Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2769281/SC (2024/0389474-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA LOURDES DILL
ADVOGADOS: LUCIANE LIPPERT PASSOS - SC030582
MICHELE DO AMARAL - SC033632
AGRAVADO: OLMIRO DA CRUZ
ADVOGADOS: ROBERTO CÉSAR RISTOW - SC020378
CLEITON LUIZ PAVONI - SC021234
HELLYN MAUREN RAIMANN - SC058057
INTERESSADO: CLAUDENOR PEDROSO
INTERESSADO: FABIO REBELATO
INTERESSADO: LUCIMAR DE BAIROS PEDROSO
INTERESSADO: MARLI FATIMA MACHADO
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE SÃO MIGUEL DO OESTE
INTERESSADO: NEIVA DA SILVA
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA LOURDES DILL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇAO CÍVEL. ACAO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÉNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS Á USUCAPIÃO. INSUBSISTÈNCIA. PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS QUE NAO DEMONSTRARAM O EXERCÍCIO DE POSSE AD USUCAPIONEM. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À AUTORA. ATOS DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA DO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NAO INDUZEM POSSE. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.208 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 1.238 do CC, no que concerne ao preenchimento dos requisitos para o reconhecimento da usucapião extraordinária diante da comprovação da posse mansa e pacífica exercida com animus domini por período superior a 18 (dezoito) anos, trazendo a seguinte argumentação: O objeto da lide versa sobre o reconhecimento e declaração da propriedade por usucapião extraordinária pela posse exercida com animus domini, por mais de dezoito anos sobre Lote Urbano n. 02-G, com área de 199,50 m², registrado sob o n. 29.052 no Registro de Imóveis desta comarca e situado na Rua Miguel Ângelo, Bairro Santa Rita, em São Miguel do Oeste/SC. Com efeito, como mencionado desde o primeiro momento e provado pele instrução processual, a Recorrente sempre manteve a posse justa, mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini do bem que busca a aquisição da propriedade por usucapião. [...] Da leitura do referido enunciado, portanto, infere-se que há dois requisitos imprescindíveis para aquisição da propriedade através de usucapião extraordinária, quais sejam, POSSE E TEMPO. [...] Registre-se que a Recorrente comprovou, com clareza as teses avençadas, posto que, como mencionado desde o primeiro momento, sempre manteve a posse justa, mansa, pacífica, contínua e exercida com animus domini dos bens que busca a aquisição da propriedade por usucapião. Neste viés, o cerne e divergência da presente lide não versa se houve, ou não a posse justa, mansa, pacífica, contínua dos bens, mas cinge em torno do requisito “animus domini”. Logo, no que tange a prova do animus domini, todas as testemunhas confirmaram que a Recorrente realizou sobre o imóvel atos de benfeitorias como ampliação, com construção de um “puxadinho”, área de serviço, muro cercando a propriedade; conservação, com pintura da residência e plantio de pomar, com árvores frutíferas, horta, com verduras e alguns itens alimentícios como mandioca, feijão. Neste sentido, cumpre citar que a ação de usucapião tem como requisito essencial, o exercício da posse mansa e pacífica, ininterrupta, com animus domni e sem oposição, pelo prazo previsto em lei, independentemente da existência de título. Ainda, quanto a prova de que a posse sempre foi pacifica, nenhuma das testemunhas presenciou o Recorrido intervindo, ajudando ou questionando as obras e benfeitorias realizadas pela Recorrente no imóvel, tampouco conhecem qualquer ato deste de reinvindicação sobre o bem sub judice. Portanto, o fato de as partes terem vivido um breve relacionamento amoroso, antes do início da posse da Recorrente, não levam a presunção de que houve uma mera permissão de uso do bem imóvel. Até porque, não há notícias nos autos, nem mesmo o próprio Recorrido mencionou, que o suposto relacionamento continuou após a Recorrente ter assumido a posse do bem. [...] No caso sub judice, de se ver que, diversamente do que sustentado na sentença e acordão recorridos, a prova testemunhal amparou a tese da inicial, na medida em que atestou o exercício da posse pela Recorrente, como se dona do imóvel fosse, de modo contínuo, público, pacífico e sem qualquer oposição, por prazo superior a 18 (dezoito) anos, situação que lhe garante o direito à aquisição da propriedade, independente de justo título e boa-fé. Aliado a tudo isso, tem-se a ausência de violência, clandestinidade e precariedade, o que dá ensejo a posse justa, legítima pela inexistência dos vícios em seu exercício. Portanto, o requisito tempo foi confirmado pela prova testemunhal, uníssona e precisa em afirmar conhecer a Recorrente há mais de 18 (dezoito) anos, todos afirmam sua permanência e trabalho no local por volta dos anos de 1998. Igualmente, no que tange a prova do animus domini, todas as testemunhas confirmaram que a Recorrente realizou sobre o imóvel atos de conservação e plantio, com cultivo de diversas variedades. No que tange a prova da posse pacifica, nenhuma das testemunhas ouvidas presenciou ou relatou que o Recorrido tenha intervindo, ajudando ou questionando os trabalhos de limpeza, plantio, conservação e defesa realizadas pela Recorrente no imóvel, tampouco conhecem qualquer ato deste de reinvindicação sobre os bens sub judice. Portanto, quando do início da posse do Recorrente, em meados dos anos de 1993/1995, os lotes usucapidos estavam abandonados pelo Recorrido, com eminente ameaça de invasão de terceiros, sem destinação ou uso da propriedade. [...] No caso dos autos, as provas produzidas dão conta de que a Recorrente exerce a posse sobre o imóvel, com ânimo de dono, há tempo muito superior ao exigido por lei, não existindo qualquer comprovação de que houve, algum dia, reinvindicação do imóvel (fls. 563/567). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Assim, no ordenamento civil brasileiro, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse ad usucapionem, exigindo a lei, em primeiro lugar, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente perante terceiros como se comportaria o proprietário. O segundo requisito é a continuidade da posse, isto é, ela deve ser exercida de modo ininterrupto, além de público, e pelo lapso temporal prescrito em lei. Finalmente, como terceiro requisito, exige-se que a posse seja mansa e pacífica, exercida, pois, sem oposição. Na hipótese, consoante bem esmiuçado pelo magistrado de origem, tem-se como não suficientemente demonstrado o preenchimento de todos os pressupostos necessários à procedência da ação de usucapião, notadamente a posse com animus domini. Isso porque, conforme se extrai dos elementos amealhados aos autos, a autora ocupa o imóvel objeto da ação por mera permissão ou tolerância do réu, proprietário registral do bem. Ocorre, porém, que, consoante disposição expressa do art. 1.208 do Código Civil, os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, não se operando, assim, a prescrição aquisitiva para fins de usucapião. [...] Ademais, há de ser destacado que não constam dos autos quaisquer elementos que demonstrem eventual transmutação do caráter da posse (fls. 504/505). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2.6.2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8.10.2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.4.2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.12.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.