Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0301385-35.2016.8.24.0282/SC RELATOR: Gabriella Matarelli Calijorne Daimond Gomes
AUTOR: RENATO SILVANO JUNIOR
ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 190 - 30/07/2025 - Juntada - Guia Gerada
31/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:09
Confirmada
30/07/2025, 17:08
Expedida/certificada
30/07/2025, 16:51
Ato ordinatório
30/07/2025, 16:51
Ato ordinatório
30/07/2025, 14:35
Custas
30/07/2025, 14:15
Custas
30/07/2025, 14:14
Expedida/certificada
30/07/2025, 14:14
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 14:14
Movimentação processual
30/07/2025, 14:14
Movimentação processual
30/07/2025, 14:14
Movimentação processual
30/07/2025, 14:14
Movimentação processual
30/07/2025, 14:14
Remessa (outros motivos)
18/07/2025, 15:28
Expedida/Certificada
18/07/2025, 15:28
Documento (Informações)
01/07/2025, 16:50
Remessa (outros motivos)
23/06/2025, 17:57
Trânsito em julgado
23/06/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 13:52
Publicação
13/06/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 09:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 0301385-35.2016.8.24.0282/SC
AUTOR: RENATO SILVANO JUNIOR
ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
RÉU: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Considerando que a sentença prolatada ao evento 110 permaneceu incólume após ser submetida ao crivo recursal, tanto que o feito já se encontra transitado em julgado, determino ao Cartório Judicial que dê cumprimento à parte dispositiva do referido édito, no que eventualmente estiver pendente.
Concernente ao pedido de suspensão dos efeitos da sentença, formulado pela parte autora ao evento 160, prudente discernir que a tese não merece vingar na hipótese.
Isso porque o imóvel descrito à exordial provou-se inserido, de fato, em contexto indiscutivelmente clandestino, ao menos sob a ótica da legislação vigente, de modo que a simples autuação de um projeto de lei junto ao Congresso Nacional não possui o condão de suspender os efeitos da presente decisão, especialmente quando já confirmada pelo Juízo Ad Quem.
Não bastasse isso, sabe-se que projetos apresentados pelo Legislador ordinário à sua Casa somente florescerão quando houver vontade política para tanto. Logo, não pode este Juízo perpetuar o flagrante estado de coisas verificado ao longo de centenas de ações análogas em prol de uma desejada alteração legislativa, que, convém frisar, pode se sacramentar em tempo recorde, como também pode nunca vir à tona.
Tangenciando ao emprego dos institutos previstos pela Lei n. 13.465/2017, cediço que tal iniciativa recai exclusivamente sobre o Poder Público local, afora as pontuais exceções elencadas pelo texto normativo. Logo, é dizer que o argumento trazido à baila, justamente por também se submeter à lógica tecida alhures, fatalmente padece das mesmas inconsistências, motivo pelo qual revela-se categórico o indeferimento do pedido.
Intimem-se.
Cumpra-se.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 14:46
Confirmada
11/06/2025, 14:45
Expedida/certificada
11/06/2025, 14:08
Expedida/certificada
11/06/2025, 14:08
Expedida/certificada
11/06/2025, 14:08
Mero expediente
11/06/2025, 14:08
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 14:26
Confirmada
24/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
11/03/2025, 14:41
Trânsito em julgado
11/03/2025, 14:41
Recebimento
17/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790616/SC (2024/0422672-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO SILVANO JUNIOR
ADVOGADO: MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS - SC037787
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADOS: EDUARDO LYCURGO LEITE - DF012307
RAFAEL LYCURGO LEITE E OUTRO(S) - DF016372
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE JAGUARUNA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por RENATO SILVANO JUNIOR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 211/STJ, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2790616/SC (2024/0422672-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RENATO SILVANO JUNIOR
ADVOGADO: MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS - SC037787
AGRAVADO: CELESC DISTRIBUICAO S.A
ADVOGADO: GUILHERME CESCO MIOZZO - SC042148
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICIPIO DE JAGUARUNA
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/11/2024.
26/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENATO SILVANO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): GISELE FIDELIS CONSTANTE MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GEOVANIA BALDISSERA DE SOUZA PROCURADOR(A): GABRIELA ALBINO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de maio de 2024. Desembargador CARLOS ADILSON SILVA Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0301385-35.2016.8.24.0282/SC (Pauta: 62) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: RENATO SILVANO JUNIOR (AUTOR) ADVOGADO(A): MATHIAS SCREMIN DOS SANTOS (OAB SC037787)
APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) PROCURADOR(A): FREDERICO CAMARGO SIEBERT PROCURADOR(A): LUIZ FERNANDO COSTA DE VERNEY MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - ICMBIO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO DE MATÉRIAS FINALÍSTICAS
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE JAGUARUNA/SC (INTERESSADO) PROCURADOR(A): GEOVANIA BALDISSERA DE SOUZA PROCURADOR(A): GABRIELA ALBINO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (INTERESSADO)
INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 08 de março de 2024. Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI Presidente
80 - 2ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 02 de abril de 2024, terça-feira, às 14h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Apelação Nº 0301385-35.2016.8.24.0282/SC (Pauta: 54) RELATOR: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
11/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/01/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 08:51
Expedida/certificada
23/01/2024, 12:30
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 12:30
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 13:48
Confirmada
29/11/2023, 23:59
Expedida/certificada
19/11/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 16:24
Conclusão (para julgamento)
17/10/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 16:01
Documento (Certidão)
13/10/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 18:15
Documento (Certidão)
10/10/2023, 12:37
Documento (Certidão)
09/10/2023, 09:37
Confirmada
06/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
26/09/2023, 18:14
Ato ordinatório
26/09/2023, 18:14
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 17:42
Confirmada
22/09/2023, 23:59
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:36
Confirmada
13/09/2023, 15:35
Confirmada
13/09/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:08
Confirmada
13/09/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 11:52
Expedida/certificada
12/09/2023, 15:55
Expedida/certificada
12/09/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 09:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 18:34
Comunicação eletrônica
01/06/2021, 23:57
Conclusão (para julgamento)
20/05/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 16:06
Confirmada
28/04/2021, 23:49
Expedida/certificada
19/04/2021, 19:04
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
18/11/2020, 03:00
Comunicação eletrônica
30/10/2020, 20:43
Comunicação eletrônica
19/09/2020, 16:28
Conflito de Competência
21/05/2020, 17:53
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 17:53
Distribuição (sorteio)
21/05/2020, 17:53
Mudança de Parte
21/05/2020, 17:52
Petição (Petição (outras))
20/04/2020, 10:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 23:31
Expedida/certificada
16/04/2020, 15:52
Mudança de Parte
19/03/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
19/02/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/01/2020, 11:55
Confirmada
26/12/2019, 23:59
Conclusão (para decisão)
17/12/2019, 14:31
Redistribuição (sorteio)
17/12/2019, 13:10
Expedida/certificada
16/12/2019, 21:20
Conclusão (para decisão)
11/12/2019, 16:56
Documento (Outros documentos)
11/12/2019, 16:50
Documento (Certidão)
28/11/2019, 16:36
Recebimento
06/11/2019, 14:37
Remessa (outros motivos)
24/10/2019, 15:17
Recebimento
15/08/2019, 16:52
Incompetência
15/08/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
09/08/2019, 13:26
Reativação
09/08/2019, 13:26
Reativação
09/08/2019, 13:25
Documento (Informações)
27/05/2019, 21:11
Remessa (outros motivos)
18/01/2019, 17:46
Documento (Informações)
11/11/2018, 04:33
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 16:37
Documento (Informações)
17/09/2018, 20:30
Documento (Certidão)
03/09/2018, 22:30
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2018, 22:30
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 22:30
Documento (Certidão)
03/09/2018, 22:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2018, 22:29
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 22:29
Documento (Certidão)
03/09/2018, 22:28
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/09/2018, 22:28
Documento (Outros documentos)
03/09/2018, 22:28
Provisório
21/08/2018, 18:32
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2018, 18:24
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 16:50
Documento (Informações)
28/07/2018, 03:28
Documento (Certidão)
26/07/2018, 09:53
Documento (Certidão)
26/07/2018, 09:52
Documento (Certidão)
16/07/2018, 13:32
Documento (Certidão)
16/07/2018, 13:32
Documento (Certidão)
25/06/2018, 18:09
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2018, 18:09
Conclusão (para decisão)
21/06/2018, 12:25
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 23:42
Publicação
15/06/2018, 17:31
Documento (Informações)
14/06/2018, 12:27
Documento (Certidão)
13/06/2018, 19:45
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente