Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Nº 0001048-75.2009.8.24.0085/SC
APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A.
APELADO: ANTONIO BUFFON
ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648)
ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411)
APELADO: ZILIO SERRAGLIO
ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648)
ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411)
APELADO: VILMO MORGAN
ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648)
ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411)
APELADO: ROMANO RONZANSKI
ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648)
ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411)
APELADO: VALDEMAR LOURENCO CITTADELLA
ADVOGADO(A): DARCI ARNEDO JUNG (OAB SC009648)
ADVOGADO(A): VALDEMIR JOSE TOCHETTO (OAB SC008411)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença, proferida pela Vara Única de Coronel Freitas na ação de cobrança movida por ANTONIO BUFFON e outros, a qual julgou parcialmente procedente a pretensão portal (evento 93, Processo Judicial 2, fls. 20/29).
Após a ascensão do processado a esta Corte, determinou-se a suspensão do feito até o pronunciamento definitivo pelo STF acerca dos temas envolvendo expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser, Verão e Collor I e II (evento 93, Processo Judicial 2, fl. 60).
No evento 50, sobreveio, ao processado, notícia de acordo entabulada com o autor ZILIO SERRAGLIO.
É o relato do essencial.
Nos termos do art. 493 da Lei Adjetiva Civil, "se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão".
No caso concreto, constata-se serem os litigantes sujeitos capazes, recaindo a transação acerca de direito disponível, ou seja, passível de composição.
O ajuste de vontades restou protocolado pelo advogado Paulo Roberto Joquim dos Reis (OAB/SP 23.134), o qual detém poderes para transigir (evento 150, Procuração 2).
De igual forma, o patrono do ora aderente (Valdemir José Tochetto, OAB/SC 8.411) possui poderes para "transigir", nos termos da procuração carreada ao processo.
Assim, a composição válida e regular acerca da matéria em litígio implica na extinção do processo, com resolução do mérito, com lastro no art. 487, III, "b", do "Codex Instrumentalis".
Mesmo porque, é certo que a convenção manifesta a perda superveniente do interesse processual em dar prosseguimento ao feito.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. CONTRATO DE DESCONTO DE DUPLICATAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE DEMANDADA.
SUPERVENIÊNCIA DE ACORDO FORMULADO ENTRE AS PARTES, POR MEIO DO QUAL O AUTOR RECONHECE O SALDO DEVEDOR E SE PRONTIFICA A EFETUAR O PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA COM O DESCONTO CONCEDIDO PELA CASA BANCÁRIA. TRANSAÇÃO DAS PARTES NESTA INSTÂNCIA. LITÍGIO ACERCA DE DIREITOS DISPONÍVEIS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO REGULARMENTE OPERADA QUE PÕE FIM À DEMANDA ENTRE OS TRANSATORES, ACARRETANDO A EXTINÇÃO DO FEITO PRINCIPAL E RECURSAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 932, I, E 487, III, 'B", DO CPC/2015.
1. Por tratar a contenda acerca de direitos patrimoniais de caráter privado, portanto, disponíveis, é lícito às partes terminarem o litígio mediante concessões mútuas, por transação (arts. 840-841 do Código Civil), a qual, ao ser homologada, acarreta a extinção do processo, com resolução do mérito (art. 487, III, b, do CPC). 2. "A homologação da autocomposição, na instância recursal, implica extinção do procedimento recursal com resolução do mérito (art. 487, III, CPC). A autocomposição, no caso, abrange os objetos litigiosos dos procedimentos principal e recursal." (Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3 15ª ed. Reform. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018, p. 62).
RECURSO CONHECIDO. ACORDO HOMOLOGADO. PROCESSO EXTINTO. (Apelação Cível n. 0311135-39.2018.8.24.0008, rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 23/6/2022) (sem grifos no original)
Pelo exposto, homologa-se o acordo celebrado e, como consequência, extingue-se o feito com resolução de mérito, com fulcro nos arts. 932, III, e 487, III, "b", da Lei Adjetiva Civil.
Considerando que a transação ocorreu após sentença de primeiro grau, não se vislumbra a ocorrência da hipótese do artigo art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Eventuais custas processuais remanescentes devem ser suportadas pelo réu, consoante acordado (cláusula 11).
Transitado em julgado o presente "decisum", defere-se, desde já, eventual pedido de expedição de alvará para levantamento de valores.
No mais, permaneçam os autos sobrestados, conforme decisão de evento 93, Processo Judicial 2, fl. 60.