos (evento 78, EXTRATO DE SUBCONTA1), que deverá ser transferida para a conta bancária indicada no evento 93, PET1.
2. O saldo remanescente do contrato apurado, deve ser reimplantado e cobrado pelo mesmo meio assinado no contrato, observados os devidos ajustes nos termos da sentença prolatada, após a devida liquidação de sentença, caso não não haja concordância com relação aos valores pelo autor.
3. Intime-se a parte autora para informar dados bancários para levantamento do montante depositado pela casa bancária, no prazo de 15 dias, bem como se concorda com o montante devedor apurado.
Advogados, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes:
29/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/07/2025, 12:37
Expedida/certificada
28/07/2025, 12:37
Outras Decisões
28/07/2025, 12:37
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 02:38
Decurso de Prazo
25/07/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
24/07/2025, 13:56
Publicação
03/07/2025, 03:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5008298-07.2022.8.24.0930/SC
AUTOR: ALCIONE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198)
RÉU: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892)
ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905)
ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458)
DESPACHO/DECISÃO
I - Intime-se a casa bancária para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar dados bancários para levantamento do montante incontroverso depositado nos autos, bem com acerca das propostas de pagamento formulado pela parte autora.
II - Intime-se a parte autora para se manifeste sobre o pagamento, no prazo de 15 dias.
Advogados, verifique se todas as informações necessárias à expedição do ALVARÁ estão presentes:
02/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
01/07/2025, 19:04
Expedida/certificada
01/07/2025, 19:04
Mero expediente
01/07/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
14/06/2025, 02:38
Decurso de Prazo
14/06/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 21:57
Confirmada
23/05/2025, 23:59
Expedida/certificada
13/05/2025, 17:24
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:24
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:40
Expedida/Certificada
30/04/2025, 11:05
Documento (Certidão)
29/04/2025, 13:28
Confirmada
24/04/2025, 23:59
Documento (Informações)
24/04/2025, 09:17
Decurso de Prazo
16/04/2025, 01:16
Custas
14/04/2025, 16:09
Expedida/Certificada
14/04/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 16:08
Custas
14/04/2025, 16:08
Confirmada
13/04/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 09:32
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:20
Expedida/certificada
03/04/2025, 06:20
Ato ordinatório
03/04/2025, 06:20
Recebimento
02/04/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837967/SC (2025/0017352-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: ALCIONE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DA SILVA ZABALA - SC039198
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO ITAUCARD S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. O agravante alega que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário. O julgado foi assim ementado (fl. 243): CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DA PARTE DEMANDANTE. JUROS REMUNERATÓRIOS. VERIFICAÇÃO DA ABUSIVIDADE QUE SE PAUTA NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, ADMITIDA CERTA VARIAÇÃO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO, AINDA, AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ORIENTAÇÃO DO STJ. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA NA HIPÓTESE. Na esteira do entendimento delineado pelo STJ - que admite a revisão do percentual dos juros remuneratórios quando aplicável o CDC ao caso e quando exista abusividade no pacto -, esta Câmara julgadora tem admitido como parâmetro para aferir a abusividade a flexibilização da taxa de juros remuneratórios até o percentual de 10% (dez por cento) acima da taxa média divulgada pelo Banco Central, devendo-se observar, ainda, as peculiaridades do caso concreto, em especial a demonstração de razões que justifiquem eventual incidência acima da tabela de referência que se qualifica como norte para o exame da temática. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO. VALIDADE. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. ORIENTAÇÃO DO STJ. O STJ reconhece a validade tanto da cobrança da tarifa de avaliação do bem, quanto do ressarcimento da despesa referente ao registro do contrato, desde que o serviço tenha sido efetivamente prestado e que o valor não se revele excessivo. (R Esp. n. 1.578.553/SP. Rel. Min. Paulo Tarso Sanseverino, j. em 28.11.2018). REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVIÁVEL ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta violação dos arts. 1º e 4º, IX, da Lei n. 4.595/1964, além de divergência jurisprudencial no tocante à limitação dos juros remuneratórios. Defende a inexistência de abusividade na taxa de juros remuneratórios firmada entre as partes, ponderando que o acórdão levou em consideração apenas a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Afirma a necessidade de menção expressa às particularidades do caso concreto para demonstração de eventual abusividade dos juros remuneratórios, conforme consta no REsp n. 2.009.614/SC. Ainda alega divergência jurisprudencial em relação ao decidido no REsp n. 1.061.530/RS, no tocante aos critérios para a verificação da abusividade dos juros remuneratórios. Requer a reforma do acórdão recorrido para que se restabeleça a validade dos juros remuneratórios praticados, afastando-se, consequentemente, a condenação à repetição do indébito e redistribuindo-se os ônus sucumbenciais. É o relatório. Decido. A controvérsia está assentada na forma de aferição da abusividade dos juros remuneratórios. A Segunda Seção do STJ, no Recurso Especial n. 1.061.530/RS, processado segundo o rito previsto no art. 543-C do CPC de 1973, consolidou o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulados na Lei de Usura; de que aos contratos de mútuo bancário não se aplicam as disposições do art. 591, c/c o art. 406, ambos do CC de 2002; e de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Dessa forma, "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto". Considerando o entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo acima indicado, as Turmas da Segunda Seção do STJ já esclareceram também que a limitação da taxa de juros, com base apenas no fato de estar acima da taxa média de mercado, não encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, uma vez que devem ser observados diversos fatores para a revisão da taxa de juros, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação, a análise de risco de crédito do contratante, ponderando-se a caracterização da relação de consumo e eventual desvantagem exagerada do consumidor. Para melhor compreensão, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP N. 1.061.530/RS. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. JUROS COMPOSTOS. MORA NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE DECISÃO CITRA PETITA. LITISPENDÊNCIA. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A eventual redução da taxa de juros, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem que seja mencionada circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pelo julgador em relação à taxa média divulgada pelo Bacen – estaria em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte, nos autos do REsp 1.061.530/RS. [...] 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.007.281/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 19/9/2022, destaquei.) RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. REVISÃO. CARÁTER ABUSIVO. REQUISITOS. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. [...] 4. Deve-se observar os seguintes requisitos para a revisão das taxas de juros remuneratórios: a) a caracterização de relação de consumo; b) a presença de abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada; e c) a demonstração cabal, com menção expressa às peculiaridades da hipótese concreta, da abusividade verificada, levando-se em consideração, entre outros fatores, a situação da economia na época da contratação, o custo da captação dos recursos, o risco envolvido na operação, o relacionamento mantido com o banco e as garantias ofertadas. 5. São insuficientes para fundamentar o caráter abusivo dos juros remuneratórios: a) a menção genérica às "circunstâncias da causa" – ou outra expressão equivalente; b) o simples cotejo entre a taxa de juros prevista no contrato e a média de mercado divulgada pelo BACEN e c) a aplicação de algum limite adotado, aprioristicamente, pelo próprio Tribunal estadual. 6. Na espécie, não se extrai do acórdão impugnado qualquer consideração acerca das peculiaridades da hipótese concreta, limitando-se a cotejar as taxas de juros pactuadas com as correspondentes taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN e a aplicar parâmetro abstrato para aferição do caráter abusivo dos juros, impondo-se, desse modo, o retorno dos autos às instâncias ordinárias para que aplique o direito à espécie a partir dos parâmetros delineados pela jurisprudência desta Corte Superior. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 2.009.614/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022, destaquei). Acrescente-se que, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, ficou vencida a proposta da Ministra relatora de estabelecer critérios objetivos para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, mediante a fixação de um teto a partir da taxa média informada pelo Banco Central à época da contratação, prevalecendo o entendimento de impossibilidade de estipulação do teto de juros aceitável com base apenas na taxa média de mercado, devendo a abusividade ser aferida no caso concreto, pois dependente da análise dos diversos fatores acima já indicados. Nesse sentido, o seguinte precedente: REsp n. 1.821.182/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 29/6/2022. O Tribunal a quo, reanalisando a questão em observância às particularidades do caso concreto, limitou os juros remuneratórios do contrato sub judice à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, porquanto concluiu que a taxa nele pactuada caracterizava abusividade, nestes termos (fl. 240, destaquei): Desta forma, com o objetivo de evitar a necessidade de reanálise da matéria, destaco que, na hipótese em estudo, a abusividade é latente não se pauta apenas em questões aritméticas. Com efeito, a taxa de juros remuneratórios prevista no contrato firmado entre as partes é de 21,98% ao ano, ao passo que para o mesmo período (maio de 2020) e modalidade contratual (cédula de crédito bancário para aquisição de veículo), a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central era de 19,46% ao ano. Veja-se que o percentual supera em 12,95% o valor referencial e o banco sequer indicou a circunstância que justificasse tamanha elevação, em especial porque não há nenhum indicativo de que a consumidora revela-se devedora contumaz ou que seu nome está inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Sendo assim, levando em consideração as peculiaridades do caso em tela, em que não se demonstrou justificativa mínima para que os juros superassem, de forma tão exorbitante, a taxa média de mercado, escorreita sua limitação ao referido referencial, observando-se o segmento do crédito contratado. Observa-se que a Corte de origem, soberana na análise do arcabouço fático-probatório dos autos, não se limitou a afirmar que a taxa de juros remuneratórios fora pactuada acima da taxa média de mercado estipulada pelo Bacen, tendo consignado que a instituição financeira não se desonerara do ônus que lhe competia de comprovar circunstâncias específicas que justificassem a taxa de juros praticada no contrato, tais como o custo de captação dos recursos, o spread da operação e a análise de risco de crédito do contratante. Assim, adotando a jurisprudência do STJ, concluiu pela abusividade dos juros remuneratórios previstos contratualmente, em análise das peculiaridades do caso concreto, razão pela qual os limitou à taxa média de mercado estabelecida pelo Bacen. É caso, pois, de aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Ademais, para decidir em sentido contrário e verificar os fatores acima apontados acerca das peculiaridades do caso concreto quanto aos juros pactuados, seria necessário reexaminar o instrumento contratual e o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via do recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Em relação ao apontado dissídio, ressalte-se que a incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 18/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1º/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 24/8/2022; e AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837967/SC (2025/0017352-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: ALCIONE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DA SILVA ZABALA - SC039198
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837967/SC (2025/0017352-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: ALCIONE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DA SILVA ZABALA - SC039198
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837967/SC (2025/0017352-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
ADVOGADOS: PAULO TURRA MAGNI - RS017732
CRISTIANO DA SILVA BREDA - RS040466
ARTHUR SPONCHIADO DE ÁVILA - RS054157
AGRAVADO: ALCIONE JOSE DE SOUZA
ADVOGADO: JOÃO CARLOS DA SILVA ZABALA - SC039198
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/01/2025.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALCIONE JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 05 de julho de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 25 de julho de 2024, quinta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5008298-07.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 107) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALCIONE JOSE DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO CARLOS DA SILVA ZABALA (OAB SC039198)
APELADO: BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A): ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) ADVOGADO(A): CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A): PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 29 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 5008298-07.2022.8.24.0930/SC (Pauta: 77) RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA