Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0301695-26.2018.8.24.0038/SC
EXEQUENTE: ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL LUTERANA BOM JESUS/IELUSC
ADVOGADO(A): GUILHERME DOMINGOS (OAB SC026156)
ADVOGADO(A): MARILIA WILKE (OAB SC044743)
ADVOGADO(A): JULIO WOLFGRAMM (OAB SC010992)
ADVOGADO(A): RENAN ORSINI PARMA (OAB SC045673)
DESPACHO/DECISÃO
Cuido de pedido de busca de bens da parte requerida por meio dos sistemas informatizados disponíveis ao Poder judiciário.
Ciente da lide, a parte executada não efetuou o pagamento.
Por força de lei, a execução se processa em proveito do credor (CPC, art. 797) e há uma ordem entre as diversas espécies de bens e direitos a ser preferencialmente observada para penhora (CPC, art. 834).
Já houve tentativa de penhora SISBAJUD, restando infrutífera para a quitação da obrigação.
É a síntese. Decido:
Por primeiro, destaco que indefiro, desde já, qualquer pedido de expedição de ofícios e/ou consulta aos seguintes órgãos/sistemas: MPT1; INSS2; COAF3; cooperativas de crédito e Fintechs4; BACEN5; CCS6; CAGED7; SIMBA8; CNIB9; SREI10; SINESP/INFOSEG11; SUSEP12; CNSEG13; NAVEJUD14; CRCJUD15; CENSEC16; SERPJUD17; SPED18; INCRA/SIGEF19; RENAGRO20; ANAC21; CEP22; ARISP23; COMPROT24; INPI25; DIMOF/DECRED/DIMOB26.
Registro que, para utilização de qualquer sistema, somente será efetivada mediante expresso requerimento da parte credora, que se tornará responsável pela gestão da informação recebida.
Advirto o credor de que, em não sendo beneficiário da gratuidade da Justiça, deverá, sempre que necessária a expedição de ofícios ou mandados, promover o preparo das despesas postais ou diligências do Oficial de Justiça, sob pena de suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º).
Assim, desde que haja expresso requerimento, defiro as seguintes medidas executivas:
(1º) Busca de Ativos Judiciais:
Determino a utilização do Robô de Pesquisa de Ativos Judiciais, para efetuar a busca de processos em que a parte passiva seja credora de valores depositados em subconta, ou, possua expectativa de crédito em seu favor, de modo a permitir a penhora no rosto dos autos.
Destaco que a referida ferramenta foi implementada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina para "realizar pesquisas detalhadas sobre processos em andamento e suspensos em que a parte passiva (devedora) no processo de origem figura como parte ativa (credora) em outros feitos [...] o robô integra consultas de valores no Sidejud, o sistema de depósitos judiciais, trazendo a informação do valor depositado vinculado ao processo judicial, se existente."1.
Havendo resultado positivo, no prazo de 5 dias, intime-se a parte ativa para se manifestar sobre o interesse na penhora do crédito, nos termos do art. 860, do CPC.
Formulado o requerimento pela parte credora, em atenção ao valor atualizado da dívida, efetue-se a penhora dos créditos da parte executada mediante termo no rosto dos autos, expedindo-se ofício ao juízo competente caso o processo tramite em outra unidade jurisdicional. Após, intime-se a parte devedora para manifestação no prazo de cinco dias (CPC, art. 841).
(2º) Busca por veículos de via terrestre – sistema RENAJUD:
Promova-se a consulta ao sistema RENAJUD, a fim de verificar a existência de veículos penhoráveis em nome da parte executada, disponibilizando o extrato nos autos, sem lançamento de restrição.
Na sequência, caso a consulta seja positiva, intime-se a parte exequente para manifestação se pretende a penhora, em 15 (quinze) dias, inclusive para juntar aos autos o extrato de consulta do(s) veículo(s) no DETRAN e seu valor de mercado (Tabela FIPE).
Caso manifestado interesse pelo credor, desde que não exista restrição de alienação fiduciária2:
(a) Lavre-se o termo de penhora nos autos (CPC, art. 845, §1º), com observância do art. 838 do CPC e constando como fiel depositário o exequente (CPC, art. 840, § 1º).
(b) Registre-se a penhora no Renajud.
(c) O CPC dispensa a realização de avaliação quando, tratando-se de veículo automotor, o preço médio possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (art. 871, IV). Assim, a avaliação do veículo corresponderá ao valor apurado na Tabela de Preços Médios, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE) na internet (https://veiculos.fipe.org.br/).
(d) Feito o termo de penhora, intimem-se as partes, com prazo de 15 dias (art. 841 do CPC).
(e) No referido prazo, deverá o credor informar se tem interesse em adjudicar o bem ou se prefere a alienação, por iniciativa particular ou por intermédio de leiloeiro público (CPC, arts. 879 e 880). Ademais, deverá a parte exequente indicar a localização do veículo para posterior apreensão e depósito.
(f) Havendo qualquer arguição de impenhorabilidade, intime-se a parte exequente para se manifestar em 15 dias. Neste caso, decorridos os prazos, voltem os autos conclusos urgente.
(3º) Mandado executivo:
Expeça-se mandado executivo, a ser cumprido no endereço da parte devedora.
Nos mandados de penhora e/ou avaliação e intimação expedidos, fará o Servidor Judiciário constar ordem para:
(a) Em caso de penhora de bens móveis e semoventes: remoção e depósito em mãos da parte credora (CPC, art. 840, § 1º), com a observação de que incumbirá ao devedor exercer o encargo de depositário tão somente nas seguintes situações: recusa do credor; expressa anuência do exequente com o depósito em mãos do executado; ou bem de difícil remoção (CPC, art. 840, § 2º);
(b) Em caso de penhora de bens imóveis ou direitos reais sobre imóveis: intimação do cônjuge do executado, se houver, salvo se casados em regime de separação absoluta de bens (CPC, art. 842); certificação acerca de ser ou não o imóvel utilizado como residência pelo executado ou cônjuge; e intimação do possuidor, acaso a posse seja exercida por terceiro; e
(c) Em caso de não serem encontrados bens penhoráveis: arrolamento dos bens que guarnecem a residência da parte executada pessoa física ou o estabelecimento da parte executada pessoa jurídica e depósito provisório em mãos do devedor (CPC, art. 836, §§ 1º e 2º).
(4º) Informações prestadas à Receita Federal – sistema INFOJUD e/ou INFOJUD-DOI:
Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema INFOJUD e, havendo interesse, a geração da DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e da DITR (Declaração de Imposto Territorial Tural).
Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal.
(5º) Investigação Patrimonial – sistema SNIPER:
Promova-se a consulta de informações da parte devedora via sistema SNIPER.
Obtidas as informações, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 4º do Apêndice XXIX do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, de modo a preservar o sigilo fiscal.
(6º) Pesquisa de vínculos trabalhistas e previdenciários – sistema PREVJUD:
Em se tratando o devedor de pessoa física, promova-se a consulta de eventuais vínculos trabalhistas e previdenciários da parte devedora via sistema PREVJUD (extrato CNIS).
Obtido o extrato CNIS, providencie-se sua conservação de acordo com as regras constantes do art. 5º do Apêndice VI e do art. 4º do Apêndice XXIX, ambos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, em aplicação analógica, de modo a preservar o sigilo fiscal.
(7º) Cadastro de inadimplentes - sistema SERASAJUD:
O pedido tem amparo no art. 782, §3º, do CPC: "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes"
Do STJ destaco que "[...] sendo medida menos onerosa à parte executada, a anotação do nome em cadastro de inadimplentes pode ser determinada antes de que seja esgotada a busca por bens penhoráveis" (STJ, REsp nº 1827340/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 11/10/2019.).
Ainda, "[...] não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual" (STJ, REsp nº 1887712/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 12/11/2020.).
No âmbito do TJSC, por meio dos "Termos de Cooperação Técnica" de ns. 20/2014 e 43/2023, estão disponíveis os sistemas SERASAJUD e SPCJUD, respectivamente.
Este é o precedente:
"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DO NOME DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR MEIO DO SERASAJUD. DECISÃO DE INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO QUE TEM PREVISÃO LEGAL [CPC, ART. 782, §3º]. REGULAMENTAÇÃO PELO PROVIMENTO N. 15 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. DEFERIMENTO DA MEDIDA QUE SE IMPÕE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.". (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5053252-81.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 19-12-2023).
Entretanto, advirto que a utilização de um sistema ou outro deve constar em pedido expresso da parte exequente e por conta e risco exclusivamente da parte requerente da medida, conforme arts. 828, caput e § 5º, do CPC e Resolução GP/TJSC 41/2016.
Isso posto, defiro a inclusão de restrição de crédito em nome da parte executada, por meio da utilização do sistema conveniado (SERASAJUD e/ou SPCJUD) requerido pela parte exequente (CPC, art. 782, §2º).
Providencie-se o cadastramento, com anotação visível para fins de controle (Comunicado nº 195 da CGJSC).
Fica advertida a parte exequente que é sua responsabilidade postular a imediata baixa em caso de pagamento, judicial ou extrajudicial, garantia da execução ou extinção a qualquer título (CPC, art. 782, § 4º), no prazo máximo de 5 dias, sob as penas da lei. Destaco que o Cartório resta desde logo autorizado a tomar as providências cabíveis para o levantamento da restrição junto aos sistemas, independente de conclusão.
(8º) Intimação para indicar bens:
Conforme o art. 772, III, do CPC, o presente juízo pode determinar a referida intimação.
Ainda, configura ato atentatório à dignidade da justiça se a parte executada "[...] não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus" (CPC, art. 774, V), sob pena de multa de até 20% do valor atualizado do débito (CPC, art. 774, parágrafo único).
Desse forma, intime-se a parte passiva, pessoalmente se não tiver advogado, para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores ou comprovar a absoluta inexistência de bens penhoráveis, dentro do prazo de 15 dias. Fica ciente a parte requerida que eventual inércia ou negativa injustificada enseja a aplicação de multa de até 20% sobre o valor atualizado do débito, consoante art. 774, V e parágrafo único, do CPC.
(9º) Suspensão (CPC, art. 921, III) e arquivamento (CPC, art. 921, §§ 2º e 4º) da execução:
Cumprida qualquer medida acima, intime-se a parte exequente para dar andamento útil ao feito, no prazo de 15 dias.
Inerte a parte exequente frente a qualquer intimação para dar impulso ao feito, ou se assim requerer, arquivem-se administrativamente até que seja promovido impulso pelo credor.
Se for o caso (CPC, art. 921, III e §1º), fica desde já ciente a parte credora da suspensão processual. Decorrido o prazo da suspensão, voltará a fluir o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).
Ressalto que, caso a suspensão já tenha ocorrido nos autos em outra oportunidade, desde seu término, independentemente de impulso, está fluindo o prazo da prescrição intercorrente.
Por fim, constatada a prescrição intercorrente, intimem-se as partes para manifestação, com prazo de 15 dias, sob pena de pronúncia da prescrição e extinção do processo (CPC, art. 921, §§ 4º e 5º).
Int.