Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2194388/SC (2025/0027107-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
RECORRENTE: NITRO SPECIAL ALTO-FALANTES LTDA
ADVOGADO: NICOLAS PEDRON - SC047527
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BARRA VELHA
ADVOGADO: RONIVAN PICHARKI - SC033672
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Nitro Special Alto-Falantes Ltda., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina assim ementado (e-STJ, fl. 168): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO EXEQUENTE. CASSAÇÃO, DE OFÍCIO. CASO CONCRETO EM QUE A AÇÃO EXECUTIVA JÁ FOI EXTINTA, POR DECISÃO TERMINATIVA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO A QUAL, PENDE O JULGAMENTO DO APELO. MANIFESTA NULIDADE DA SEGUNDA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO PARA TRANSLADO DA DECISÃO ANTERIOR, COM CERTIFICAÇÃO DA PENDÊNCIA DE RECURSO. SENTENÇA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. Os embargos de declaração opostos foram conhecidos e desprovidos (e-STJ, fl. 195). No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 22, caput e § 1º, da Lei 8.906/1994, e 85, § 11, do Código de Processo Civil, sustentando que o advogado dativo, atuante como curador especial, tem direito a honorários contratuais (assistenciais), pagos pelo Estado, inclusive pela atuação em grau recursal nas contrarrazões de apelação, cumuláveis com honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução, e que deve haver majoração dos honorários pela atuação em segundo grau (e-STJ, fls. 216-220). Sustentou divergência jurisprudencial, apontando como paradigma o AgInt no AREsp n. 1.730.791/SE, para afirmar a possibilidade de cumulação de honorários sucumbenciais com honorários contratuais de advogado dativo e a fixação de honorários recursais ao dativo, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil (e-STJ, fls. 223-225). Argumentou que houve indevida vedação de cumulação de honorários pelo Tribunal de origem, embora os honorários sucumbenciais tenham sido fixados apenas nos embargos à execução e os honorários contratuais apenas na execução, e requereu, ainda, a fixação de honorários contratuais pela elaboração do próprio recurso especial, pagos pela Fazenda Pública (e-STJ, fls. 214-219 e 225). Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 247). O recurso foi admitido na origem (e-STJ, fls. 247-250). Brevemente relatado, decido. O recurso especial tem origem em execução fiscal ajuizada pelo Município de Barra Velha/SC contra Nitro Special Alto-Falantes Ltda., na qual houve extinção da execução em razão de sentença proferida nos embargos à execução; posteriormente, foi prolatada segunda sentença de extinção na execução, cassada de ofício pelo Tribunal por nulidade, ficando prejudicada a apelação do Município. A controvérsia, no especial, cinge-se aos honorários devidos ao curador especial pela atuação recursal e à possibilidade de cumulação de honorários contratuais com sucumbenciais. O acórdão recorrido assim se manifestou sobre o tema objeto do recurso (e-STJ, fls. 166-167 e 192): Por fim, de se registrar, que inviável a condenação do Ente Público ao pagamento de honorários ao curador, pela sucumbência e, cumulativamente, honorários assistenciais: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EMBARGANTE REPRESENTADO POR CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO DO CONTRIBUINTE NO ENDEREÇO JÁ INFORMADO NOS AUTOS, O MESMO INDICADO EM CONSULTA REALIZADA PELO JUÍZO AO INFOSEG. APENAS UMA TENTATIVA DE CITAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO FICTA. MEDIDA PRECIPITADA. ART. 8º, III, DA LEI N. 6.830/80 E SÚMULA 414 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE ESCOOU ININTERRUPTO. NÃO VERIFICAÇÃO DE NENHUM MARCO DE INTERRUPÇÃO RETROATIVO À DATA DO AJUIZAMENTO. DESÍDIA DO FISCO AO DEIXAR DE LANÇAR MEIOS ADEQUADOS DE BUSCAR O DEVEDOR NO ENDEREÇO DO QUAL JÁ TINHA CONHECIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA RECONHECER A NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA E DECLARAR PRESCRITO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, OBSERVADA A ISENÇÃO LEGAL DE CUSTAS DO ENTE PÚBLICO. HONORÁRIOS ARBITRADOS AO CURADOR ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXEGESE DO ART. 17, I, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 155/97. PREVALÊNCIA DA VERBA SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. (TJSC - Apelação n. 5066992-71.2022.8.24.0023, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, Segunda Câmara de Direito Público. Data do julgamento: 28.02.2023) De qualquer forma, como a execução restou extinta nos embargos e lá já fixada a remuneração do curador, não poderia haver novo arbitramento, no ato nulo. [...] Outrossim, não há que se falar em honorários recursais, posto que o resultado do julgamento foi a cassação, ex officio, da sentença, com prejuízo à análise do recurso de Apelação interposto pelo Município. Com efeito, verifica-se que o fundamento do acórdão recorrido, referente à vedação da Lei Complementar Estadual n. 155/1997 de cumulação dos honorários assistenciais e sucumbenciais, não foi objeto de impugnação especifica nas razões do recurso especial. Assim, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. IMPUGNAÇÃO DE ESBOÇO DE PARTILHA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL BANDEIRANTE DE QUE O BEM IMÓVEL LEGADO PERTENCIA A PARTE DISPONÍVEL. REFORMA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7, AMBAS DO STJ. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. No iter do recurso especial não é possível reexaminar a conclusão do Tribunal bandeirante, soberano na análise das provas e elementos dos autos, de que a falecida genitora do recorrente, não dispôs de mais da metade da herança e que existiam bens suficientes para garantir a sua legítima (Súmula nº 7 do STJ). 3. A ausência de impugnação no recurso especial de fundamento autônomo e suficiente para manutenção do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula nº 283 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.908.766/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/05/2021, DJe 28/5/2021) Além disso, a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria a interpretação da legislação local referida pelo acórdão recorrido (Lei Complementar n. 155/1997), o que é inviável na via estreita do recurso especial, conforme Súmula 280/STF. Nesse sentido, os seguintes julgados em casos semelhantes: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF. SÚMULA 85 DO STJ. TRATO SUCESSIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia foi dirimida mediante análise e interpretação da legislação local de regência, fato que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Não pode ser conhecido o recurso especial quanto à alínea c do permissivo constitucional, em relação ao dissídio jurisprudencial, porque insuficiente a mera transcrição de ementas para a demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.222/TO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/03/2025, DJEN de 20/03/2025) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. 1. Ao decidir a controvérsia, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 551- 552, e-STJ): "a questão não é nova nesse Egrégio Tribunal de Justiça, o qual firmou entendimento de que, no que tange aos efeitos da Lei estadual nº 1.161, de 27 de junho de 2000, a prescrição quinquenal não atinge a própria substância ou fundo de direito, mas tão somente eventuais vantagens financeiras abrangidas no período". 2. Assim, embora o recorrente alegue ter ocorrido violação a lei federal, a Corte a quo dirimiu a controvérsia considerando a legislação local: a Lei estadual 1.161/2000. Por isso, é inviável o conhecimento do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.114.719/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/04/2024, DJe de 02/05/2024) Por fim, independentemente de maiores considerações a respeito de a parte ora recorrente ter, ou não, procedido ao necessário cotejo analítico entre os julgados, "é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024). Ante o exposto, nego conhecimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE