Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005491-15.2007.8.24.0061/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
I – Ciente da interposição e não provimento do Agravo de Instrumento contra a decisão de evento 437.
II – Dessa forma, cumpra-se a decisão recorrida.
III – Oportunamente, conclusos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005491-15.2007.8.24.0061/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
I – Ciente da interposição e não provimento do Agravo de Instrumento contra a decisão de evento 437.
II – Dessa forma, cumpra-se a decisão recorrida.
III – Oportunamente, conclusos.
12/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
11/02/2026, 19:07
Mero expediente
11/02/2026, 19:07
Comunicação eletrônica
19/12/2025, 18:40
Decurso de Prazo
18/12/2025, 01:30
Petição
17/12/2025, 15:16
Conclusão (para despacho)
17/12/2025, 08:11
Comunicação eletrônica
17/12/2025, 08:11
Documento (Outros documentos)
15/12/2025, 04:02
Documento (Informações)
02/12/2025, 12:20
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 10:07
Publicação
25/11/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005491-15.2007.8.24.0061/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: WALMOR PAULO ROSA
ADVOGADO(A): MISAEL FERREIRA THIAGO (OAB RJ178167)
EXECUTADO: MAURITA BREHN ROSA
ADVOGADO(A): MISAEL FERREIRA THIAGO (OAB RJ178167)
DESPACHO/DECISÃO
Sabido que a execução corre no interesse do credor, respondendo o devedor com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789 do Código de Processo Civil). A penhora, portanto, pode recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831 do Código de Processo Civil).
A execução, contudo, não deve levar o executado a uma situação degradante ou ser utilizada como instrumento para causar a ruína da parte devedora. Eis a razão para a satisfação da prestação jurisdicional ser promovida pelos meios menos gravosos ao executado (art. 805 do Código de Processo Civil) e para o legislador ter estabelecido a impenhorabilidade de certos bens (art. 833 do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, dispõe o art. 833, IV, do Código de Processo Civil, que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
Há, portanto, uma proteção infraconstitucional cogente e de aplicação imediata em relação à impenhorabilidade de vencimentos ou verbas assemelhadas e das quantias recebidas por liberalidade de terceiro (destinadas ao sustento do devedor e de sua família), bem como à quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, resguardada a exceção para pagamento de prestação alimentícia ou importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais. (TJSC, Ag. de Instrumento n. 5023308-05.2021.8.24.0000, rel. Des. Torres Marques, j. em 24.11.2021).
Como forma de equilibrar a relação de forças entre credor e devedor, preservando a dignidade deste e, ao mesmo tempo, possibilitando uma efetiva solução para o inadimplemento, o Superior Tribunal de Justiça adotou o posicionamento de que a regra da impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios e salários (dentre outras verbas destinadas à remuneração do trabalho), prevista no inciso IV acima transcrito, pode ser relativizada em situações excepcionais para permitir a satisfação de crédito não alimentar.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE.
1. Ação ajuizada em 25/05/2015. Recurso especial concluso ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73.
2. O propósito recursal é definir se, na hipótese, é possível a penhora de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente para o pagamento de dívida de natureza não alimentar.
3. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes.
4. Na espécie, em tendo a Corte local expressamente reconhecido que a constrição de percentual de salário do recorrente não comprometeria a sua subsistência digna, inviável mostra-se a alteração do julgado, uma vez que, para tal mister, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável a esta Corte em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ, REsp n. 1.658.069/GO, rel. Nancy Andrighi, j. em 14.11.2017 - destaquei).
Aliás, a possibilidade de penhora de parte da remuneração do devedor para pagamento de débito não alimentar foi analisada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, acordando os Ministros, por maioria, ter sido correta a interpretação que a Terceira Turma deu à regra de impenhorabilidade das verbas previstas no art. 649, IV, do Código de Processo Civil de 1973 (correspondente ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil de 2015), com a admissão de uma exceção implícita para o caso em que a penhora de parte dos vencimentos do devedor não é capaz de atingir a dignidade ou a subsistência do executado e de sua família.
Eis a ementa:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2.º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2.º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei.
2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia.
3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.
5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes.
6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
7. Recurso não provido. (STJ, EREsp n. 1.582.475/MG, rel. Benedito Gonçalves, j. em 3.10.2018).
Em arremate, por pertinente ao deslinde da hipótese em análise, trago à colação o seguinte excerto do aresto:
O caso dos autos é bastante ilustrativo da complexidade da questão relativa à impenhorabilidade das verbas que representam a remuneração pelo trabalho ou proventos de aposentadoria.
É que, em um primeiro momento, tais verbas destinam-se à manutenção do devedor e de sua família, que recebem do Código de Processo Civil proteção com o fim de que possam manter sua subsistência, seu mínimo essencial e, quiçá, um padrão de vida ao qual já estejam habituados.
Sob outra perspectiva, o processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais (art. 5º do CPC/2015). Deste preceito se pode retirar a advertência de José Miguel Garcia Medina ("Execução", ed. 2017):
No plano objetivo, a responsabilidade patrimonial é restringida pelas regras que estabelecem a impenhorabilidade de alguns bens (cf. arts. 832 a 834 do CPC/2015, dentre outros).
Quando esses limites são estabelecidos em virtude de necessidades naturais do executado, as regras respectivas devem ser interpretadas teleologicamente, de modo que as restrições às medidas executivas amoldem-se adequadamente a tais necessidades.
Assim, não se deve permitir que a execução reduza o executado a situação indigna; no entanto, não se autoriza que o executado abuse desse princípio, manejando-o para indevidamente impedir a atuação executiva de um direito. Isso se aplica às limitações à responsabilidade patrimonial estabelecidas pela impenhorabilidade.
Para além do dever de portar-se processualmente de acordo com os preceitos da boa-fé, as partes têm direito ao tratamento processual isonômico, o que se revela na execução civil como o direito a receber tratamento jurisdicional que saiba equilibrar, de um lado, o direito do credor à satisfação do crédito executado e, de outro, o direito do devedor a responder pelo débito com a preservação de sua dignidade.
Isto considerado, é de se notar que estão em questão, potencialmente contrapostos, direitos fundamentais das partes. De um lado, o credor tem direito ao Estado de Direito, ao acesso à ordem jurídica justa, ao devido processo legal processual e material. De outro, também o devedor tem direito ao devido processo legal, que preserve o mínimo existencial e sua dignidade.
Sob essa ótica da preservação de direitos fundamentais, o direito do credor a ver satisfeito seu crédito não pode encontrar restrição injustificada, desproporcional, desnecessária. No que diz respeito, portanto, aos casos de impenhorabilidade (e sua extensão), só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. (...)
O caso dos presentes autos bem ilustra situação em que o devedor, mesmo com a penhora de percentual de seus rendimentos (definido pelo Tribunal local e mantido pela Terceira Turma), é capaz de manter bom padrão de vida para si e para sua família, muito superior à média das famílias brasileiras.
Caso se afirmasse que os vencimentos do devedor, nestes autos, são 100% impenhoráveis, estar-se-ia chancelando o comportamento de qualquer pessoa que, sendo servidor público, assalariado ou aposentado, ainda que fosse muito bem remunerada, gastasse todas as suas rendas e deixasse de pagar todas as suas dívidas, sem qualquer justificativa.
Tal comportamento não merece proteção judicial. Ao contrário. Aquele que tem um título executivo líquido, certo e exigível é quem tem o direito a receber tutela jurisdicional que confira efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Possível, assim, relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor. A relativização, contudo, só deve ocorrer em situações excepcionais, quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado a fim de garantir a efetiva preservação de valor que assegure a subsistência digna do devedor e de sua família.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principiológico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, rel. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. em 19.4.2023 - destaquei).
No caso, resta evidente que as condições fáticas do caso concreto permitem excepcionar a regra geral da impenhorabilidade.
No caso concreto, a parte executada percebe cerca de três salários mínimos, valor incondizente com a possibilidade de constrição, sob pena de prejudicar o seu sustento.
Conforme orientação jurisprudencial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a percepção de remuneração inferior a quatro salários mínimos gera presunção de vulnerabilidade para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
O mesmo entendimento deve ser aplicado no presente caso, de forma que a penhora do salário comprometerá o sustento da parte.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido formulado pela parte exequente para determinar a constrição dos rendimentos do executado.
2. Intime-se a parte exequente para dar andamento.
24/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/11/2025, 14:44
Expedida/certificada
21/11/2025, 14:44
Expedida/certificada
21/11/2025, 14:44
Outras Decisões
21/11/2025, 14:44
Comunicação eletrônica
08/10/2025, 18:06
Comunicação eletrônica
12/09/2025, 17:25
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:31
Petição
28/08/2025, 09:46
Publicação
21/08/2025, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005491-15.2007.8.24.0061/SC RELATOR: RÔMULO VINÍCIUS FINATO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 427 - 19/08/2025 - Juntada de certidão
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
19/08/2025, 14:11
Expedida/certificada
19/08/2025, 14:10
Documento (Certidão)
19/08/2025, 14:10
Decurso de Prazo
19/08/2025, 01:24
Petição
18/08/2025, 18:32
Publicação
28/07/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/07/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005491-15.2007.8.24.0061/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
I - Proceda-se à inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, nos termos do item 4 da decisão de evento 332.
II - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
III - Oportunamente, retornem conclusos.
25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
24/07/2025, 15:16
Mero expediente
24/07/2025, 15:16
Decurso de Prazo
10/07/2025, 01:10
Conclusão (para despacho)
04/07/2025, 18:02
Petição
04/07/2025, 16:57
Comunicação eletrônica
21/06/2025, 13:47
Comunicação eletrônica
17/06/2025, 13:18
Publicação
17/06/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/06/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0005491-15.2007.8.24.0061/SC
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento e da decisão que indeferiu o recurso.
2. Não conheço do pedido de reconsideração, enquanto inexiste sua possibilidade no ordenamento jurídico.
3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão.
4. Mantenho as demais determinações.
5. Oportunamente, voltem conclusos.
16/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
13/06/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 04:05
Comunicação eletrônica
22/05/2025, 17:11
Petição
21/05/2025, 14:43
Conclusão (para despacho)
21/05/2025, 14:04
Comunicação eletrônica
21/05/2025, 14:04
Documento (Informações)
20/05/2025, 09:06
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
19/05/2025, 14:31
Confirmada
29/04/2025, 01:38
Expedida/certificada
28/04/2025, 15:34
Ato ordinatório
28/04/2025, 15:34
Petição
28/04/2025, 10:34
Confirmada
02/04/2025, 01:28
Expedida/certificada
28/03/2025, 15:15
Mero expediente
28/03/2025, 15:15
Conclusão (para despacho)
27/02/2025, 12:29
Decurso de Prazo
27/02/2025, 01:15
Comunicação eletrônica
26/02/2025, 23:57
Petição
26/02/2025, 23:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 07:45
Documento (Aviso de recebimento (AR))
05/02/2025, 07:45
Decurso de Prazo
29/01/2025, 01:30
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
15/01/2025, 15:42
Documento (Informações)
27/12/2024, 09:03
Documento (Outros documentos)
26/12/2024, 08:01
Confirmada
20/12/2024, 01:45
Expedida/certificada
19/12/2024, 15:30
Expedida/Certificada
27/11/2024, 10:30
Expedida/Certificada
27/11/2024, 10:30
Expedida/Certificada
25/11/2024, 10:36
Expedida/Certificada
25/11/2024, 10:36
Remessa (outros motivos)
21/11/2024, 21:35
Documento (Outros documentos)
21/11/2024, 21:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:19
Expedida/Certificada
29/10/2024, 11:46
Expedida/Certificada
24/10/2024, 12:36
Decurso de Prazo
24/10/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 11:37
Confirmada
16/10/2024, 04:49
Remessa (outros motivos)
15/10/2024, 14:55
Expedida/certificada
15/10/2024, 14:48
Outras Decisões
15/10/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
09/10/2024, 13:24
Decurso de Prazo
09/10/2024, 01:05
Petição
08/10/2024, 17:52
Confirmada
17/09/2024, 06:01
Expedida/certificada
16/09/2024, 19:35
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 11:16
Recebimento
25/06/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): JOSÉ ANTÔNIO BROGLIO ARALDI PROCURADOR(A): SANDRO NUNES DE LIMA PROCURADOR(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
APELADO: WALMOR PAULO ROSA (EXECUTADO)
APELADO: MAURITA BREHN ROSA (EXECUTADO) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024. Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Presidente
80 - 3ª Câmara de Direito Comercial Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com os artigos 142-K e 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e artigo 934 do Código de Processo Civil, serão julgados na sessão TOTALMENTE VIRTUAL do dia 29 de maio de 2024, quarta-feira, às 14h00min, os seguintes processos: Observação: Serão retirados da pauta da sessão totalmente virtual e incluídos em sessão presencial posterior, os processos em que houver pedido de sustentação oral, apresentado tempestivamente por advogado, procurador ou defensor público que deseje realizar sustentação oral. As inscrições para sustentação oral deverão ser realizadas exclusivamente por meio eletrônico até as 12 (doze) horas do dia útil anterior ao da sessão (impreterivelmente) diretamente pelo Eproc. Apelação Nº 0005491-15.2007.8.24.0061/SC (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO