Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301791-45.2014.8.24.0082/SC
EXEQUENTE: SCHERER SA COMERCIO DE AUTOPECAS
ADVOGADO(A): RENATA ELAINE TZELIKIS (OAB SC043335)
ADVOGADO(A): EDUARDO SCHERER KALABAIDE (OAB SC033518)
ADVOGADO(A): RODRIGO TZELIKIS (OAB SC027601)
ADVOGADO(A): FERNANDA SILVA DOS SANTOS (OAB PR104964)
DESPACHO/DECISÃO
1. A parte exequente pediu a intimação pessoal da parte executada para indicar bens à penhora, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil.
Contudo, não há qualquer indício de ocultação de patrimônio ou de protelação do pagamento da dívida pela parte executada. Ao contrário: o fato é que todas as tentativas de penhora foram infrutíferas, o que demonstra justamente a inexistência de bens em nome do executado para saldar a dívida, de modo que a medida será inócua.
Vale dizer, o intuito do ato é, precisamente, compelir a parte executada a revelar seus bens a fim de que sejam expropriados para a satisfação do débito, e não simplesmente penalizar o devedor por não possuir bens penhoráveis.
Reforço que a sanção processual prevista para o descumprimento do ato não é moratória - não decorre apenas do inadimplemento da dívida pelo devedor, mas da omissão do executado que não indica seus bens à penhora quando os possui na intenção de frustrar a execução, o que não observei no caso em apreço, ao menos até este momento.
Por essas razões, indefiro o pedido.
2. Como todos os sistemas de pesquisa de bens já foram consultados, determino a suspensão desse processo pelo período de até 1 (um) ano, prazo que poderá ser encerrado antecipadamente na hipótese de indicação de bens passíveis de penhora ou de requerimento de novas medidas executivas pela parte interessada.
Friso que nesse ínterim, o lapso da prescrição no curso do processo será suspenso e que a data de publicação dessa decisão deverá ser considerada como termo inicial para a contagem do interregno máximo de suspensão.
2.1. Atentem-se as partes que após o levantamento da suspensão — pelo transcurso de 1 (um) ano ou por petição da parte credora — não haverá nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC) e o prazo da prescrição intercorrente voltará a fluir.
Por organização processual o Cartório arquivará o processo.
3. Esclareço, também, que o quantum do prazo da prescrição intercorrente é o mesmo previsto para a pretensão originária (art. 206-A do CC).
4. Por derradeiro, registro que o Cartório monitorará o processo e, quando houver indícios da ocorrência de prescrição intercorrente, poderá intimar as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, para se manifestarem estritamente a respeito da existência de causas suspensivas, interruptivas ou impeditivas concernentes à contagem do prazo prescricional, no prazo de 15 (quinze) dias.