Procedimento Comum CívelAcidente de TrânsitoProcedimento Comum Cível
TJSC1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/09/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Içara
Partes do Processo
DIANA FABRIS POSSAMAI
CPF
T
E F F (RECORRENTE)
Autor
C B (RECORRIDO)
Reu
S M (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
WALDOMIRO FAGUNDES DO NASCIMENTO
OAB/SC 037703·CPF·Representa: Autor
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JUNIOR
OAB/SC 014882·CPF·Representa: Autor
MARCO SILVA RIETH
OAB/SC 058006·CPF·Representa: Autor
FERNANDO FOLIS FRITZEN
OAB/SC 028886·Representa: Autor
GIOVANNI BROGNI
OAB/SC 010861·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
19/10/2025, 10:40
Publicação
16/10/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Procedimento Comum Cível Nº 0004019-15.2006.8.24.0028/SC
INTERESSADO: DIANA FABRIS POSSAMAI
ADVOGADO(A): DIANA FABRIS POSSAMAI
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a advogada DIANA FABRIS POSSAMAI para realizar seu cadastro no sistema de Assistência Judiciária Gratuita, posibilitando que este Cartório realize a requisição dos honorários fixados na decisão do evento 407, SENT1.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2181390/SC (2024/0412125-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: E F F
ADVOGADOS: FERNANDO FOLIS FRITZEN - SC028886
MARCO SILVA RIETH - SC058006
RECORRIDO: C B
RECORRIDO: S M
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
INTERESSADO: E F F
ADVOGADOS: FERNANDO FOLIS FRITZEN - SC028886
MARCO SILVA RIETH - SC058006
INTERESSADO: J A F
ADVOGADOS: HELDER TISCOSKI - SC041042
WALDOMIRO FAGUNDES DO NASCIMENTO - SC037703
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por E.F.F. (EFF), com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, da relatoria do Desembargador SAUL STEIL, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RÉU QUE PERDEU O CONTROLE DE SEU VEÍCULO, INVADIU A CONTRAMÃO DE DIREÇÃO E COLIDIU CONTRA A MOTOCICLETA EM QUE SEGUIA REGULARMENTE O COMPANHEIRO E PAI DAS AUTORAS, CEIFANDO-LHE A VIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS RÉUS. PEDIDO DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORA, COMPANHEIRA DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM A INICIAL INDICATIVA DE QUE A AUTORA E O FALECIDO VIVIAM EM UNIÃO ESTÁVEL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. ALEGADA RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INSUBSISTÊNCIA. PRIMEIRO RÉU, MENOR DE IDADE À ÉPOCA DOS FATOS, QUE INVADIU A PISTA CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE CONTROLE DO VEÍCULO. DIREÇÃO DO VEÍCULO, APÓS INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA E SEM CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPACTO OCORRIDO NA MÃO DE DIREÇÃO DA MOTOCICLETA EM QUE SE ENCONTRAVA O COMPANHEIRO E GENITOR DAS AUTORAS. IMPRUDÊNCIA E IMPERÍCIA DO CONDUTOR RÉU CONSTATADAS. DEVER DE INDENIZAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA À COMPANHEIRA DA VÍTIMA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE. VERBA QUE DEVE ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VIABILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE R$ 150.000,00 PARA CADA UMA DAS AUTORAS, PARA R$ 80.000,00 PARA CADA. MANTIDO O TERMO FINAL DO PENSIONAMENTO EM RELAÇÃO À FILHA DO FALECIDO, A DATA EM QUE COMPLETAR 25 ANOS DE IDADE. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA ORDEM DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL PARA GARANTIR O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. DEDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. AUSÊNCIA DE PROVAS DO VALOR RECEBIDO. ABATIMENTO INDEVIDO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO QUE PRESSUPÕE A IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DA PROVA PELOS RÉUS. CIRCUNSTÂNCIA NÃO VERIFICADA. PRETENSÃO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA SEGUNDA RÉ POR SE TRATAR DE BEM DE FAMÍLIA. INCONSISTÊNCIA. CARÁTER INFORMATIVO EVIDENCIADO, SEM RESTRINGIR O DIREITO DE PROPRIEDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À RÉ NO FEITO. VIABILIDADE DA CONCRETIZAÇÃO DA INSCRIÇÃO PARA SALVAGUARDAR EVENTUAIS E FUTUROS DIREITOS DAS AUTORAS. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (e-STJ, fl. 1172). Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos (e-STJ, fls. 1216/1219). Nas razões do presente recurso, EFF alegou a violação aos arts. 406 do CC, 926 e 927 do NCPC, ao sustentar que atualização da dívida deve ser pela taxa SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. Foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Da aplicação da SELIC O Tribunal estadual não se pronunciou sobre tais pontos, apesar da oposição dos necessários embargos de declaração. Ressalte-se que é exigência contida na própria previsão constitucional de interposição do recurso especial que a matéria federal tenha sido decidida em única ou última instância pelo Tribunal, não sendo suficiente a parte discorrer sobre o dispositivo legal que entende infringido. É imprescindível que tenha sido emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Assim, em virtude da falta de prequestionamento, não há como ser analisada a tese trazida no recurso especial. Dessa forma, quanto ao ponto, incide a Súmula nº 211 do STJ. Nessas condições, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC. Publique-se. Intimem-se.
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2181390/SC (2024/0412125-4)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
RECORRENTE: E F F
ADVOGADOS: FERNANDO FOLIS FRITZEN - SC028886
MARCO SILVA RIETH - SC058006
RECORRIDO: C B
RECORRIDO: S M
ADVOGADOS: GIOVANNI BROGNI - SC010861
EDAIR RODRIGUES DE BRITO JÚNIOR - SC014882
SILVANA NETO NUERNBERG - SC017537
INTERESSADO: E F F
ADVOGADOS: FERNANDO FOLIS FRITZEN - SC028886
MARCO SILVA RIETH - SC058006
INTERESSADO: J A F
ADVOGADOS: HELDER TISCOSKI - SC041042
WALDOMIRO FAGUNDES DO NASCIMENTO - SC037703
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/11/2024.
25/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 06 de agosto de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0004019-15.2006.8.24.0028/SC (Pauta: 122)RELATOR: Desembargador SAUL STEIL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 19 de julho de 2024. Desembargador SAUL STEIL Presidente
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
80 - 3ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 04 de junho de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos: Apelação Nº 0004019-15.2006.8.24.0028/SC (Pauta: 53)RELATOR: Desembargador SAUL STEIL Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 14 de maio de 2024. Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL Presidente
15/05/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/04/2024, 13:16
Recebimento
17/04/2024, 12:04
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 14:58
Expedida/Certificada
25/03/2024, 14:56
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 18:12
Confirmada
26/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
16/02/2024, 12:56
Expedida/Certificada
15/02/2024, 16:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:18
Comunicação eletrônica
05/02/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:04
Confirmada
26/01/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
18/01/2024, 19:14
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 10:20
Confirmada
18/01/2024, 10:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 17:31
Confirmada
17/01/2024, 17:30
Expedida/certificada
16/01/2024, 18:01
Expedida/certificada
16/01/2024, 18:01
Expedida/certificada
16/01/2024, 18:01
Expedida/certificada
16/01/2024, 18:01
Expedida/certificada
16/01/2024, 18:01
Expedida/certificada
16/01/2024, 18:01
Procedência
16/01/2024, 18:01
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
13/09/2022, 10:27
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:42
Documento (Certidão)
06/12/2021, 20:45
Conclusão (para julgamento)
15/06/2021, 14:13
Comunicação eletrônica
14/06/2021, 17:17
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 23:14
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 18:03
Petição (Petição (outras))
08/05/2021, 09:53
de Instrução e Julgamento (convertida em diligência; Juiz(a))
29/04/2021, 12:24
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 09:44
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 18:34
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 18:40
Confirmada
25/04/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 13:57
Documento (Certidão)
16/04/2021, 12:39
Expedida/certificada
16/04/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/04/2021, 11:53
Mudança de Parte
15/04/2021, 18:57
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 17:01
Expedida/certificada
15/04/2021, 16:52
Decurso de Prazo
14/04/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 10:08
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:50
Confirmada
09/04/2021, 12:50
Expedida/certificada
08/04/2021, 13:04
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2021, 10:36
Confirmada
18/03/2021, 23:59
Documento (Mandado)
11/03/2021, 23:34
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:35
Confirmada
09/03/2021, 17:35
Mandado
09/03/2021, 11:29
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 17:27
Expedição de documento (Mandado)
08/03/2021, 17:19
Conclusão (para despacho)
08/03/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:00
Confirmada
08/03/2021, 15:00
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 14:54
Expedida/Certificada
08/03/2021, 13:35
Expedida/certificada
08/03/2021, 13:26
Expedida/certificada
08/03/2021, 13:20
Expedida/certificada
08/03/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 13:16
Expedição de documento (Ofício)
08/03/2021, 13:09
Documento (Certidão)
08/03/2021, 13:01
Mudança de Parte
08/03/2021, 12:46
Decurso de Prazo
24/02/2021, 01:10
Mudança de Parte
18/02/2021, 16:02
Mudança de Parte
18/02/2021, 16:00
Mudança de Parte
18/02/2021, 16:00
Mudança de Parte
18/02/2021, 16:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
17/02/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 12:00
Confirmada
11/02/2021, 23:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 18:28
Confirmada
01/02/2021, 18:28
Expedida/certificada
01/02/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 14:58
Documento (Certidão)
09/01/2021, 12:04
Recebimento
17/12/2020, 13:59
Mero expediente
14/12/2020, 18:09
Audiência (designada; instrução; Juiz(a))
11/12/2020, 16:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 17:53
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)