Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5007034-37.2020.8.24.0020/SC RELATOR: BRUNA CANELLA BECKER
ACUSADO: EDSON ARTUR PIACENTINI
ADVOGADO(A): SILVIO AUGUSTO CORREA BURIGO (OAB SC005655)
ADVOGADO(A): DANIELA DAGOSTIN BURIGO (OAB SC011182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 108 - 11/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
14/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/07/2025, 16:03
Custas
11/07/2025, 15:47
Expedida/Certificada
11/07/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
11/07/2025, 15:46
Custas
11/07/2025, 15:46
Remessa (outros motivos)
10/07/2025, 12:29
Documento (Outros documentos)
10/07/2025, 12:20
Comunicação eletrônica
10/07/2025, 12:18
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 19:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 15:03
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:53
Documento (Outros documentos)
08/07/2025, 14:49
Documento (Certidão)
08/07/2025, 14:49
Expedição de documento (Informações)
08/07/2025, 14:14
Mudança de Parte
07/07/2025, 17:54
Trânsito em julgado
07/07/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:53
Documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:52
Recebimento
07/07/2025, 16:51
Remessa (cumpridos)
07/07/2025, 13:42
Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento
07/07/2025, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2750598/SC (2024/0357570-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: EDSON ARTUR PIACENTINI
ADVOGADOS: SILVIO AUGUSTO CORRÊA BÚRIGO - SC005655
DANIELA DAGOSTIN BURIGO - RJ221625
SILVIO AUGUSTO CORRÊA BURIGO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - SC2043
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EDSON ARTUR PIACENTINI contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5007034-37.2020.8.24.0020/SC (fls. 285/297). No recurso especial, a parte agravante buscou o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sustentando que o marco final de suspensão do prazo prescricional deveria ser a data do inadimplemento do parcelamento fiscal, e não a de sua exclusão formal (fls. 304/312). Inadmitido o recurso na origem (fls. 330/331), subiram os autos ao Superior Tribunal de Justiça por meio do presente agravo (fls. 338/344). O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 376/380). É o relatório. O agravo comporta conhecimento, porquanto houve a devida impugnação dos fundamentos da decisão agravada. A irresignação, contudo, não merece provimento. O Tribunal de origem, ao afastar a tese de prescrição, consignou o seguinte (fl. 286): [...] O Apelante Edson Artur Piacentini não observou, porém, que o processo e o prazo prescricional permaneceram suspensos por 10 meses e 13 dias - a pedido dele, por realização de parcelamento, ressalte-se - entre 9.6.22 (Eventos 42 e 48) e 21.4.23 (Eventos 58 e 62), e que, decotado esse período, a prescrição não percorreu mais de um triênio, de modo que subsiste a pretensão punitiva. [...] Com efeito, tal entendimento está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que se consolidou no sentido de que, na hipótese de inadimplência de parcelamento fiscal, o prazo da prescrição da pretensão punitiva estatal volta a correr no momento da exclusão formal do contribuinte do programa, e não na data do mero inadimplemento. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.954.240/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 22/8/2024; e AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 10/6/2022. No caso concreto, a retomada do curso do prazo prescricional ocorreu em 21/04/2023, data do cancelamento formal do parcelamento, conforme verificado pelo Ministério Público e considerado pelo Tribunal de origem. Assim, não transcorreu o prazo prescricional de 3 anos entre os marcos interruptivos. Em razão do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial (art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
23/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2024, 15:16
Recebimento
21/09/2024, 06:51
Comunicação eletrônica
28/05/2024, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EDSON ARTUR PIACENTINI (ACUSADO) ADVOGADO(A): SILVIO AUGUSTO CORREA BURIGO (OAB SC005655) ADVOGADO(A): DANIELA DAGOSTIN BURIGO (OAB SC011182)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) PROCURADOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DE SANTA CATARINA Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 10 de maio de 2024. Desembargador SÉRGIO RIZELO Presidente
80 - 2ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 28 de maio de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Criminal Nº 5007034-37.2020.8.24.0020/SC (Pauta: 56) RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO