Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXECUTADO: DISTRIBUIDORA COMUNELLO LTDA SENTENÇA 3. Em decorrência, julgo extinta a presente execução fiscal, sem resolução de mérito, o que faço com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Proceda-se à baixa de eventuais restrições. Sem custas (art. 39 da Lei n. 6.830/1980 e art. 7º da Lei Estadual n. 17.654/2018). Sem honorários (EAREsp n. 1.854.589/PR). 496, § 3º, II e III, e § 4º, II, do CPC). Os únicos recursos cabíveis são embargos infringentes e embargos de declaração (art. 34 da Lei n. 6.830/1980; Tema 395/STJ; Tema 408/STF; Tema 896/STF; TJSC, Apelação n. 5089824-35.2021.8.24.0023). Na hipótese de a parte
executada: a) não ter sido citada, fica dispensada a sua intimação, e b) ter sido citada, mas não ter vindo aos autos, sendo, portanto, revel, observe-se o previsto no art. 346 do CPC. Transitada e julgado a sentença e não havendo pendências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
80 - EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002996-87.2009.8.24.0235/SC