Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0300104-02.2015.8.24.0081/SC
EXEQUENTE: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S.A. - BADESC
EXECUTADO: CABO TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA
ADVOGADO(A): TALINE MAIARA TAQUARA (OAB SC066438)
ADVOGADO(A): LEONARDO ZAMPROGNA GARBIN (OAB SC039273)
ADVOGADO(A): MARIANA CARLOS GRANDO (OAB SC053988)
EXECUTADO: GILMAR ANTONIO VICENZI
ADVOGADO(A): TALINE MAIARA TAQUARA (OAB SC066438)
ADVOGADO(A): LEONARDO ZAMPROGNA GARBIN (OAB SC039273)
ADVOGADO(A): MARIANA CARLOS GRANDO (OAB SC053988)
INTERESSADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO(A): FELIPE COSTA SILVEIRA
ADVOGADO(A): LORIVANIA FONTANA
INTERESSADO: ACESSOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA
ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS ZIMMERMANN
INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL S.A.
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS - SICOOB MAXICREDITO
ADVOGADO(A): GUSTAVO HENRIQUE ANDREATTA COSTELLA
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de invalidação da arrematação apresentado por COOPERATIVA DE CRÉDITO MAXI ALFA DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS – SICOOB MAXICRÉDITO, cuja análise condiciona eventual homologação do auto de arrematação do evento 271, AUTOARREM2, no qual alega, em síntese, que o credor que arrematar o bem do devedor se desobriga a exibir o preço somente se não houver concurso de credores, hipótese não verificada nos autos (evento 309, PET1).
O terceiro BANCO DO BRASIL manifestou-se pela salvaguarda de seu direito como credor fiduciário dos imóveis penhorados (evento 311, PET2).
Intimada, a arrematante ACESSOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA requereu a homologação da arrematação (evento 312, PET1).
Determinou-se a realização de diligências (evento 313, DESPADEC1).
A terceira arrematante apresentou embargos de declaração (evento 330, EMBDECL1), os quais, após manifestação da exequente (evento 335, PET1), não foram conhecidos (evento 340, DOC1).
A parte exequente manifestou-se pela homologação da arrematação, mediante complementação do depósito do lance ofertado pela arrematante (evento 353, PET1).
A arrematante manifestou-se novamente, reiterando o pedido de homologação da arrematação (evento 356, PET1).
A terceira CAIXA ECONÔMICA FEDERAL manifestou-se pela observação da ordem de prelação no pagamento aos credores (evento 357, PET1).
É o relatório. Decido.
Da análise percuciente dos autos, denota-se que a arrematação não comporta homologação.
Conforme art. 892, § 1º, do CPC, o credor que arrematar o bem não estará obrigado a exibir o preço se não houver concurso de credores, senão vejamos:
Art. 892. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico.
§ 1º Se o exequente arrematar os bens e for o único credor, não estará obrigado a exibir o preço, mas, se o valor dos bens exceder ao seu crédito, depositará, dentro de 3 (três) dias, a diferença, sob pena de tornar-se sem efeito a arrematação, e, nesse caso, realizar-se-á novo leilão, à custa do exequente.
§ 2º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á entre eles à licitação, e, no caso de igualdade de oferta, terá preferência o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente do executado, nessa ordem.
§ 3º No caso de leilão de bem tombado, a União, os Estados e os Municípios terão, nessa ordem, o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta.
Nesse sentido, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. EXECUÇÃO PRECEDENTE, COM PENHORA REGISTRADA E CARTA DE ADJUDICAÇÃO NÃO REGISTRADA. EXECUÇÃO DIVERSA, COM POSTERIORES PENHORA, PRACEAMENTO E ARREMATAÇÃO, SEM PRÉVIA CIENTIFICAÇÃO DO CREDOR COM PENHORA ANTERIORMENTE AVERBADA (CPC/73, ARTS. 694, § 1º, E 698). CREDOR ARREMATANTE, DIVERSO DO EXEQUENTE, QUE NÃO EXIBE O PREÇO. INEFICÁCIA DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEMANDA ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE.
1. "A não observância do requisito exigido pela norma do art. 698 do CPC/73 para que se proceda à adjudicação ou alienação de bem do executado - prévia cientificação dos credores com garantia real ou com penhora anteriormente averbada - enseja sua ineficácia em relação ao titular da garantia, não contaminando a validade da expropriação judicial" (REsp 1.677.418/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 8/8/2017, DJe de 14/8/2017).
2. "A regra do art. 690, § 2º, do CPC, segundo a qual o credor que arrematar não está obrigado a exibir o preço, não possui aplicação se houver concorrência de penhoras sobre o mesmo bem, com preferência de outro credor no produto da arrematação" (REsp 669.406/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 5/11/2010).
3. Hipótese na qual o recorrente, credor exequente com penhora registrada e que adjudicara os imóveis em discussão, mas não registrara a carta de adjudicação, foi preterido em seus direitos de preempção, pois não foi previamente cientificado de posterior penhora e praceamento dos mesmos bens noutra execução movida por outro credor, na qual um terceiro credor, diverso do exequente, arrematou os referidos bens sem exibir o preço, sob o fundamento de ser credor do executado comum em autos diversos.
4. Em tal contexto, deve-se reconhecer a necessidade de intimação do credor com penhora anteriormente averbada, para que fosse cientificado dos atos expropriatórios, podendo deles participar para proteger seus direitos de crédito e preempção. Além da penhora anterior devidamente averbada no registro de imóveis, já havia carta de adjudicação outorgada, apesar de não registrada, havendo pleno interesse do recorrente na intimação para participar dos atos expropriatórios ou ainda para pleitear a ineficácia da arrematação (CPC/73, arts. 694, § 1º, e 698).
5. Sendo o arrematante um terceiro credor, diverso do segundo exequente, e que, ademais, não exibiu o preço, mostra-se adequada ao caso a ineficácia da arrematação e dos demais atos expropriatórios antecedentes, levados a efeito sem a observância dos ditames legais.
6. Recurso especial provido para julgar a demanda procedente, a fim de tornar sem efeito a arrematação dos bens em discussão.
(REsp n. 1.540.742/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.)
No mesmo sentido, firma-se a Corte Catarinense:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL PELO CREDOR. REQUERIMENTO DE BAIXA NA INDISPONIBILIDADE O BEM. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO LEVANTAMENTO DA INDISPONIBILIDADE. CABIMENTO DO AGRAVO. ROL DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO LIMINAR PROFERIDA POR DESEMBARGADOR NÃO MAIS INTEGRANTE DA CÂMARA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. DESVINCULAÇÃO DO MAGISTRADO QUE DEIXOU DE INTEGRAR A CÂMARA JULGADORA. PREVENÇÃO DA VAGA E NÃO DO MAGISTRADO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ARREMATAÇÃO DO BEM PELO CREDOR. ALEGAÇÃO DE QUE DETÉM PREFERÊNCIA SOBRE DEMAIS CREDORES SENDO DESNECESSÁRIA A EXIBIÇÃO DO PREÇO. INTIMAÇÃO DOS CREDORES CONCORRENTES QUE NADA ACRESCENTARAM. MATÉRIA PRECLUSA. INSUBSISTÊNCIA. DECISÃO QUE RECONHECE A HIGIDEZ DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO, PORÉM, MANTÉM A INDISPONIBILIDADE DO BEM ANTE A EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES. DECISÃO NÃO ALBERGADA PELA PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DO PREÇO ANTE A EXISTÊNCIA DE CONCURSO DE CREDORES, NOS TERMOS DO ART. 908 DO CPC. ANÁLISE DO DIREITO DE PREFERÊNCIA A SER EFETUADO NO JUÍZO A QUO. DECISÃO A QUO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo pluralidade de credores, o produto da arrematação do bem dado em garantia deve ser exibido e distribuído entre os credores observada a sua ordem de preferência. (TJSC, AI 5063389-93.2021.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SILVIO DAGOBERTO ORSATTO, julgado em 28/09/2023)
No caso em comento, os imóveis de matrículas 18.637, 18.638 e 18.640 do ORI de Xaxim/SC, foram arrematados por ACESSOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, que é credora da parte executada nos autos 0300795-50.2014.8.24.0081, pelo valor do crédito da execução, consoante se demota do auto de arrematação do evento 271, AUTOARREM2:
Todavia, das matrículas imobiliárias denota-se a existência de concurso de penhoras (evento 298, MATRIMÓVEL2, evento 298, MATRIMÓVEL3 e evento 298, MATRIMÓVEL4) e, consequentemente, a pluralidade de credores com garantia sobre os bens arrematados, o que impede a adjudicação sem a exibição do preço.
Vale salientar que, consoante art. 908 do CPC, a ordem de pagamento aos credores deverá se orientar pela precedência da penhora caso inexista ordem legal à preferência, situação que não atribui direito de preferência à arrematante, em razão da existência de penhora decorrente de execução para cobrança de créditos trabalhista e fiscal, que, consoante mencionado no evento 313, DESPADEC1, gozam de privilégio.
Assim, dada a existência de concurso de credores e a ausência de exibição do preço pelo cocredor arrematante, inviável é a arrematação do imóvel pelo valor do crédito da cocredora ACESSOCAR COMÉRCIO DE PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
Por tais fundamentos, DEIXO DE HOMOLOGAR o auto de arrematação do evento 271, AUTOARREM2.
Preclusa a presente decisão, REMETAM-SE os autos ao leiloeiro para novo leilão, nos termos do art. 897 do CPC.
INTIMEM-SE. CUMPRA-SE.