Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0008991-27.2011.8.24.0004/SC
AUTOR: ADEMIR OTAVIO SANTANA
ADVOGADO(A): ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834)
AUTOR: MARIA DE LOURDES MACHADO SANTANA
ADVOGADO(A): ROSICLER DA SILVA STEIDL (OAB SC030834)
DESPACHO/DECISÃO
I - A área objeto da ação é de 325,00m² de propriedade do Espólio de NICOLAU GIBARA MANSSUR, representado por seus herdeiros, os quais foram citados por edital (evento 222, EDITAL1).
Assim, proceda-se à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, intimando-o para apresentação manifestação (ou resposta).
II - Quanto aos confrontantes, somente Floriano Ronsoni foi citado (evento 204, AR1).
Assim, a parte autora deverá, em 15 dias indicar os endereços atualizados de NADIR MARIA MARK RONSANI e A G SANTOS & CIA LTDA.
No mais, defiro a citação por edital de MOHAMAD MALIH OMAR OMARI e MONA LISA OMARI, observando-se as formalidades do art. 257 a 259 do CPC. Após o decurso do prazo, caso a parte ré não compareça espontaneamente ou constitua advogado, proceda-se à nomeação de curador especial, seguindo a ordem da lista de advogados cadastrados, intimando-o para apresentação manifestação (ou resposta).
III - Dê-se vista ao Ministério Público.
III - Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte declaração de 3 (três) pessoas distintas, com firma reconhecida por autenticidade, indicando: (i) como conhece a parte autora; (ii) onde o imóvel usucapiendo está situado; (iii) por quanto tempo ela exerce posse do bem; (iv) se a posse é mansa, pacífica e ininterrupta; (v) se ela estabeleceu no imóvel a sua moradia habitual ou realizou obras ou serviços de caráter produtivo, descrevendo as benfeitorias existentes; (vi) quais as características gerais do imóvel; (vii) outros detalhes relevantes.
As declarações deverão ser prestadas por pessoas que não são incapazes, não estão impedidas e não sejam suspeitas para depor como testemunhas (CPC, art. 447).
A declaração deverá conter advertência do crime de falsidade ideológica: "Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (CP, art. 299, caput).