Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302425-43.2018.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA
ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123)
ADVOGADO(A): KARINY BONATTO DOS SANTOS (OAB SC022450)
DESPACHO/DECISÃO
Do Sistema Infojud (deferimento)
I - Consoante entendimento sedimentado é desnecessário "[...] o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n.º 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007" (AREsp 1528536/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19-11-2019).
Nesse sentido, aliás, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina:
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EMPREGO DO RENAJUD PARA PESQUISAR BENS EM NOME DOS EXECUTADOS. RECURSO DO BANCO EXEQUENTE. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DO ALUDIDO SISTEMA. PROVIMENTO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE É ADOTADO POR ESTE ÓRGÃO JULGADOR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS HIPÓTESES DE LOCALIZAÇÃO DE PERTENCES DO DEVEDOR DE FORMA EXTRAJUDICIAL. PREPONDERÂNCIA DA EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL NA BUSCA DE PATRIMÔNIO COM O OBJETIVO DE CONSTRIÇÃO JUDICIAL. [...] "[...] De acordo com o posicionamento da Corte de Uniformização, mostra-se desnecessário o exaurimento, pelo credor, de todos os meios para obtenção de dados/bens da parte devedora, figurando a consulta aos Sistemas Infojud e Renajud como medida primordial no objetivo de conferir celeridade ao processo e efetividade à prestação jurisdicional, não havendo se cogitar em quebra de sigilo fiscal" (Agravo de Instrumento n. 4034448-58.2018.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-7-2019). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AI n.º 4005060-42.2020.8.24.0000, de Araranguá, rel.ª Des.ª Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. em 25/08/2020).
Desta forma, defiro o pedido formulado pela parte credora, cuja pesquisa (apenas do último ano) deverá ser realizada via INFOJUD (Receita Federal), pelo Sr. Chefe de Cartório ou o servidor por este designado.
Para a pesquisa supra, resta autorizado o uso das seguintes modalidades: DIRPF, DITR, DIPJ/PJ SIMPL., ECF, INFO. CADASTRAIS, CPMF, DOI, DECRED, DIMOB e E-FINANCEIRA.
Da intimação da parte exequente
II - Após o cumprimento desta decisão, intime-se a parte exequente para que, em quinze dias, manifeste-se sobre o resultado da consulta, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, ciente de que a repetição da pesquisa via sistema não será admitida antes do decurso de um ano ou até que sejam encontrados bens da parte devedora passíveis de constrição, durante o qual fica suspensa a prescrição. Intime-se da suspensão.
Decorrido o prazo de um ano fixado acima sem manifestação da parte exequente (desconsiderem-se, para a contagem, novos pedidos de mera suspensão, vista e/ou juntada de procuração, já que incapazes de movimentar a demanda) determino, sem prejuízo de seu prosseguimento por impulso do interessado, o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC), com fluência do prazo de prescrição intercorrente nos termos do disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Destaca-se, por oportuno, nos termos §4º do art. 921 do CPC, que "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo".
Acerca do tema, a Súmula 64 do TJSC:
A mera renovação de diligências inexitosas ou rejeitadas sem a efetiva constrição patrimonial, ainda que antes das alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, não interrompe o curso do prazo da prescrição intercorrente.
Cumpra-se.