Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195601/SC (2025/0035301-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: GENTE SEGURADORA SA
ADVOGADO: LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - RS018668
RECORRIDO: MUNICIPIO DE POUSO REDONDO
ADVOGADO: MÁRCIA ROSANE WITZKE - SC009021
RECORRIDO: MARIA DA PENHA TEIXEIRA
RECORRIDO: MEIRIAN TEIXEIRA RIGOTTI
RECORRIDO: RAFAELA TEIXEIRA RIGOTTI
RECORRIDO: RODRIGO TEIXEIRA RIGOTTI
RECORRIDO: WANDERSON TEIXEIRA RIGOTTI
ADVOGADOS: MARCELO DE SOUZA SAMPAIO - PR078156
MARCELO RIBEIRO SOUZA SAMPAIO - PR086314
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto GENTE SEGURADORA S/A, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no julgamento da apelação no Processo n. 5002209-82.2020.8.24.0074/SC. Na origem, cuida-se de ação de reparação de dano moral e pagamento de pensão em razão de óbito decorrente de acidente de trânsito (fl. 769). Foi proferida sentença que julgou procedentes os pedidos exordiais (fls. 785-786). O TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, no julgamento da apelação, a desproveu, em acórdão cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 1062-1063): APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C DANOS MORAIS E PENSÃO VITALÍCIA". ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE PREMATURA DE MARIDO/GENITOR POR ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR FUNCIONÁRIO MUNICIPAL NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS. MOTORISTA QUE DIRIGIA CAMINHÃO NA BR-470 QUANDO PASSAVA POR POUSO REDONDO/SC, SENDO SURPREENDIDO POR OUTRO CAMINHÃO QUE INVADIU A VIA EM QUE TRAFEGAVA. GRAVE COLISÃO FRONTAL QUE CAUSOU O INÍCIO DE UM INCÊNDIO NO LOCAL. PAI/CÔNJUGE DOS AUTORES QUE NÃO CONSEGUIU SAIR DAS FERRAGENS, FALECENDO EM RAZÃO DAS CHAMAS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. PROCEDÊNCIA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO E DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. 1) INSURGÊNCIA DE AMBOS OS APELANTES. 1.1) INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM RAZÃO DE FORÇA MAIOR. TESE NO SENTIDO DE QUE HOUVE RUPTURA REPENTINA DE COMPONENTE DO VEÍCULO, INVIABILIZANDO QUALQUER MANOBRA DEFENSIVA. INSUBSISTÊNCIA. PERÍCIA INDICANDO A INEXISTÊNCIA DOS EXAMES NECESSÁRIOS, OS QUAIS COMPROVARIAM A (IR)RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELA CAUSA DO ACIDENTE. ENTE PÚBLICO QUE DEVE ARCAR COM A FALTA DE PROVA NESTE SENTIDO. EX VI DO ART. 373, II, CPC/2015. ADEMAIS, HIPÓTESE CLÁSSICA DO QUE A JURISPRUDÊNCIA CONVENCIONOU CHAMAR DE "FORTUITO INTERNO", IMPASSÍVEL DE EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. Consoante entendimento deste Sodalício, "não pode ser erigida à condição de caso fortuito a ocorrência de problema mecânico, que além de incomprovada, é inata ao veículo, constituindo fortuito interno impassível de exclusão da responsabilidade civil." (TJSC, Apelação n. 0301167- 92.2017.8.24.0113, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 09/02/2023). 1.2) PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. INACOLHIMENTO. MORTE DE ENTE QUERIDO. HIPÓTESE DE DANO MORAL IN RE IPSA. "A morte de um ente querido, de forma trágica e prematura, constitui dano moral in re ipsa " (AC n. 0016867-25.2011.8.24.0039, de Lages, rel. Des. Rubens Schulz, j. 18/05/2017) 1.3) INSURGÊNCIA ENVOLVENDO O QUANTUM A TÍTULO DE DANOS MORAIS. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE EM JULGAMENTO, BEM COMO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. R$ 70.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES. MANUTENÇÃO. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. 1.4) PENSIONAMENTO MENSAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DO REAL RENDIMENTO AUFERIDO PELA VÍTIMA. TESE IMPROFÍCUA. EXISTÊNCIA DE PROVA APTA DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA PELO DE CUJUS AO TEMPO DO ÓBITO. MANUTENÇÃO NO PONTO. 2) INSURGÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. 2.1) NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O VALOR DA APÓLICE. NÃO ACOLHIMENTO. ILÍCITO CONTRATUAL. JUROS DE MORA QUE DEVEM INCIDIR DESDE A DATA DA CITAÇÃO. MANUTENÇÃO NO PONTO. 2.2) IMPOSSIBILIDADE DA COBERTURA DE DANOS CORPORAIS FAZER FRENTE AOS DANOS MORAIS QUANDO ESGOTADA A COBERTURA ESPECÍFICA A TAL FIM. SUBSISTÊNCIA. EXPRESSA EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS DA RUBRICA PERTINENTE AOS DANOS CORPORAIS/PESSOAIS. EX VI DA SÚMULA 402 DA CORTE SUPERIOR. ENTE PÚBLICO QUE DEVE ARCAR COM O AQUILO QUE TRANSBORDA OS LIMITES PREVISTOS NO CONTRATO DE SEGURO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO, A QUAL OCASIONA INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. 2.3) DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SOLIDARIEDADE RECONHECIDA. PLEITO DE QUE A CONDENAÇÃO IMPOSTA EM HONORÁRIOS NA LIDE PRINCIPAL SE FAÇA APENAS EM RELAÇÃO AO RÉU SEGURADO. INSUBSISTÊNCIA. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. "Se a seguradora não oferece resistência tanto à lide principal, isto ao lado do segurado, como em relação aos valores previstos na apólice, não é devida a sua condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios; caso contrário, justa é a sua condenação ao pagamento da sucumbência na lide secundária, caso dos autos" (TJSC, Ap. Cív. n. 2015.064778-7, de Joinville, rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, j. em 12-4-2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0800336-31.2010.8.24.0113, de Camboriú, rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03/03/2020). 2.4) PEDIDO NO SENTIDO DE QUE A BASE DE INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SE DÊ SOBRE O LIMITE DA APÓLICE E NÃO SOBRE A CONDENAÇÃO DA LIDE PRINCIPAL. INACOLHIMENTO. RESISTÊNCIA DA LITISDENUNCIADA NA DEMANDA ORIGINÁRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA QUE NÃO ESTA LIMITADA À COBERTURA SECURITÁRIA. Eis que, já decidiu esta Corte que, "Arbitrada a verba sucumbencial, por resistência na denunciação da lide e não como consequência do contrato, inviável seu desconto dos valores da apólice referentes ao reembolso de honorários advocatícios. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0000883-13.2011.8.24.0035, de Ituporanga, rel. João Batista Góes Ulysséa, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 19/07/2018). INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ENVOLVENDO A LIDE SECUNDÁRIA. MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO QUE DEVE ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA DEMANDA REGRESSIVA. APELO DO ENTE PÚBLICO CONHECIDO E DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS EM FAVOR DA PARTE DEMANDANTE. VERBA ACRESCIDA ÀQUELA JÁ FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO DA SEGURADORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DO ENTE FEDERADO INCABÍVEIS NA ESPÉCIE, EM RAZÃO DO PROVIMENTO, AINDA QUE PARCIAL, DO APELO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA. DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA MANTIDOS EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. Os primeiros embargos de declaração não foram acolhidos às fls. 1155 e 1169 e os demais foram acolhidos sem efeitos infringentes à fl. 1160. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, diante da alegada omissão acerca dos dispositivos indicados nos embargos, relacionados aos juros de mora. No mérito, aponta afronta aos arts. 757, 781 e 787 do Código Civil, trazendo os seguintes argumentos: (a) os juros sobre o valor da apólice não se confundem com aqueles devidos à vítima do dano, sob pena de ampliar o risco predeterminado em contrato; (b) a condenação da seguradora se limita à apólice, não havendo mora do segurador antes de comprovada a culpa do segurado; (c) há incidência dupla de juros considerando que, sobre os valores da condenação na ação principal, incidem juros de mora; (d) somente a partir do trânsito em julgado se admite a incidência de juros de mora sobre o capital segurado das coberturas destinadas a terceiros; (e) os honorários devem restar subsumidos aos limites da apólice, sendo considerados acessórios, enquanto responde apenas em regresso ao seu segurado e (f) a base de incidência dos honorários de sucumbência é o limite da apólice e não a condenação da lide principal. Ao final, requer “a anulação do acórdão e o retorno dos autos para suprimento de omissão e obscuridade e consequente prequestionamento explícito dos dispositivos legais violados, e subsidiariamente, que seja provido o Especial por violação aos artigos 757, 781 e 787, do Código Civil, e pela divergência jurisprudencial” (fl. 1195). Contrarrazões às fls. 1220-1236. Recurso especial admitido às fls. 1254-1255. É o relatório. Decido. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Com relação às alegações de equívoco na condenação e na definição da base de cálculo dos honorários, as razões do recurso especial não indicaram o dispositivo de lei federal supostamente violado ou cuja vigência teria sido negada, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Cabe ressaltar que a simples menção a artigos de lei ou a dissertação sobre atos normativos não se presta a atender ao requisito de admissão do recurso especial, consistente na indicação clara e inequívoca do dispositivo de lei federal ou tratado que se considera violado, o que se mostra indispensável, diante da natureza vinculada do recurso. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.861.859/ES, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 27/11/2023; AgInt no REsp n. 1.891.181/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023. Com relação a alegada violação dos arts. 757, 781 e 787 do Código Civil, tem-se que o Tribunal de origem afirmou que os juros de mora devem incidir desde a citação da litisdenunciada por se tratar de eventual ilícito contratual (fl. 1056): Alega a seguradora não haver mora de sua parte enquanto não definida a culpa pelo acidente, de modo que os juros de mora sobre o valor das respectivas coberturas devem ser afastados. Sem razão a seguradora! Consoante análise da sentença, nota-se que a magistrada fez constar que os juros de mora "devem incidir desde a citação da seguradora litisdenunciada, uma vez que a situação aqui abordada trata-se de eventual ilícito contratual". Nesse ponto, a decisão está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, conforme se extrai dos seguintes julgados: RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. SEGURADORA. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE DA LITISDENUNCIADA. 1. A seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora nas ações em que ela é denunciada à lide, sendo devidos tais consectários a partir da sua citação, como litisdenunciada, na ação proposta pela vítima em desfavor do segurado. Precedentes. 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.186.792/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA PARA ADEQUAR O ACÓRDÃO RECORRIDO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DESTA CORTE. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "Nos termos da jurisprudência desta Corte, a seguradora denunciada é a responsável pelo pagamento dos juros de mora que têm incidência desde a citação. Precedentes." (AgInt no REsp 1724125/ES, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe 08/04/2019). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.789.582/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019.) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE O VALOR DA COBERTURA SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. ARTS. 389, 772 E 781 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DA SEGURADORA NA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES. 1. No presente caso, a seguradora é responsável pelo pagamento dos juros de mora em virtude da denunciação à lide. Inteligência dos arts. 389, 772 e 781 do Código Civil de 2002. 2. À míngua da demonstração do momento em que a seguradora foi constituída em mora, impõe-se adotar como termo inicial dos juros de mora sobre a indenização securitária a data da citação da seguradora como litisdenunciada na ação manejada pelas vítimas em desfavor do segurado, na forma do art. 219, caput, do CPC, pois, apesar da inexistência do vínculo contratual entre a seguradora e as demandantes, a responsabilidade decorre do contrato de seguro firmado com a parte segurada. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 567.856/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/11/2015, DJe de 17/11/2015.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA DENUNCIADA À LIDE. JUROS DE MORA. CABIMENTO DESDE A CITAÇÃO. INCIDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. DANOS MORAIS. CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATÓRIA. ABUSIVIDADE. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É assente na jurisprudência desta Corte que é cabível o pagamento de juros de mora pela seguradora nas ações em foi denunciada à lide, os quais têm incidência desde a citação. 2. Para derruir o entendimento da Corte estadual, no que tange à delimitação do dano moral, por certo, é necessário o revolvimento de todo o manancial fático-probatório dos autos, bem como a reanálise das cláusulas do contrato de seguro, procedimentos vedados, contudo, pelos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte Superior. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.277.183/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/10/2018, DJe de 5/10/2018.) Incide, portanto, sobre a espécie o verbete sumular n. 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre anotar que o referido enunciado aplica-se também aos recursos interpostos com base na alínea a do permissivo constitucional (v.g.: AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024). Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS