Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302655-79.2018.8.24.0135/SC
EXEQUENTE: GRENDENE S A
ADVOGADO(A): FELIPE AULER THOMAZI (OAB RS102121)
ADVOGADO(A): DIANA ROMBALDI (OAB RS104192)
ADVOGADO(A): ROBERTA DRESCH (OAB RS088561)
ADVOGADO(A): MARIANA SARTORI (OAB RS128085)
DESPACHO/DECISÃO
Os embargos à execução por negativa geral opostos pela curadora especial nomeada aos executados não merecem prosperar.
No presente caso, verifica-se a inaplicabilidade do ônus da impugnação especificada, tendo em vista que a parte executada é assistida por curador especial (CPC, art. 341, parágrafo único).
Nas hipóteses de isenção do ônus da impugnação especificada, sobressai o dever da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito (CPC, art. 373, I).
Em análise ao título que embasa a execução, nota-se que possui objeto lícito e se reveste da forma prescrita em lei, estando acompanhado de cálculo atualizado e discriminado do débito, correspondendo à obrigação líquida, certa e exigível, a teor do que disciplinam os arts. 783 e 784, VIII, ambos do Código de Processo Civil.
Assim, não tendo a parte embargante aventado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da embargada, o qual está representado por título executivo extrajudicial (CPC, art. 373, II), impõe-se a rejeição dos presentes embargos.
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução opostos por ANDRE MARTINS DOS SANTOS COMERCIANTE.
CONDENO a parte embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Nos termos da Resolução CM n. 5 de 2019, os honorários devidos à curadora especial nomeada para representar a parte executada são devidos apenas após o trânsito em julgado da sentença, razão pela qual deixo de fixá-los neste momento processual.
INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos demonstrativo atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo do feito.
Atualizado o débito, cumpra-se, em relação ao Sistema SISBAJUD, nos termos da Portaria n. 02 de 2025 deste juízo.
A utilização dos demais sistemas requeridos pela parte exequente resta autorizada, de maneira sucessiva, nos termos do ato normativo em comento, independentemente de nova conclusão.