Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300371-61.2015.8.24.0052/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): TADEU CERBARO (OAB RS038459)
ADVOGADO(A): ELÓI CONTINI (OAB RS035912)
EXECUTADO: JUDITE MAX DE SOUZA
ADVOGADO(A): MARCELO DALTON DALMOLIN (OAB PR059646)
DESPACHO/DECISÃO
A executada JUDITE MAX DE SOUZA alega (evento 291, PET2) que foram bloqueados valores inferiores à 40 salários mínimos, portanto, impenhoráveis.
Requereu, em síntese, o desbloqueio dos valores.
O exequente manifestou-se pela manutenção do bloqueio e conversão em penhora (evento 297, DOC1).
Vieram os autos conclusos.
É a síntese do necessário. Decido.
Com razão a parte exequente.
A lei assegura a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Contudo, no presente caso, a executado não demonstra que os valores efetivamente estavam depositados em conta poupança, considerando que não trouxe extrato bancária da respectiva conta em que ocorreram os bloqueios, ou mesmo outro documento comprobatório da reserva de valores equivalente à poupança.
Como dito anteriormente, a lei assegura a impenhorabilidade de valores depositados em poupança, o que não se confunde com as demais modalidades de aplicação e investimento financeiro.
Ademais, o dinheiro, objeto de aplicação em instituição financeira, figura em primeiro lugar no rol do art. 835 do CPC/2015 como bem passível de penhora.
"Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
..."
Consequentemente, o caráter protetivo conferido pela lei não se aplica ao presente.
Por outro lado, a executada não logrou êxito em demonstrar que os valores bloqueados constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou tratamento de saúde. Nesse ponto, verifica-se que os argumentos apresentados pela executada se restringem ao campo das alegações, não havendo prova do fato alegado, o qual não pode ser presumido.
Sobre o tema já decidiu recentemente o TJSC:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO SISBAJUD. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. DEPÓSITO EM CONTA CORRENTE. DEFENDIDA A APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A QUAISQUER ATIVOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE ESCLARECIMENTOS OU INFORMAÇÕES A RESPEITO DA ORIGEM OU DESTINAÇÃO DA VERBA. MERA ALEGAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR A PENHORA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE À PARTE DEVEDORA (ART. 854, §3º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática, exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança e eventualmente aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (cf. REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024). [...] (AgInt no REsp n. 2.143.486/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 1/10/2024). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5030298-07.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Volnei Celso Tomazini, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-12-2024).
Ademais, como bem pontuou a parte exequente, a executada requereu o desbloqueio dos valores após decurso de longo período, o que evidência que referidos valores não são indispensáveis ao sustento/manutenção da parte executada.
Por todas as razões, INDEFIRO o pedido do evento 291, PET2 e mantenho o bloqueio dos referidos valores.
O bloqueio fica convertido em penhora, independentemente de lavratura de termo, na forma do art. 854, §5º do CPC/2015.
Preclusa esta decisão, expeça-se, oportunamente, alvará em favor da parte credora, que deverá informar dados bancários para viabilização da transferência dos valores.
Ficam intimadas as partes.