Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005605-91.2022.8.24.0011/SC AUTOR: ADEMIR FRANCISCO COMANDOLLI
ADVOGADO(A): VANESSA PAZ VANINI (OAB SC052289)
ADVOGADO(A): GEONARA MIQUELI PIRES DE LIMA (OAB SC056182)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Revogo eventual tutela antecipada outrora deferida. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005605-91.2022.8.24.0011/SC AUTOR: ADEMIR FRANCISCO COMANDOLLI
ADVOGADO(A): VANESSA PAZ VANINI (OAB SC052289)
ADVOGADO(A): GEONARA MIQUELI PIRES DE LIMA (OAB SC056182)
SENTENÇA
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Revogo eventual tutela antecipada outrora deferida. Sem condenação em custas judiciais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei 12.153/2009). Publique-se. Registre-se. Intimem-se À vista dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, caso seja(m) interposto(s) recurso(s) inominado contra esta sentença, desde já o(s) recebo, no efeito devolutivo, desde que preenchidos os requisitos legais (arts. 41, § 2º e 42 e seguintes, todos da Lei n. 9.099/95), os quais serão observados pelo Cartório. A parte recorrida deve ser intimada para apresentar contrarrazões e, a seguir, com estas ou decorrido o prazo, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Ultimadas as providências necessárias e cabíveis, arquivem-se os autos definitivamente, com os registros de praxe.
02/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 18:49
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:01
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:01
Expedida/certificada
01/12/2025, 14:01
Ausência das condições da ação
01/12/2025, 14:01
Conclusão (para julgamento)
12/11/2025, 17:07
Petição
06/11/2025, 15:47
Confirmada
25/10/2025, 16:12
Expedida/certificada
15/10/2025, 16:00
Petição
15/10/2025, 15:09
Petição
14/10/2025, 15:26
Publicação
13/10/2025, 03:07
Confirmada
10/10/2025, 16:51
Petição
10/10/2025, 07:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005605-91.2022.8.24.0011/SC
AUTOR: ADEMIR FRANCISCO COMANDOLLI
ADVOGADO(A): VANESSA PAZ VANINI (OAB SC052289)
ADVOGADO(A): GEONARA MIQUELI PIRES DE LIMA (OAB SC056182)
DESPACHO/DECISÃO
Intimem-se os réus para manifestarem-se acerca do pedido de extinção formulado no evento 355.1, em 10 dias.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
10/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:52
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:52
Expedida/certificada
09/10/2025, 17:52
Mero expediente
09/10/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
08/10/2025, 18:04
Conclusão (para julgamento)
18/06/2025, 14:38
Decurso de Prazo
10/06/2025, 01:47
Decurso de Prazo
07/06/2025, 01:36
Publicação
06/06/2025, 02:32
Confirmada
05/06/2025, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:01
Decurso de Prazo
05/06/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Nº 5005605-91.2022.8.24.0011/SC RELATOR: IOLANDA VOLKMANN
AUTOR: ADEMIR FRANCISCO COMANDOLLI
ADVOGADO(A): VANESSA PAZ VANINI (OAB SC052289)
ADVOGADO(A): GEONARA MIQUELI PIRES DE LIMA (OAB SC056182)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 362 - 03/06/2025 - Juntada de certidão
05/06/2025, 00:00
Petição
04/06/2025, 08:13
Ato ordinatório
04/06/2025, 00:14
Documento (Certidão)
03/06/2025, 22:13
Publicação
03/06/2025, 20:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 19:54
Expedida/Certificada
28/05/2025, 10:57
Expedida/Certificada
28/05/2025, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:20
Petição
22/05/2025, 14:46
Confirmada
22/05/2025, 14:46
Confirmada
21/05/2025, 17:12
Petição
21/05/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5005605-91.2022.8.24.0011/SC
AUTOR: ADEMIR FRANCISCO COMANDOLLI
ADVOGADO(A): VANESSA PAZ VANINI (OAB SC052289)
ADVOGADO(A): GEONARA MIQUELI PIRES DE LIMA (OAB SC056182)
DESPACHO/DECISÃO
I. Ciente (evento 320).
II. Diante do saldo existente em subconta (evento 346.1), bem como do depósito efetuado pelo autor no evento 213.1 (evento 215.1), restitua-se aos réus - na proporção de 50% para cada -, o valor ali presente.
III. Em cumprimento ao acórdão proferido no recurso inominado (evento 320), passo a aplicar o decidido no Tema n. 1.234 do STF.
Em ações que visam ao fornecimento de fármaco disponibilizado pela rede pública de saúde, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 1.366.243/SC (Tema n. 1.234), assim assentou:
[...]
Dito isso, verifico que o fármaco requerido pertence ao Grupo 1A do Ministério da Saúde, tal como aponta pesquisa realizada no site da Anvisa1:
Nessa toada, a competência para o julgamento da presente ação é da Justiça Federal, eis que, "[...] seguindo a orientação determinada pelo STF, a demanda em questão, devidamente distribuída perante a Justiça Federal, deverá ser processada e julgada pelo Juízo Federal a quo - pois, seguindo as suas normas de repartição de competência, é a UNIÃO FEDERAL a responsável pelo seu financiamento, ensejando a participação do ente federal no polo passivo da demanda" (TRF4, ApRemNec 5014663-28.2021.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, julgado em 06/08/2024).
É, senão, a ementa do referido julgado (destaquei):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AFLIBERCEPTE. TRATAMENTO DE RETINOPATIA DIABÉTICA. DECISÃO FAVORÁVEL DA CONITEC. INCORPORAÇÃO AO SUS. ADEQUAÇÃO DO MEDICAMENTO COMPROVADA. CONCESSÃO JUDICIAL DO FÁRMACO POSTULADO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO INICIADO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ATRIBUIÇÕES, CUSTEIO E REEMBOLSO DAS DESPESAS ENTRE OS RÉUS. APLICAÇÃO DO CAP. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. As normas relativas ao direito à saúde devem ser analisadas e interpretadas de forma sistêmica, visando à máxima abrangência e ao amplo acesso aos direitos sociais fundamentais. 2. Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político, mormente quando não houver comprovação objetiva da incapacidade econômico-financeira de pessoa estatal. 3. Em sessão plenária de 17/03/2010, no Agravo Regimental na Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, o STF fixou os seguintes parâmetros para a solução das demandas que envolvem o direito à saúde: a) inexistência de tratamento/procedimento ou medicamento similar/genérico oferecido gratuitamente pelo SUS para a doença ou, no caso de existência, sua utilização sem êxito pelo postulante ou sua inadequação devido a peculiaridades do paciente; b) a adequação e a necessidade do tratamento ou do medicamento pleiteado para a doença que acomete o paciente; c) a aprovação do medicamento pela ANVISA; d) a não configuração de tratamento experimental. 4. Mais recentemente, a 1ª Seção do STJ, ao julgar o REsp nº 1.657.156, definiu os critérios para fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, exigindo, para tanto, a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1) comprovação por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; 2) incapacidade financeira de arcar com o custo de medicamento prescrito; e 3) existência de registro na Anvisa do medicamento. 5. CASO CONCRETO. Demonstrada a imprescindibilidade do tratamento proposto, considerando, sobretudo, o relatório final da CONITEC favorável pela incorporação do medicamento ao sistema público, é devida a sua dispensação judicial. 6. Não obstante isso, considerando que o tratamento postulado já teve início, é devida a dispensação judicial do medicamento demandado, sobretudo pela observância do princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que não seria razoável a suspensão do tratamento nesta fase, salvo comprovada ineficácia. 7. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde e, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 8. Nesse contexto, deve ser reconhecido que a União é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis solidariamente contra o Estado e a União. No entanto, reconhecida a solidariedade entre os réus, nada impede que o magistrado busque o cumprimento da tutela de um dos responsáveis. 9. De acordo com a recente Recomendação nº 146 de 28/11/2023 do CNJ, que dispõe sobre estratégias para o cumprimento adequado das decisões judiciais nas demandas de saúde pública: Art. 17. O ente federado que tenha custeado o medicamento, insumo, produto ou serviço poderá pleitear o ressarcimento nos próprios autos em desfavor do ente responsável, desde que ambos tenham figurado no polo passivo do processo de conhecimento (publicado no DJe/CNJ n. 287/2023, de 30 de novembro de 2023, p. 3-6). 10. APLICAÇÃO DO CAP. Hipótese em que deve ser aplicado o CAP (Coeficiente de Adequação de Preço) por se tratar de compra realizada pelo Poder Público, ainda que por intermédio de particular, e, se for o caso, a compra deve ser realizada diretamente pelo hospital onde a autora faz seu tratamento. No entanto, tal fato não pode ser impeditivo para o cumprimento imediato da decisão, tampouco impor à parte autora a assunção do ônus de obter tal desconto que, consoante o ordenamento que rege a matéria, não lhe é destinado. Logo, a exigência da aplicabilidade de tal desconto deve recair à União.
No mesmo sentido: TRF4, AC 5002450-04.2023.4.04.7103, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 25/03/2025; TRF4, ApRemNec 5012378-23.2021.4.04.7208, 9ª Turma, Relatora para Acórdão LUÍSA HICKEL GAMBA, julgado em 12/02/2025.
Ressalto, ainda, que a incompetência absoluta não impede, a rigor, o reconhecimento dessa circunstância ex officio, dada a sua natureza de matéria de ordem pública2.
Desse modo, intime-se a parte autora para requerer a inclusão da União, em cinco dias, sob pena de extinção.
Tendo a autora cumprido o item acima, remetam-se os presentes autos à Justiça Federal.
Cumpra-se. Intimem-se.
1. http://infosus.saude.sc.gov.br/index.php/P%C3%A1gina_principal, acessado em 28/04/2025.
2. Art. 64, §1º, do Código de Processo Civil.
21/05/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:48
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:48
Expedida/certificada
20/05/2025, 17:48
Outras Decisões
20/05/2025, 17:48
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 13:39
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 18:05
Decurso de Prazo
17/08/2024, 01:14
Documento (Certidão)
16/08/2024, 01:04
Decurso de Prazo
06/08/2024, 01:31
Confirmada
01/08/2024, 23:59
Petição
23/07/2024, 09:28
Confirmada
22/07/2024, 20:05
Expedida/certificada
22/07/2024, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) PROCURADOR(A): JOÃO PAULO DE SOUZA CARNEIRO PROCURADOR(A): MARCIO LUIZ FOGACA VICARI PROCURADOR(A): THIAGO AGUIAR DE CARVALHO PROCURADOR(A): FELIPE BARRETO DE MELO PROCURADOR(A): ROSÂNGELA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA MELLO PROCURADOR(A): DANIELA SIEBERICHS
RECORRIDO: ADEMIR FRANCISCO COMANDOLLI (AUTOR) ADVOGADO(A): VANESSA PAZ VANINI (OAB SC052289) ADVOGADO(A): GEONARA MIQUELI PIRES DE LIMA (OAB SC056182) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE BRUSQUE (RÉU) PROCURADOR(A): RAFAEL NIEBUHR MAIA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): GREICE CRISTINE LIBARDO Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de maio de 2024. Juíza de Direito Andrea Cristina Rodrigues Studer Presidente
80 - 2ª Turma Recursal Pauta de Julgamentos De ordem da Exma. Sra. Juíza Andrea Cristina Rodrigues Studer, presidente da Segunda Turma Recursal, torno público aos senhores advogados que, de acordo com a Resolução COJEPEMEC n. 1 de 15 de abril de 2020, será realizada SESSÃO VIRTUAL, no dia 04/06/2024. Os processos poderão ser RETIRADOS DA PAUTA DA SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL e incluídos EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA posterior em 3 (três) hipóteses: 1. quando houver pedido de preferência por procurador ou defensor que deseje realizar sustentação oral, apresentado exclusivamente por meio de FORMULÁRIO PRÓPRIO A SER PREENCHIDO NO SISTEMA EPROC CUJA INSCRIÇÃO DEVE SER EFETUADA, até às 12 (doze) horas do dia ÚTIL ANTERIOR À DATA DA SESSÃO, oportunidade na qual, deve ser informado o(a) advogado(a) que irá sustentar suas alegações e o respectivo endereço eletrônico para o qual o link da sessão por videoconferência deverá ser encaminhado; 2. quando houver objeção/preferência, independentemente de motivação, por qualquer das partes, apresentada por meio de FORMULÁRIO DISPONÍVEL NO SISTEMA EPROC até às 12 (doze) horas do dia útil anterior à data da sessão, alteração promovida pela Resolução COJEPEMEC n. 1. de 25 de abril de 2024; e 3. quando houver destaque para debate em sessão presencial por videoconferência, por qualquer dos julgadores, até a abertura da sessão de julgamento. O FORMULÁRIO ELETRÔNICO PARA PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER NOVAMENTE PREENCHIDO SEMPRE QUE O PROCESSO FOR RETIRADO DA PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUÍDO EM SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA POSTERIOR. O envio de MEMORIAIS poderá ser feito normalmente através de PETIÇÃO PROTOCOLADA NOS AUTOS. Por fim, excepcionalmente, não haverá adoção do Enunciado 85 do Fonaje, em relação à fluência dos prazos para interpor recurso, sendo os procuradores intimados oportunamente, dos acórdãos assinados ou não em sessão, por meio do Diário da Justiça, quando então iniciarão os prazos, caso por outro motivo não estejam suspensos. Assim, torno público que serão julgados na SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO do dia 04/06/2024 os seguintes processos e possíveis incidentes a serem apresentados em mesa: RECURSO CÍVEL Nº 5005605-91.2022.8.24.0011/SC (Pauta: 99) RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO