Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2869818/SC (2025/0063234-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: CMA CGM SOCIETE ANONYME
REPRESENTADO POR: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA - RJ228747
AGRAVANTE: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A
ADVOGADOS: JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
MARIANA HRUSCHKA ZENI - PR058667
AGRAVADO: CMA CGM SOCIETE ANONYME
REPRESENTADO POR: CMA CGM DO BRASIL AGENCIA MARITIMA LTDA
ADVOGADOS: CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO - RJ067677
PEDRO LUIZ MONTENEGRO DA COSTA - RJ228747
AGRAVADO: ITAPOA TERMINAIS PORTUARIOS S/A
ADVOGADOS: JONNY PAULO DA SILVA - PR027464
MARIANA HRUSCHKA ZENI - PR058667
AGRAVADO: POLIVIDROS COML. LTDA
ADVOGADOS: SÉRGIO ALBERTO MOSER - SC008405
CARLOS ALBERTO MOSER - SC016898
BRUNO RODRIGUES MACIEL - SC058250
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial (fls. 766-779) interposto por ITAPOÃ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A contra decisão (fls. 733-734) exarada pela il. Terceira Vice-Presidência do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (TJ-SC), que inadmitiu seu recurso especial. Por sua vez, o apelo nobre foi manejado com arrimo na alínea "a" do permissivo constitucional, em face de v. acórdão assim ementado (fls. 619): "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSPORTE MARÍTIMO. PROCEDÊNCIA EM DESFAVOR DA ARMADORA E IMPROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO TERMINAL PORTUÁRIO. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERENTE E DA REQUERIDA SUCUMBENTE. RETENÇÃO DE MERCADORIA NO PORTO DE DESTINO EM RAZÃO DO LANÇAMENTO DE RESTRIÇÃO NO SISTEMA SISCOMEX CARGA. SUSCITADA A ILEGITIMIDADE ATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. REQUERENTE QUE FIGURA COMO ADQUIRENTE DAS MERCADORIAS BLOQUEADAS, CUJA INFORMAÇÃO CONSTA NOS DOCUMENTOS DE TRANSPORTE. ALEGADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ARMADORA. INVIABILIDADE DE ACOLHIMENTO. LANÇAMENTO DA INFORMAÇÃO IMPUGNADA NO SISTEMA DE CONTROLE QUE SE DEU PELA ENTÃO REQUERIDA. MÉRITO. ARMADORA QUE LANÇA PENDÊNCIA NO SISTEMA SISCOMEX CARGA, INDICANDO O INADIMPLEMENTO DO FRETE MARÍTIMO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITOU A IMEDIATA ENTREGA DA CARGA. PROVA DOS AUTOS QUE, NO ENTANTO, EVIDENCIA O ADIMPLEMENTO TOTAL DA REFERIDA RUBRICA. ANOTAÇÃO, PORTANTO, INVERÍDICA. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO QUE SE MOSTRA ACERTADO. RESPONSABILIDADE DO TERMINAL PORTUÁRIO QUE, IN CASU, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CONSTANTES NO PROCESSO, TAMBÉM SE REVELA DE RIGOR, TENDO EM VISTA QUE, MESMO SABEDOR DA INADEQUAÇÃO DA INFORMAÇÃO NO SISCOMEX, MANTEVE A CARGA RETIDA DE FORMA INDEVIDA. INVIABILIDADE DE COBRANÇA DE DEMURRAGE EM DESFAVOR DA REQUERENTE A CONTAR DE SUA CIÊNCIA ACERCA DO ADIMPLEMENTO INTEGRAL DO FRETE. READEQUAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, § 2º E 11, E 86, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CÓDIGO DE RITOS. SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. RECLAMO DA REQUERENTE PARCIALMENTE PROVIDO." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (vide acórdão às fls. 673-675). Nas razões do apelo nobre (fls. 706-718), ITAPOÃ TERMINAIS PORTUÁRIOS S/A aponta violação ao art. 7º do Decreto-Lei n. 116/1967 e ao art. 643 do Código Civil, ao argumento, entre outros, de que "o v. acórdão, mesmo estabelecendo que a retenção das mercadorias da Recorrida se deu em razão do lançamento de pendência no sistema Siscomex Carga, realizado exclusivamente pela CMA CGM e reconhecendo que quem deu causa foi todo o imbróglio em discussão na presente demanda foi a CMA CGM, reconheceu a impossibilidade do PORTO ITAPOÁ proceder com a cobrança das despesas de armazenagem e demais serviços portuários comprovadamente prestados em benefício exclusivo da POLIVIDROS após o dia 10/05/2019, o que viola, frontalmente, seu direito de cobrança, expressamente estabelecido no art. 643 do Código Civil" (fls. 714 - destaques no original). Aduz, também, que "realizou a retenção das mercadorias com o intuito de cumprir dever imposto a si pela lei, que exige do depositário a resguarda de direito de terceiros, dentre eles o armador. Além disso, é incontroverso (visto que em momento algum questionado pela Recorrida), que o PORTO ITAPOÁ prestou, de forma regular e satisfatória, os serviços de armazenagem e movimentação dos contêineres da POLIVIDROS até que estes foram retirados de suas dependências" (fls. 715 - destaques no original). Assevera, ainda, que "independentemente da inclusão de bloqueio indevido na carga da Recorrida pela CMA CGM junto ao Siscomex e da retenção realizada, era indubitável a obrigação da POLIVIDROS, na condição de depositante (importador/consignatário), de pagar a integralidade dos valores cobrados pelo PORTO ITAPOÁ a título de armazenagem e movimentação da carga que lhe foi entregue sob sua custódia, pois a cobrança é legítima e, consequentemente, independe de qualquer relação firmada entre a POLIVIDROS e outros entes envolvidos nas operações de importação ora em litígio, como é o caso da CMA CGM" (fls. 716). O apelo nobre foi inadmitido (decisão às fls. 733-734), motivando o agravo em recurso especial (fls. 766-779) em testilha. É o relatório. Passo a decidir. No caso, o eg. TJ-SC, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, reformando sentença, reconheceu como indevida a retenção de mercadorias praticada pela ora Agravante, conforme v. acórdão do qual se decalca o seguinte excerto (fls. 617-618): "Polividros Coml. Ltda. ajuizou "Ação de obrigação de fazer, com pedido de antecipação de tutela", autuada sob o n. 0301148-77.2019.8.24.0061, em face de CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. e Itapoá Terminais Portuários S. A., cujo trâmite se deu na primeira vara da comarca de Itapoá. A lide restou assim delimitada, consoante exposto no relatório da sentença da lavra do magistrado Walter Santin Junior (evento 81): Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Polividros Comercial Ltda. em desfavor de CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. e Itapoá Terminais Portuários S. A, na qual sustenta, em síntese, que a segunda ré retem uma carga de 10 contêineres de vidros importados, sob a alegação de pendência no frete, embora já liberada pela Receita Federal. Requer, assim, a liberação de carga retida indevidamente no Porto de Itapoá e a consequente entrega das mercadorias objeto da DI n. 19/0770246-8 de 30.4.2019, bem como seja declarada a inexistência de qualquer débito reclamado pelas demandadas, seja de demurrage e/ou sobrestadia de armazenagem das mercadorias em razão da permanência da carga no Porto de Itapoá após 30.4.2019. Citadas, as rés apresentaram resposta, a tempo e modo, na forma de contestação. Itapoá Terminais Portuários tratou sobre a inexistência de ilegalidade em suas condutas praticadas e a impossibilidade de declaração de inexistência de débito por sua parte. Requereu, por fim, a improcedência da pretensão deduzida na exordial. A ré CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda. formulou resposta em conjunto com a empresa CMA CGM Société Anonyme. Aduziu, preliminarmente, as ilegitimidades ativa e passiva. No mérito argumentou que não há retenção de carga, mas, sustenta, aguarda que o proprietário da mercadoria apresente o respectivo título de crédito, ou seja, o conhecimento de embarque original. Subsidiariamente requer a prestação de fiança, em caso de extravio dos conhecimentos originais. Clamou, ao final, pela improcedência dos pedidos colimados. Sobreveio decisão monocrática em agravo de instrumento, liberando a carga e determinando a retirada da anotação no Siscomex. Redarguida a defesa, os autos vieram conclusos. Na parte dispositiva da sentença constou: ISSO POSTO, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Polividros Comercial Ltda. contra CMA CGM Société Anonyme e, por consequência, confirmando a tutela antecipada em grau de recurso, declaro a inexistência de débito em desfavor da autora, bem como determino o levantamento definitivo da anotação do Siscomex Carga e a imediata liberação da carga. Condeno a parte demandada, ora sucumbente, ao pagamento das custas processuais (pro rata) e em verba honorária, esta que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, após consideradas as diretrizes do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Com relação à ré Itapoá Terminais Portuários S. A., JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais (pro rata) e honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador da parte ré Itapoá Terminais Portuários S. A., os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizada da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (...) Também descontente, a requerente protocolizou recurso de apelação (evento 89), pelo qual busca a reforma parcial da sentença para o fim de ver reconhecida a responsabilidade, também, do terminal portuário, já que, mesmo ciente do adimplemento do frete, manteve a retenção da carga, o que ocasionou o seu enriquecimento ilícito diante da necessidade de pagamento da sobre-estadia dos contêineres. (...) Como acima evidenciado, a retenção da carga se deu em razão do lançamento de informação inverídica no sistema Siscomex Carga, o que, a priori, inviabilizaria o terminal portuário de liberar a mercadoria, nos termos do que preceitua o inciso I do § 2º do art. 39, combinado com o art. 40, da Instrução Normativa RFB n. 800/2007 e suas posteriores alterações. Em outras palavras, o terminal portuário, em regra, não poderá efetuar a entrega da carga quando existente bloqueio total no Siscomex Carga, quer pela falta de pagamento do frete, quer pela existência de avaria grossa. Ocorre, que diante da suposta utilização inadequada do sistema acima destacado, com a alimentação de informações incorretas, a Inspetora-Chefe da Receita Federal, Denise Mello Oliveira, remeteu determinação aos recintos alfandegários para que autorizassem a retirada da mercadoria nas hipóteses em que, não obstante a existência de restrição no Siscomex, o interessado comprovasse o pagamento do frete ou da contribuição por avaria grossa, caso houvesse (informação 17 do evento 1). A este respeito, o terminal portuário sequer contestou tal informação, de modo que plenamente válida para a resolução da contenda. Tal fato se torna ainda mais relevante se observado o relatório de reunião dos intervenientes acostados na informação 18 do evento 1, também não impugnado pelo porto, no qual há a seguinte determinação acerca da retenção do frete: Trazemos ao conhecimento da RFB que alguns armadores estão utilizando o Siscomex carga para impedir a saída de importações do recinto alfandegado, até que seja sanada exigências definidas por essas empresas (armadores) sem motivação que não seja a motivação legal (garantia de pagamento de frete ou avaria grossa). Essa ferramenta, está sendo utilizada para outras finalidades, assim gostaríamos de entender como a situação pode ser conduzida quando houver essa exigência e bloqueio da carga pelos importadores. Resposta. A Receita Federal informou que tal prática é realmente ilegal. Questionados, os recintos presentes confirmaram a Receita Federal que continuam a identificar este tipo de situação. Ocorrem vários casos de processos de saída de importação em que no Siscomex Carga há o bloqueio e o Importador apresenta o comprovante de pagamento de frete e taxas e a declaração de não haver avaria grossa, caracterizando o uso indevido do sistema por parte dos armadores. Todos os recintos presentes informaram que mesmo com a retenção no sistema por parte do armado, quando ocorre a apresentação do comprovante do pagamento do frete e a declaração de não incidência de avaria grossa, a Importação é liberada, seguindo orientações da Receita Federal. Na hipótese em estudo, a requerente deu conhecimento ao terminal portuário acerca do efetivo adimplemento do frete marítimo em 10 de maio de 2019, de maneira que, a partir desta data, mostra-se inviável a cobrança de demurrage em favor da parte autora pelo porto. Ressalto, porque entendo pertinente, que tendo em vista que a informação acerca do pagamento do frete somente foi encaminhado ao terminal portuário no dia 10 de maio de 2019, até esta data o porto poderá cobrar demurrage da requerente (caso houver), reconhecendo-se, desde já, seu direito de regresso em desfavor da causadora do dano, ou seja, da pessoa jurídica CMA CGM. De igual maneira, caso entenda cabível e adequado, diante dos fatos acima evidenciados, o porto poderá, em tese (sem qualquer juízo de valor neste momento), buscar a cobrança das demais diárias de sobreestadia diretamente da empresa CMA CGM, já que, como visto, foi esta que deu causa ao imbróglio aqui analisado. A propósito, não há falar em inovação recursal no pleito formulado pela requerente em sua apelação, tendo em vista os pedidos formulados na ação de conhecimento, em especial aquele referente à declaração de inexistência de todo e qualquer débito após o dia 30 de abril de 2019. Portanto, é o caso de prover, parcialmente, o reclamo da requerente, a fim de reconhecer o ato ilícito cometido pelo terminal portuário em não liberar a carga a partir do conhecimento de adimplemento do frete, ou seja, 10 de maio de 2019." (g. n.) Nesse cenário, a pretensão de alterar o entendimento ora transcrito, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Com estas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar. Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RI-STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO