Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 0004957-84.2003.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894)
ADVOGADO(A): WILLIAN GARCIA DA SILVA (OAB SC015638)
ADVOGADO(A): FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA (OAB SC008694B)
ADVOGADO(A): SCHENDEL MARA SCHENKEL (OAB SC014854)
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB SC017324)
ADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361)
ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242)
EXECUTADO: POSTO CARLITOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB SC017324)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 469 - 02/10/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO Nº 0004957-84.2003.8.24.0005/SC RELATOR: Rodrigo Coelho Rodrigues
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894)
ADVOGADO(A): WILLIAN GARCIA DA SILVA (OAB SC015638)
ADVOGADO(A): FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA (OAB SC008694B)
ADVOGADO(A): SCHENDEL MARA SCHENKEL (OAB SC014854)
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB SC017324)
ADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361)
ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242)
EXECUTADO: POSTO CARLITOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB SC017324)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 469 - 02/10/2025 - Expedição de Termo/auto de Penhora
03/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/10/2025, 18:35
Expedida/certificada
02/10/2025, 18:18
Expedida/certificada
02/10/2025, 18:18
Documento (Certidão)
02/10/2025, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 18:16
Confirmada
26/09/2025, 23:59
Publicação
18/09/2025, 02:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0004957-84.2003.8.24.0005/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
ADVOGADO(A): FERNANDO DE LEMOS BASTO (OAB SC009894)
ADVOGADO(A): WILLIAN GARCIA DA SILVA (OAB SC015638)
ADVOGADO(A): FRANCISCO GUIDO RAMOS COELHO DA SILVA (OAB SC008694B)
ADVOGADO(A): SCHENDEL MARA SCHENKEL (OAB SC014854)
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB SC017324)
ADVOGADO(A): KATHERINE FARIAS DOS SANTOS (OAB SC057361)
ADVOGADO(A): ANDRÉ HENRIQUE BRÄSCHER (OAB SC016242)
EXECUTADO: POSTO CARLITOS LTDA
ADVOGADO(A): RODRIGO DUARTE DA SILVA (OAB SC017324)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
1. Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta originalmente por COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA em face de POSTO CARLITOS LTDA e MARCO ANTONIO DOS SANTOS FERREIRA.
A demanda foi protocolada em 05/05/2003 (evento 165, DOC2). Após a emenda, foi ordenada a citação em 11/06/2003 (evento 165, DOC45).
Citação perfectibilizada em 10/07/2003 (evento 165, DOC50).
Em 2005 as partes pugnaram pela suspensão do processo, uma vez que haviam firmado acordo (evento 165, DOC81). Todavia, em 20/12/2006 foi requerida a continuidade do feito (evento 165, DOC98).
Houve deferimento da exclusão do polo passivo de Marco Antônio dos Santos Ferreira, a inclusão dos garantidores e devedores solidários POSTO CARLITOS LTDA, CLÁUDIO LUIZ PEREIRA, MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA, ASTY PEREIRA, ISAURA MARIA PEREIRA, MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA FIRMA INDIVIDUAL, BIG IMAGI COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, AUTO POSTO DESTERRO LTDA, AUTO POSTO DESTERRO ITAJAÍ LTDA e AUTO POSTO BIG BOSS LTDA e determinada a penhora de imóvel (evento 165, DOC111). Penhora efetivada no evento 165, DOC223.
Posto Carlitos Ltda e outros apresentaram exceção de pré-executividade (evento 165, DOC140), que após ser impugnada (evento 165, DOC192), foi rejeitada (evento 165, DOC230 - evento 165, DOC232).
A penhora de ativo financeiro restou inexitosa (evento 165, DOC290).
Houve desistência da execução em face de ASTY PEREIRA, ISAURA MARIA PEREIRA, MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA FIRMA INDIVIDUAL, BIG IMAGI COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS LTDA, AUTO POSTO DESTERRO LTDA, AUTO POSTO DESTERRO ITAJAÍ LTDA e AUTO POSTO BIG BOSS LTDA, pugnando pela continuidade em relação a POSTO CARLITOS LTDA, CLÁUDIO LUIZ PEREIRA, MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA (evento 172, DOC406).
Foi deferida a citação por edital de CLÁUDIO LUIZ PEREIRA, MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA (evento 218, DOC445), os quais apresentaram exceção de pré-executividade (evento 230, DOC1).
Após a apresentação de impugnação à exceção de pré-executividade (evento 234, DOC1), a peça defensiva foi rejeitada (evento 236, DOC1).
Na continuidade do feito o Sisbajud restou negativo (evento 260, DOC1).
Os embargos à execução foram julgados improcedentes (evento 308, DOC1).
Sobreveio informação a respeito do óbito de Cláudio Luiz Pereira (evento 330, DOC2), sendo determinada a citação dos herdeiros Laura Luisa Ruthes Pereira, Izadora Ruthes Pereira e Iuri David Colenetz Pereira(evento 339, DOC1).
Citação de Izadora Ruthes Pereira no evento 393, DOC1, de Laura Luisa Ruthes Pereira no evento 409, DOC1, sendo deferida a citação por edital de Iuri no evento 427, DOC1.
Nomeado Curador ao citado de forma editalícia, foi apresentada exceção de pré-executividade (evento 442, DOC1), da qual a parte adversa se manifestou (evento 446, DOC2).
A exceção de pré-executividade foi rejeitada na decisão do evento 452, DOC1, tendo sido oportunizada manifestação às partes em relação ao pleito de prescrição.
Manifestações apresentadas nos evento 458, DOC1 e evento 459, DOC1.
Os autos vieram conclusos.
2. Da prescrição
No caso concreto, o prazo da prescrição da presente execução é de 5 anos, conforme art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.
Conforme se denota do relatório acima, o processo nunca ficou paralisado nem houve arquivamento por falta de bens, tendo a parte exequente sempre dado o necessário impulso processual.
Portanto, não há que se falar em prescrição direta e nem em intercorrente.
Em casos semelhantes já se decidiu:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA AUTORA.
ALEGADA INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACOLHIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL (ART. 52 DO DECRETO-LEI N. 413/1969 E ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA). PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO A PARTIR DE UM ANO DO ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO TEMA/IAC N. 1 DO STJ (RESP 1.604.412/SC). CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE SUSPENSÃO OU ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA, POR CONSEQUÊNCIA, DAR PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
"O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)" (Tema/IAC n. 1 do STJ).
ÔNUS SUCUMBENCIAIS E HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS EM RAZÃO DA DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 0700002-37.1992.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Joao Marcos Buch, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 03-12-2024, sem grifo no original).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE.
AVENTADA INOCORRÊNCIA DO DITO INSTITUTO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 (SEIS) MESES. EXEGESE DO ART. 59, DA LEI Nº. 7.357/85. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ESPÉCIE. ADEMAIS, RECORRENTE QUE PROMOVERA OS ATOS QUE LHE INCUMBIAM SEMPRE QUE INSTADO PARA TANTO. PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA NA ESPÉCIE. NECESSIDADE DE REFORMA DO DECISUM.
RECURSO PROVIDO, PARA O FIM DE DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO NA ORIGEM.
(TJSC, Apelação n. 0000189-18.2005.8.24.0144, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024, sem grifo no original).
Esclareço ainda que o prazo de suspensão para a habilitação do espólio do executado falecido durante o trâmite processual não pode ser computado para fins de prescrição.
Neste sentido já se decidiu:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO LOCATÍCIO - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DECLARADA EM PRIMEIRO GRAU - INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE - INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO TRIENAL - ACOLHIMENTO - ÓBITO DO EXECUTADO - SUSPENSÃO DO PROCESSO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - AUSÊNCIA DE PRAZO PARA TAL PROVIDÊNCIA - SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO NÃO TRANSCORRIDO -SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Inocorre prescrição intercorrente quando o processo encontra-se suspenso para habilitação dos herdeiros em razão da morte do executado.
(TJSC, Apelação n. 5000025-39.1998.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 05-04-2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU O RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SUSCITADA POR HERDEIRO DO ESPÓLIO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO INTERESSADO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA DEMORA NA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO DO DEVEDOR EXECUTADO NOS AUTOS. TESE ARREDADA. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 265, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DO FALECIMENTO DOS DEVEDORES. MORTE DOS EXECUTADOS QUE IMPLICA NA AUTOMÁTICA SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS NOS AUTOS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE PERMANECE SOBRESTADO DURANTE A SUSPENSÃO DO FEITO. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ACERTADA E MANTIDA. O STJ sedimentou compreensão no sentido de que a suspensão do processo por óbito da parte exequente suspende também o curso do prazo prescricional da pretensão executiva, observando-se que, por não existir previsão legal de prazo para a habilitação dos sucessores, não se pode presumir lapso máximo para a suspensão. Nesse sentido: AgRg no AREsp 523.598/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.8.2014; AgRg no AREsp 282.834/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 22.4.2014; AgRg no AREsp 387.111/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 22/11/2013. 3. Recurso Especial provido. (REsp 1801295/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 30/05/2019). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4016275-49.2019.8.24.0000, de Criciúma, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 18-06-2020).
Logo, não restou configurada a prescrição intercorrente, nem a prescrição direta.
3. Dos honoários da Curadora Especial
Dado que apresentou exceção de pré-executividade, fixo os honorários advocatícios à curadora especial nomeada no valor em R$ 1.072,03 (mil e setenta e dois reais e três centavos) Resolução CM n.º 05 de 2023 do Conselho da Magistratura do Estado de Santa Catarina.
4. Da penhora do imóvel
4.1. Defiro o pleito do exequente e determino a penhora do imóvel de matrícula 6.553 do 2º ORI de Florianópolis (evento 446, DOC3).
Lavre-se o termo de penhora e intimem-se as partes (arts. 841, § 1º, e 845, § 1º, ambos do CPC).
Intimem-se também, conforme for o caso, o cônjuge do executado, o credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, o titular de usufruto, uso ou habitação, o promitente comprador de promessa de compra e venda registrada na matrícula, e o superficiário, enfiteuta ou concessionário (arts. 799 e 842 do CPC).
Expeça-se certidão para registro da penhora na matrícula imobiliária.
4.2. Em que pese o disposto no art. 840, § 1º, do CPC, mas considerando a natureza do bem penhorado e que a execução deve realizar-se pelo meio menos gravoso ao executado (art. 805 do CPC), nomeio o espólio do próprio executado, que é proprietário, como depositário.
4.3 Caberá ao exequente o registro da restrição junto à matrícula do imóvel acima referido (art. 844 do CPC), juntando no processo, após a providência, em 30 dias, cópia atualizada da matrícula, sob pena de ineficácia da constrição. Os emolumentos devem ser arcados pelo exequente.
4.4. Quanto à avaliação, a regra geral nesta unidade continua sendo o cumprimento e a realização de atos processuais de forma remota e não presencial, especialmente para conferir maior agilidade aos atos e comunicações processuais, para que as demandas desenvolvam-se da forma mais célere que for possível, e para que os oficiais de justiça possam centralizar o trabalho presencial em ordens judiciais que exijam, pela sua própria natureza, o comparecimento pessoal do serventuário.
Dito isso, substituo, neste momento, a avaliação do imóvel por oficial de justiça por uma avaliação imobiliária particular, feita por corretor de imóveis, que deve ser apresentada pelo exequente no prazo de 15 dias.
4.5. Juntada a avaliação, dê-se vista ao executado para manifestação, no mesmo prazo. Ressalto que não serão aceitas impugnações genéricas, devendo o executado, se for o caso, apresentar elementos de prova suficientes para fundamentar eventual impugnação à avaliação apresentada pelo exequente.
4.6. Se houver impugnação pelo executado, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias.
4.7. Não havendo impugnação, desde já aceito a avaliação particular apresentada pelo exequente, devendo ser providenciado o leilão.
17/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/09/2025, 15:43
Expedida/certificada
16/09/2025, 15:43
Expedida/certificada
16/09/2025, 15:43
Outras Decisões
16/09/2025, 15:43
Conclusão (para despacho)
16/06/2025, 15:25
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:10
Petição
21/04/2025, 18:36
Petição
14/04/2025, 17:29
Confirmada
29/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
19/03/2025, 18:27
Expedida/certificada
19/03/2025, 18:27
Expedida/certificada
19/03/2025, 18:27
Exceção de pré-executividade
19/03/2025, 18:27
Conclusão (para despacho)
18/12/2024, 13:38
Decurso de Prazo
08/10/2024, 01:13
Confirmada
15/09/2024, 23:59
Decurso de Prazo
07/09/2024, 01:05
Expedida/certificada
05/09/2024, 23:45
Petição
04/09/2024, 16:19
Confirmada
16/08/2024, 23:59
Expedida/certificada
06/08/2024, 15:09
Petição
05/08/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:24
Movimentação processual
10/07/2024, 16:21
Documento (Edital)
09/07/2024, 03:00
Documento (Edital)
18/06/2024, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
EXECUTADO: POSTO CARLITOS LTDA
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ PEREIRA (Espólio)
EXECUTADO: MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES EDITAL Nº 310059040683 EDITAL DE INTIMAÇÃO COM PRAZO DE 20 DIAS Juiz de Direito: Rodrigo Coelho Rodrigues. Advogado(s) do(s) autor(es): Fernando de Lemos Basto, Willian Garcia da Silva, Francisco Guido Ramos Coelho da Silva, Schendel Mara Schenkel, Rodrigo Duarte da Silva, Katherine Farias dos Santos e André Henrique Bräscher - SC009894, SC015638, SC008694B, SC014854, SC017324, SC057361 e SC016242. Pelo presente, os(as) intimandos(as) Sr(a) IURI DAVID COLENETZ PEREIRA, CPF: 098.619.269-41, atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam o processo acima identificado e FICA CITADO e INTIMADO para habilitação e apresentação de embargos, em 15 dias. Fixo o prazo do edital em 20 dias (art. 257, III, do CPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital e publicado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) (https://comunica.pje.jus.br/), na forma da lei. Balneário Camboriú (SC), 13/05/2024.
80 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0004957-84.2003.8.24.0005/SC
16/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 13:56
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Petição
27/03/2024, 12:00
Confirmada
14/03/2024, 23:59
Documento (Informações)
14/03/2024, 23:48
Expedida/certificada
04/03/2024, 18:20
Expedida/certificada
04/03/2024, 18:20
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:09
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 12:39
Petição
23/10/2023, 13:29
Confirmada
15/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
02/10/2023, 18:29
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 11:00
Decurso de Prazo
16/09/2023, 01:16
Petição
14/09/2023, 13:47
Confirmada
24/08/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/08/2023, 22:15
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 16:54
Documento (Certidão)
06/07/2023, 16:52
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:12
Documento (Mandado)
13/06/2023, 19:26
Mandado
06/06/2023, 13:28
Expedida/Certificada
06/06/2023, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
06/06/2023, 13:11
Petição
05/06/2023, 10:17
Documento (Informações)
05/06/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 12:04
Expedida/certificada
01/06/2023, 19:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 19:23
Petição
26/05/2023, 15:49
Decurso de Prazo
17/05/2023, 01:22
Confirmada
07/05/2023, 23:59
Expedida/certificada
27/04/2023, 15:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2023, 12:23
Petição
26/04/2023, 12:09
Documento (Aviso de recebimento (AR))
24/04/2023, 14:20
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 18:22
Documento (Aviso de recebimento (AR))
13/04/2023, 18:22
Confirmada
10/04/2023, 23:59
Confirmada
08/04/2023, 23:59
Expedida/certificada
31/03/2023, 23:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2023, 12:50
Expedida/certificada
29/03/2023, 13:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
29/03/2023, 13:18
Documento (Edital)
24/03/2023, 03:00
Documento (Edital)
23/03/2023, 03:00
Mudança de Parte
20/03/2023, 10:58
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 10:54
Expedição de documento (Ofício)
20/03/2023, 10:54
Petição
17/03/2023, 18:01
Documento (Informações)
17/03/2023, 09:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:30
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 16:30
Documento (Edital)
03/03/2023, 03:00
Documento (Edital)
02/03/2023, 03:00
Confirmada
24/02/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/02/2023, 22:13
Documento (Certidão)
14/02/2023, 22:13
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 22:05
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:19
Expedida/Certificada
13/02/2023, 16:22
Petição
13/02/2023, 16:08
Petição
13/02/2023, 16:04
Documento (Informações)
13/02/2023, 09:11
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/02/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 08:17
Confirmada
05/02/2023, 23:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
EXECUTADO: POSTO CARLITOS LTDA
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ PEREIRA (Espólio) EDITAL Nº 310038297436 EDITAL DE INTIMAÇÃO DO ART. 774 COM PRAZO DE 20 DIAS JUIZ DE DIREITO: LUIZ OCTÁVIO DAVID CAVALLI - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú Intimanda: MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA, (66 anos) CPF (378.129.479-04), ESPÓLIO DE CLAUDIO LUIZ PEREIRA Objetivo: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do NCPC e de quebra do seu sigilo fiscal, acaso requerido, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. Valor do débito: R$ 48.709,28 (quarenta e oito mil, setecentos e nove reais e vinte e oito centavos) Data do débito: 05/05/2003 + atualizações legais. Prazo Fixado: 15 dias. Balneário Camboriú (SC), 30/01/2023.
80 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0004957-84.2003.8.24.0005/SC
31/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:58
Ato ordinatório
30/01/2023, 13:49
Documento
30/01/2023, 13:48
Movimentação processual
30/01/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXEQUENTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE PETROLEO IPIRANGA
EXECUTADO: POSTO CARLITOS LTDA
EXECUTADO: CLAUDIO LUIZ PEREIRA (Espólio)
EXECUTADO: MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA EDITAL Nº 310038229863 EDITAL DE INTIMAÇÃO DO ART. 774 COM PRAZO DE 20 DIAS JUIZ DE DIREITO: LUIZ OCTÁVIO DAVID CAVALLI - 4ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú Intimanda: MARIA DO ROCIO RODRIGUES RUTHES PEREIRA, (66 anos) CPF (378.129.479-04) Objetivo: Pelo presente, a(s) pessoa(s) acima identificada(s), atualmente em local incerto ou não sabido, FICA(M) CIENTE(S) de que neste Juízo de Direito tramitam os autos do processo epigrafado e INTIMADA(S) para, no prazo de 15 (quinze) dias, para indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no mesmo prazo de 15 dias, sob pena de incidência no art. 774, V, do NCPC e de quebra do seu sigilo fiscal, acaso requerido, no lapso de tempo fixado, contado do primeiro dia útil seguinte ao transcurso do prazo deste edital (art. 231, IV, do NCPC). E para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 1 vez(es), com intervalo de 0 dias, na forma da lei. Valor do débito: R$ 489.305,59 (quatrocentos e oitenta e nove mil trezentos e cinco reais e cinquenta e nove centavos) Data do débito: 12/04/2021 + atualizações legais. Prazo Fixado: 15 dias. Balneário Camboriú (SC), 27/01/2023.
80 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação Nº 0004957-84.2003.8.24.0005/SC