Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883190/SC (2025/0089366-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: AUTOPISTA LITORAL SUL S/A
ADVOGADOS: RAFAEL DE ASSIS HORN - SC012003
RODRIGO DE ASSIS HORN - SC019600
RODRIGO FERNANDO DELL´ANTONIO GOULART - SC022814
BRUNA DE SIQUEIRA MAURICIO - SC054885
LAURA BIANCHO CANAL E SILVA - SC073437
AGRAVADO: EDEMIR ALEXANDRE CAMARGO NETO
AGRAVADO: EDEMIR CAMARGO FILHO
ADVOGADO: LEANDRO TERNES - SC018074
AGRAVADO: IRIS DECKER
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MAGALI DECKER
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A., contra inadmissão, na origem, de apelo raro fundado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, ementado à fl. 1.022: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO LOCALIZADA SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL (BR-101). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO RESISTIDA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL N. 6.766/1979, PARA O CUMPRIMENTO DO CONTRATO DE CONCESSÃO ENTABULADO ENTRE A CONCESSIONÁRIA AUTORA E A UNIÃO. IMPROPRIEDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO CAUSA PERIGO AOS USUÁRIOS DA RODOVIA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM SENTIDO CONTRÁRIO, FRENTE A INEXISTÊNCIA DE ACESSO AO IMÓVEL PELA RODOVIA E PELA EDIFICAÇÃO ESTAR CONSTRUÍDA EM UM NÍVEL ACIMA DA VIA MARGINAL. PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO. NECESSIDADE DE AMPLA ANÁLISE DA REALIDADE LOCAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. PREQUESTIONAMENTO DESNECESSÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. "Ainda que a edificação encontre-se dentro da faixa de domínio, não se justifica a ordem de demolição se evidenciado que a invasão é ínfima, não põe em risco a segurança do tráfego ou dos usuários, e, ao contrário, vem a garanti-la - circunstância que revela desproporcionalidade do pedido" (TRF4, AC 5015914-76.2015.4.04.7200, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/03/2022) RECURSO ADESIVO DA PARTE RÉ. AUSÊNCIA DO REQUISITO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA (ART. 997, § 1º, DO CPC). PATENTE FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. "O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente, o que na espécie não ocorreu" (STJ, AgInt no AREsp 1471516/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019). Foram opostos embargos declaratórios pela presente parte às fls. 1.030/1.037, rejeitados, consoante ementa de fl. 1.061: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO. EDIFICAÇÃO LOCALIZADA SOBRE A FAIXA DE DOMÍNIO DE RODOVIA FEDERAL (BR-101). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE ANTERIOR. ALEGAÇÃO DE QUE A CONSTRUÇÃO CAUSA PERIGO AOS USUÁRIOS DA RODOVIA. INSUBSISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO EM SENTIDO CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE AMPLA ANÁLISE DA REALIDADE LOCAL. PREVALÊNCIA DO DIREITO DE PROPRIEDADE. APONTADAS OMISSÕES NO ACÓRDÃO. CLARO INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PARA QUE SEJAM CONFERIDOS EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO DISPENSÁVEL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DAS MÁCULAS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. "Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pelo embargante. A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise do acerto ou justiça deste, mesmo que a pretexto de prequestionamento" (ED em AC n. 2015.069745-2/0001.00, da Capital - Continente, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 25-4-2016) (ED n. 0002158-67.2011.8.24.0044/50000, Rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 6/9/2016). Nos autos do especial (fls. 1.073/1.082), entende-se que o acórdão recorrido viola os artigos 489, §1°, III e IV, 560, 561, I, II, III e IV, 562, 1.013 e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil; c/c os artigos 99, I, 100, 1.208 e 1.210, todos do Código Civil; e artigo 71 do DL 9.760/46. Argui-se negativa de prestação jurisdicional, eis que o Tribunal de origem não se manifestou sobre os seguintes pontos, todos capazes de infirmar a conclusão adotada pelos julgadores, nestes termos: (i) - ausência de controvérsia acerca da desapropriação da faixa de domínio; (ii) - impossibilidade de manutenção de construção reconhecidamente irregular sobre a faixa de domínio da rodovia, ao passo que a ocupação de imóvel situado em área pública confere caráter de precariedade à posse, podendo o ente público reclamar o bem a qualquer tempo, sem conferir ao possuidor o direito de permanecer no imóvel ou indenizá-lo, uma vez que, por óbvio, a sua posse jamais foi devida ou justa. No mesmo sentido, entende que está demonstrado o esbulho sobre o bem público, e, inexistindo prova apta a derruir o laudo pericial, as conclusões adotadas olvidaram-se à previsão legal de proteção do patrimônio da União e, por conseguinte, aos efeitos da legítima pretensão de reintegração de posse em favor da recorrente, com a consequente demolição das construções nela existentes sem qualquer direito de ressarcimento, ou imposição de condicionante, tanto pela natureza do bem, como pela incontroversa irregularidade da edificação, à luz do disposto na Súmula n. 619/STJ. Inadmissibilidade do especial exarada pela Vice-Presidência da Corte originária às fls. 1.111/1.113, que decidiu pela regular fundamentação do acórdão recorrido, sem os vícios constantes dos artigos 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil, para além da ausência de prequestionamento da controvérsia, relativa aos artigos 371, 479, 562, 1.013, do Código de Processo Civil, c/c artigos 99, I, 100, 927, 1.208 e 1.210, todos do Código Civil, além do artigo 71 do DL 9.760/46, incidindo à espécie a Súmula n. 211/STJ. Por fim, no tocante aos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, aplicou-se a Súmula n. 07/STJ, em virtude de tentativa de revolvimento dos fatos e provas. Agravo em recurso especial às fls. 1.128/1.135. A parte reitera, em suma, os vícios de fundamentação do aresto censurado. Na mesma toada, entende que todos os dispositivos arrolados encontram-se discutidos na origem, para além de suscitar desnecessidade de reexame fático e probatório, uma vez que o recurso especial objetiva apenas determinar que toda a faixa de domínio da rodovia federal deva ser respeitada, por constituir bem da União. Ausente contraminuta (fl. 1.139). É o relatório. É inviável o conhecimento do presente agravo em recurso especial. A parte não logrou êxito em rebater a contento os fundamentos empregados para a prolação da decisão de inadmissibilidade, quais sejam (fls. 1.111/1.113): (i) - a regular fundamentação do acórdão objurgado, sem os vícios constantes dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; (ii) - a ausência de prequestionamento da controvérsia, relativa aos artigos 371, 479, 562, 1.013, do Código de Processo Civil, c/c artigos 99, I, 100, 927, 1.208 e 1.210, todos do Código Civil, além do artigo 71 do DL 9.760/46, incidindo à espécie a Súmula n. 211/STJ; e (iii) - a tentativa de revolvimento dos fatos e provas, quanto aos artigos 560 e 561 do Código de Processo Civil, conforme Súmula n. 07/STJ. Portanto, à mingua de contestação detalhada, específica e minuciosa, os motivos empregados pelo Tribunal de origem, para o juízo negativo de prelibação, permanecem hígidos, produzindo efeitos no cenário jurídico. No caso, violada a norma da dialeticidade, a atrair a previsão contida nos artigos 932, III, do Código de Processo Civil e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não se conhece do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Este Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a decisão que inadmite o recurso especial é indivisível, de modo que cumpre à parte, com a suficiência argumentativa que se espera, impugnar todos os seus fundamentos, sob pena de permanecerem ilesos os que não forem objeto de contestação (eis os Embargos de Divergência nos Agravos em Recurso Especial n. 701.404/SC, n. 746.775/PR e n. 831.326/SP, Corte Especial, R.P/Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJ 19.09.2018). Pelos motivos expostos, os quais tomo por razão de decidir, não conheço do agravo em recurso especial interposto por AUTOPISTA LITORAL SUL S.A. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA