Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794052/SC (2024/0433158-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO - SC009195
AGRAVADO: IVANITA TEREZINHA KLAUMANN KNIES
ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK - SC009399
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de decisão que não admitiu recurso especial (fls. 1.099/1.100, e-STJ). O apelo nobre, de sua vez, fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fls. 633, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RECURSO DA EMPRESA DE TELEFONIA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. DIFERENÇAS ENTRE OS REGIMES DE CONTRATAÇÃO PEX (PLANO DE EXPANSÃO) E PCT (PLANTA COMUNITARIA DE TELEFONIA). FATO QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA RÉ, POIS AMBAS AS MODALIDADES PREVIAM A RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO VINCULAM A APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DO INVESTIMENTO. ÔNUS QUE INCUMBE À RÉ NA CONDIÇÃO DE SUCESSORA DA TELESC. DEVER DA RÉ EM PROCEDER A COMPLEMENTAÇÃO DAS AÇÕES ADQUIRIDAS PELA PARTE AUTORA REFERENTE À DOBRA ACIONÁRIA, BEM COMO OS CORRESPONDENTES DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES, JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO RELATIVAMENTE À DIFERENÇA DAS AÇÕES NÃO EMITIDAS NA DATA DEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO. VERIFICAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES NO PRAZO LEGAL PELO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA EM SEDE DE GRAU DE RECURSO EM PROL DO CAUSÍDICO DO APELADO. EXEGESE DO ART. 85, §11º, DO CPC/2015. "Sob a premissa de que o estipêndio patronal sucumbencial é devido em função do trabalho realizado pelos causídicos, prevê a atual legislação processual civil a possibilidade de majoração dos honorários por ocasião do julgamento do recurso (CPC/2015, art. 85, §11). No caso, considerando o desprovimento do recurso manejado pela parte irresignante, bem como a apresentação de contrarrazões, reconhece-se a necessidade de estabelecimento de honorários advocatícios recursais em prol do procurador da apelada" (Apelação Cível n. 0600642- 30.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 24-1-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 989/993, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 1.015/1.040, e-STJ), a recorrente, além de dissídio jurisprudencial, aponta violação aos seguintes artigos: (i) 170, § 3º, e 8º da Lei 6404/76, pois no contrato estipulado sob a forma de PCT não há subscrição de ações ou resíduo acionário; Sem contrarrazões. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, com amparo nas Súmulas 5 e 7/STJ. Irresignada, aduz a agravante, em suma, que o reclamo merece trânsito, uma vez que os supracitados óbices não subsistiriam. É o relatório. Decido. O inconformismo merece prosperar, em parte. 1. No ponto, o Tribunal local assentou que ambas as formas de contratação, PEX ou PCT, previam retribuição acionária. Veja-se (fl. 639, e-STJ): A apelante alega que os mencionados regimes de contratação da participação financeira em investimento no serviço telefônico possuem diferenças em relação à emissão de ações, além de defender a legalidade das Portarias ns. 86/91, 1.028/96 e 117/91, do extinto Ministério das Comunicações. O recurso não merece provimento nesse tocante. Em que pese se possa admitir a existência de diferenças entre os regimes de contratação PEX e PCT - no primeiro o aderente pagava diretamente à concessionária pela aquisição da linha telefônica e no segundo havia a interveniência de uma empresa credenciada pela TELESC - ambos davam ao promitente assinante o direito de retribuição em ações e, dessa maneira, com relação a ambos existe o direito à complementação acionária. Todavia, ao assim decidir, o Tribunal local dissentiu do entendimento desta Corte Superior firmado mediante a sistemática dos recursos repetitivos. Com efeito, esta Corte reconhece a validade de previsão contratual que desobrigue a companhia à subscrição de ações, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - TELEFONIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA RÉ. 1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não caracteriza violação do art. 458 do CPC/73, quando o Tribunal de origem se manifesta de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias ao desate da lide, ainda que no sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. É assente nesta Corte que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/73 (art. 373 do CPC/15) sem promover o revolvimento do conjunto probatório dos autos, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 3. "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido." (REsp n. 1.391.089/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014.) 4. Tendo em vista a existência de fundamento inatacado no acórdão recorrido apto a manter por si só o julgado, inarredável a incidência da Súmula 283/STF à hipótese dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 983.025/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 20/6/2018.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CUMULADA COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. BRASIL TELECOM. RECONSIDERAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO DOS REGIMES PEX E PCT NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. "É válida, no sistema de planta comunitária de telefonia - PCT, a previsão contratual ou regulamentar que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido" (REsp 1.391.089/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJe de 10/3/2014). 2. "É assente nesta Corte Superior o entendimento de que, nos contratos firmados na modalidade de Planta Comunitária (PCT), a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas se dá apenas com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da concessionária, após construída e avaliada, momento que deve ser considerado para a finalidade de emissão das ações, sendo inaplicável a Súmula 371 do STJ" (AgInt no REsp 1.777.480/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe de 17/06/2019). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em nova análise, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno do feito ao Tribunal de origem. (AgInt no AREsp n. 1.642.335/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 30/11/2021.) Logo, cabe à Corte de origem analisar, em cada caso concreto, a existência ou não, nos contratos em questão, de cláusula contratual que desobrigue a companhia de subscrever ações em nome do consumidor ou de lhe restituir o valor investido, razão pela qual se faz necessário o retorno dos autos à Corte a quo para a análise do tema à luz da jurisprudê ncia desta Corte Superior. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 932 do CPC/2015 c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial. Por conseguinte, determino o retorno dos autos ao Tribunal local, para reapreciação da controvérsia, à luz da jurisprudência desta Corte. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI