Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2758032/SC (2024/0367898-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: COMERCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA
ADVOGADO: DEAN JAISON ECCHER - SC019457
EMBARGADO: COMÉRCIO DE BANANAS SANTOMÉ LTDA
ADVOGADO: CICERO DITTRICH - SC013467
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo COMERCIO DE ALIMENTOS A.S LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 332-335). A parte embargante alega que (fl. 339): Contudo, com a máxima vênia, verifica-se a ocorrência de um erro de premissa fática, o qual acarretou na indevida aplicação do óbice do art. 932, III, do CPC. Compulsando-se as razões do Agravo (especificamente o tópico "4. DO LIMITE DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE"), nota-se que a Agravante combateu de forma direta a aplicação daquele precedente. A estratégia de impugnação não foi a simples rediscussão do conteúdo do julgado, mas sim a arguição de usurpação de competência por parte da Instância local. Aduz, ainda, que (fls. 339-340): Ocorre que houve omissão quanto aos argumentos deduzidos no tópico "6. DA NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07 DO E. STJ". A Agravante explicitou que a pretensão recursal não demanda o reexame de provas, mas sim a qualificação jurídica de fatos incontroversos. O acórdão do TJSC admitiu como fato a reunião de várias notas fiscais em uma única duplicata. A discussão proposta no Recurso Especial é estritamente de direito: se essa prática encontra amparo ou viola o art. 2º, § 2º, da Lei nº 5.474/68. Este Colendo STJ já firmou entendimento de que a valoração jurídica de fatos admitidos pelas instâncias ordinárias não esbarra no óbice da Súmula 7. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação (fl. 346). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão na decisão embargada, porquanto consignou de forma expressa e clara que não ocorreu impugnação específica da Súmula n. 7/STJ. Nota-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente a referida súmula, uma vez que apresenta argumentos demasiadamente genéricos. Com efeito, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na simples reafirmação do mérito do recurso obstado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO AO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do REsp para que se conheça do respectivo Agravo. O descumprimento dessa exigência conduz ao não conhecimento do recurso de Agravo, ante a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ. 2. A Corte Especial reafirmou tal posição no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Rel. para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018. 3. Com efeito, verifica-se no caso em apreço que a parte agravante, nas razões do Agravo em Recurso Especial, deixou de impugnar de forma clara e objetiva a incidência da Súmula 7/STJ. 4. É pacífico o entendimento de que, no "recurso com fundamento na Súmula 7 do STJ, é de rigor que, além da contextualização do caso concreto, a impugnação contenha as devidas razões pelas quais se entende ser possível o conhecimento da pretensão independentemente do reexame fático-probatório, mediante, por exemplo, a apresentação do cotejo entre as premissas fáticas e as conclusões delineadas no acórdão recorrido e sua tese recursal, a fim de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório" (AgInt no AREsp 1.135.014/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27.3.2020). 5. O segundo Agravo Interno (fls. 743-785) se mostra inadmissível, pois, em observância ao princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, contra uma única decisão judicial admite-se apenas um Recurso, salvo os Embargos de Declaração e os Recursos Extraordinários. Considerando que da decisão monocrática das fls. 689-690 foram interpostos dois Agravos Internos, é inadmissível o segundo Recurso protocolado, ante a preclusão consumativa. 5. Agravo Interno de fls. 697-736 não provido. Agravo Interno de fls. 743-785 não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.499.589/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Quanto ao óbice da Súmula n. 7/STJ, também não é possivel afastar à sua aplicação. Alega a embargante que ocorreu irregularidade na emissão dos títulos que instruíram a ação monitória. Assim decidiu o Tribunal de origem: As duplicatas n. 52.571, 52.793, 53.028, 53.515 e 53.611 estão acompanhadas das respectivas notas fiscais, bem como dos comprovantes de entrega das mercadorias devidamente assinados (evento 1, INF8), de modo que atestam a relação comercial celebrada entre as partes e o consequente recebimento dos produtos negociados. Acerca da apontada irregularidade das duplicatas, sem razão o apelante. Isso porque não se trata da extração de duplicatas de mais de uma fatura, mas da reunião de várias notas fiscais em uma única duplicata, o que é admitido pela jurisprudência: [...] Com base nessas premissas, presentes os requisitos necessários à cobrança das duplicatas, a manutenção do julgado é medida que se impõe. Rever o entendimento da Corte de origem, a fim de afastar a regularidade dos títulos de créditos, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Observa-se, portanto, que, na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto ao embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS