Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Monitória Nº 5003883-70.2023.8.24.0113/SC AUTOR: ALGACIR ADUR JUNIOR
ADVOGADO(A): JACSON SCHENATO HOFFMANN (OAB SC038457)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, pelo que JULGO PROCEDENTE a ação monitória, com consequente REJEIÇÃO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 1.275,00 (um mil duzentos e setenta e cinco reais), aplicando-se correção monetária e juros de mora, ambos a contar do vencimento. A correção monetária se dará na forma do parágrafo único do art. 389 do CC, isto é, pelo IPCA, apurado e divulgado pelo IBGE, ou do índice que vier a substituí-lo, e juros de mora na forma do art. 406, caput, do CC, ou seja, pela taxa referencial SELIC, deduzido do índice de correção monetária (art. 406, § 1º, do Código Civil), ressalvando-se que, caso apresente resultado negativo, será igual a 0 (zero) (art. 406, § 3º, do CC). Condeno a parte embargante/ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios em favor do patrono da parte embargada/autora, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Cientifique-se a parte interessada que o cumprimento de sentença deve ser veiculado por meio de petição inicial de fase autônoma, com novo número processual, conforme interpretação dos arts. 528 e seguintes do CPC. Isso porque é inviável a instalação de nova etapa procedimental mediante petição intermediária, inclusive diante das peculiaridades do sistema de gerenciamento processual, conforme explicitado na orientação n. 56/2015 da CGJ. Fixo a remuneração do advogado do polo passivo, a título de honorários assistenciais, no montante de R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos termos da Resolução CM n. 5/2023. A nomeação e o pagamento da profissional deverão ser realizados por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Resolução citada e após o trânsito em julgado desta decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se.