Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BELENUS S.A.
EXECUTADO: ENOVAFER COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGENS EIRELI EDITAL Nº 310059021486 OBJETO: INTIMAÇÃO dos abaixo identificados acerca da DECISÃO/SENTENÇA - EVENTO 143 proferida no processo em referência, conforme transcrição. INTIMANDO: BELENUS S.A., CNPJ: 05.151.518/0006-54 e ENOVAFER COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGENS EIRELI, CNPJ: 26369353000157 DECISÃO/SENTENÇA: "Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BELENUS S.A. em face de ENOVAFER COMERCIO E INDUSTRIA DE FERRAGENS EIRELI.Neste ínterim, os procuradores da parte exequente renunciaram aos poderes a eles outorgados, comprovando a devida ciência à parte exequente (Evento 137). Essa foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual, (Evento 140), sob pena de extinção. Contudo, apesar do ofício ter sido endereçado devidamente ao endereço constante da inicial, a correspondência retornou negativa (Evento 141, AR1).DECIDO. De pronto, verifico que o ofício do Evento 140 foi encaminhado para o endereço da exequente declarado na exordial. Vale lembrar que a parte deve informar ao Juízo eventual mudança de endereço, sob pena da intimação dirigida ao endereço inicialmente informado ser considerada válida, conforme artigo 274, parágrafo único, do CPC. Assim, com base nos artigos 77, V, e 274, parágrafo único, ambos do CPC, presume-se válida a intimação da executada no Evento 141, AR1.Como já assinalado acima, a representação processual da exequente não foi regularizada.O art. 76 do Código de Processo Civil estabelece o procedimento a ser observado nessas circunstâncias:Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.§ 1o Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária:I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; [...]Portanto, se intimada para regularizar sua representação processual, a parte exequente não o faz, o processo não terá um de seus pressupostos processuais, devendo ser julgado extinto sem resolução do mérito.Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, pela falta de um dos pressupostos processuais, com base nos artigos 76, § 1º, I c/c 485, IV e X, do Código de Processo Civil.Custas pela parte exequente. Deixo de fixar honorários pois a parte executada não possui advogado.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. O pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores.Oportunamente arquive-se. "
80 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0304104-29.2018.8.24.0020/SC