Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0001439-75.2012.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499)
ADVOGADO(A): THIAGO CARLOS EMMENDORFER (OAB SC022747)
DESPACHO/DECISÃO
I – Cuido de requerimento de constrição de recebíveis de cartões de crédito pertencentes à parte executada.
II – Consigno que, com relação a pedidos deste jaez, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "a penhora dos valores referentes a vendas efetuadas por meio de cartão de crédito configura penhora sobre o faturamento da empresa, sendo, portanto, medida extrema, que reclama a demonstração efetiva de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis [...]" (AgInt no AREsp n° 946.558/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, j. 20.10.2016).
Dessa forma, há nítida equiparação da constrição de recebíveis com a penhora de faturamento de empresa, razão pela qual se faz mister demonstrar os seguintes requisitos cumulativos:
(i) inexistência de outros bens penhoráveis ou, existindo-os, dificuldade de sua excussão ou insuficiência para saldar o crédito executado;
(ii) nomeação de administrador-depositário com função de estabelecer estratégia de pagamento;
(iii) percentual (teto) fixado sobre o faturamento que não inviabilize o exercício da atividade empresarial.
Apesar da controvérsia doutrinária, gizo que o esgotamento das diligências em busca de outros bens da parte executada é indispensável, pois, a constrição "[...] sem maiores cautelas, pode comprometer o seu capital de giro e inviabilizar a continuidade de sua normal atividade econômica" (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 49 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. v. 3. p. 504).
Ademais, não posso olvidar a menor onerosidade da execução (CPC, art. 805), vale dizer, consoante lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, "gravames desnecessários à satisfação do direito devem ser evitados sempre que for possível satisfazer o direito por meio da adoção de outros mecanismos" (Novo código de processo civil comentado. Salvador. Juspodivm, 2016. p. 1276).
No caso concreto, foram esgotadas todas as formas de localização de bens, conforme resultado negativo expedido pelo sistema SISBAJUD, ineficácia de tentativa de bloqueio de veículos por intermédio do RENAJUD e busca, sem êxito, de bens por meio da plataforma INFOJUD.
Por seu turno, no tocante ao segundo requisito, penso ser contraditório com a penhora de recebíveis, visto que o executado não chegará a receber os valores para depois repassar ao Juízo. Na verdade, a própria administradora de cartão depositará o numerário, não havendo porque nomear administrador para tanto, sob pena de se tratar de verdadeira penhora de faturamento e não mera equiparação.
Finalmente, com relação ao terceiro requisito, é indispensável observar o § 1º do art. 866 do Código de Processo Civil, ou seja, mostra-se necessário fixar percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial.
Considerando a dificuldade da tarefa, diante da carência de informações a respeito da atual situação econômica da pessoa jurídica, reputo mais seguro, em juízo provisório, deixar de fixar percentual, postergando sua deliberação para momento posterior ao recebimento de informações das administradoras dos cartões de crédito.
Nesse sentido, extraio da jurisprudência:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS OPERADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO A FIM DE VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE VALORES EM FAVOR DA EXECUTADA (PESSOA JURÍDICA). INSURGÊNCIA DA CREDORA. DEFENDIDA NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A REALIZAÇÃO DE MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS. ACOLHIMENTO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIA EM BUSCA DE BENS DA EXECUTADA (UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD, SISBAJUD E RENAJUD, ALÉM DE DILIGÊNCIA NAS EMPRESAS PÚBLICAS E PRIVADAS), QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. ALÉM DO QUE, SITUAÇÃO EM QUE NÃO É POSSÍVEL A PRÓPRIA EXEQUENTE OBTER AS INFORMAÇÕES PERSEGUIDAS. RECEBÍVEIS DE OPERADORA DE CARTÃO QUE SÃO EQUIPARADOS AO FATURAMENTO DA EMPRESA. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DO ART. 835, INC. X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE SE MOSTRA NECESSÁRIO E VIÁVEL NA ESPÉCIE. REFORMA DA DECISÃO. [...]." (TJSC, AI n° 5021103-03.2021.8.24.0000, rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 10.02.2022)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO – ENTENDIMENTO DE QUE OS RECEBÍVEIS NÃO CONSTITUEM VERBA PENHORÁVEL – REFORMA – CRÉDITO QUE SE EQUIPARA À PENHORA DO FATURAMENTO DA EMPRESA – ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – ARTIGO 835, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES DESTA CORTE – IMPOSSIBILIDADE, ENTRETANTO, DE IMEDIATA DETERMINAÇÃO DE PENHORA – QUESTÃO QUE DEVE SER APRECIADA POSTERIORMENTE PELO JUÍZO SINGULAR – NECESSIDADE DE QUE SEJA RESGUARDADA A REGULAR PRÁTICA DA ATIVIDADE EMPRESARIAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO." (TJPR, AC n° 0031221-82.2020.8.16.0000, rel. Des. Denise Kruger Pereira, j. 3108.2020)
Logo, faz-se mister adotar a medida excepcional, postergando a fixação de percentual de retenção dos recebíveis.
III – Diante do exposto, DEFIRO o requerimento de penhora de recebíveis da parte executada (CPC, art. 866).
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, adiantar as diligências postais, sem necessidade de remessa dos autos à Contadoria.
Após, oficiem-se as operadoras de cartão de crédito individualizadas na petição para, no prazo de 30 dias, informar se a parte executada é cadastrada na plataforma, bem como discriminar o montante de recebíveis dos últimos 12 meses.
Aportando a documentação, dê-se vista à parte exequente. Prazo de 15 dias.
Finalmente, tornem conclusos para análise da viabilidade e consequente formalização da penhora.
Intime-se.