Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Tutela Cautelar Antecedente Nº 5000158-98.2022.8.24.0019/SC REQUERENTE: COOPERCARGA S/A
ADVOGADO(A): SHEILA UGOLINI (OAB SC016411)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, para confirmar a liminar de ev. 7 e: a) Declarar rescindido o contrato de parceria juntado no evento 1; b) Determinar que o réu proceda à restituição da carroceria, ano 2021, modelo sider, marca Randon, chassi SP1RA108105A108057N05, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). C) Condenar o réu ao pagamento de R$ 18.900,00 (dezoito mil e novecentos reais), a título de danos materiais, acrescido de correção monetária e juros de mora, ambos a partir do evento danoso (09/07/2021 - data da assinatura do réu no contrato). Até 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no INPC, nos termos do Provimento n. 13/1995 e os juros de mora serão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, c/c art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. A partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024), a correção monetária será feita com base no IPCA-IBGE, nos termos do Provimento nº 24/2024 e Circular nº 345/2024, bem como os juros de mora observarão a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA, observada a nova redação do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos. Considerando que o autor sucumbiu em parte mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC. À(Ao) advogada(o) dativa(o) nomeada(o), Camilla Raquel Higert, fixo, com fulcro na Resolução n. 05 de 2019 do Conselho da Magistratura, atualizada pela Resolução n. 09 de 2022 do Conselho da Magistratura e nos parâmetros de § 2° do artigo 85 do Código de Processo Civil, o valor de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo) a título de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem pendências, arquivem-se.