Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835567/SC (2024/0479743-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO SAFRA S A
ADVOGADOS: LUIZ RODRIGUES WAMBIER - PR007295
ARTHUR MENDES LOBO - PR046828
AGRAVADO: COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO
ADVOGADOS: ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218
ALINY HIDEMI ARA - SP340534
YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410
TARCÍSIO CARDOSO TONHA FILHO - MT024489
MARCO AURELIO FERREIRA COELHO - SP426188
MELISSA DOS SANTOS ALMEIDA - RJ255762
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SAFRA S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC e na aplicação da Súmula n. 283 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. Não foi apresentada contraminuta, conforme a certidão à fl. 1.329. O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina em apelação nos autos de embargos à execução. O julgado foi assim ementado (fls. 1.048-1.049): EMBARGOS À EXECUÇÃO – INVOCAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PROEMIAL RECHAÇADA – PROCESSO EXECUTIVO ESCOL TADO POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – AVENTADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO – CONTRATO, TODAVIA, ACOMPANHADO DE DEMONSTRATIVO DE EVOLUÇÃO DO CRÉDITO – JUROS REMUNERATÓRIOS INFERIORES À CONTEMPORÂNEA MÉDIA DE MERCADO –DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA QUE DEPENDE NÃO SOMENTE DA CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS ENCARGOS DA NORMALIDADE, MAS TAMBÉM DO ADIMPLEMENTO DA FRAÇÃO INCONTROVERSA DA DÍVIDA QUESTIONADA OU DA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO – ILEGALIDADE DO EMPREGO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA NOS CONTRATOS DE MÚTUO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE IMPLICA NA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS NA PROPORÇÃO DO ÊXITO DAS PRETENSÕES DEDUZIDAS – FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO, CONFORME ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTIPULADA NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO INTERPOSTO PELOS EMBARGANTES DESPROVIDO, E, DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, PROVIDO, EM PARTE. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 1.230). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, porquanto não teria sanado os vícios apontados nos embargos de declaração, mantendo o acórdão recorrido premissa de que o CDI foi utilizado como índice de correção monetária, quando diria respeito a critério de cálculo dos juros remuneratórios. b) 122 e 421, parágrafo único, do CC, por ter vedado a utilização do CDI indevidamente. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao decidir que o CDI não poderia ser utilizado como critério de cálculo dos juros remuneratórios, contrariando o entendimento do STJ no REsp n. 1.781.959/SC. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, reconhecendo a legalidade da utilização da CDI como critério de cálculo dos juros remuneratórios. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.288-1.294. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito à ação de embargos à execução em que a parte autora pleiteou a nulidade de cláusulas contratuais e a revisão de encargos financeiros. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente, em parte, os embargos à execução, declarando a nulidade de cláusula que estipula a cobrança de taxa de 1% quando verificado inadimplemento do cliente no SCR, limitando a incidência da multa de 2% sobre o valor do débito e sem a incidência dos juros de mora, afastando a utilização da CDI como indexador de correção monetária. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, fixando a verba sucumbencial devida pelo embargado/exequente em 10% do valor a ser expurgado da execução e a devida pelos embargantes/executados em 10% do montante que remanescer na execução. I - Arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC No recurso especial, o recorrente afirma que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal a quo não supriu a omissão quanto à distinção entre correção monetária e juros remuneratórios, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sustenta que o acórdão recorrido adotou premissa de que o CDI foi utilizado como índice de correção monetária, quando diria respeito a critério de cálculo dos juros remuneratórios. A Corte estadual entendeu que foi adotado o Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como fator de correção monetária na cédula de crédito bancário objeto da controvérsia, afastando sua incidência, uma vez que teria como função remunerar o capital. Em sede de embargos de declaração, consignou o Tribunal a quo que a alegação de que fora adotada premissa equivocada sobre a incidência do CDI (como índice de correção monetária e não como juros remuneratórios) não foi objeto de recurso pela ora agravante, concluindo tratar-se de inovação recursal. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 1.226): Para contrapor-se à sentença, na qual o pedido formulado nos embargos à execução foi julgado procedente, em parte, a instituição financeira interpôs apelação defendendo de forma genérica a legalidade do certificado de depósito interbancário (CDI). Porque a tese lá aventada não vingou, o embargante, para não sair no zero zero, lançou, nos aclaratórios, argumento do qual esboço algum fez no apelo. Disse que tanto na sentença quanto no acórdão foi adotada a premissa equivocada de que o CDI foi pactuado como índice de correção monetária, quando, na verdade, no contrato excutido foi utilizado como fator componente dos juros remuneratórios. Acontece que "a argumentação trazida somente por ocasião do manejo dos embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa" (STJ – Embargos de Declaração no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2302529/PE, da Primeira Turma, unânime, rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. em 13.11.2023) Dito de outro modo, a inovação recursal, que só se admitiria caso o embargante tivesse deixado de suscitar tese por motivo de força maior – o que não é o caso –, viola o princípio da dialeticidade. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC, visto que a Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Além disso, não caracteriza deficiência de fundamentação nem importa em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que diversa da pretendida pela parte recorrente (AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). II - Arts. 122 e 421, parágrafo único, do CC No recurso especial, o recorrente sustenta que a utilização da CDI como critério de cálculo dos juros remuneratórios é lícita, conforme entendimento do STJ. As duas Turmas que compõem a Segunda Seção no STJ firmaram entendimento no sentido de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado certificado de depósito interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Confiram-se precedentes: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). ÍNDICE FLUTUANTE QUE REFLETE A VARIAÇÃO DO CUSTO DA MOEDA NO MERCADO INTERBANCÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUA UTILIZAÇÃO, SOMADA A JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS CONTRATOS BANCÁRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DIÁRIA. INFORMAÇÃO DEFICIENTE. ILEGALIDADE. 1. Em se tratando de serviços que tenham por objeto a captação de recursos ou concessão de empréstimos pelas instituições financeiras, o CDI é índice flutuante adequado para medir a variação do custo da moeda, uma vez que é o adotado no mercado interbancário ao qual recorrem as instituições financeiras no fechamento diário de suas operações. 2. Ao contrário do INPC e do IPCA, que são índices neutros de correção destinados a reajustar os contratos envolvendo bens e serviços em geral, o índice setorial que mede a variação do custo do dinheiro em negócios bancários é o CDI, do mesmo modo como INCC é o índice que mede a variação do custo dos insumos na construção civil. 3. Não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie, o que não se evidencia na espécie. Precedente. 4. Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 5. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 16/10/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CLÁUSULA QUE PREVÊ COMO ENCARGO FINANCEIRO VARIAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) ACRESCIDA DE TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Têm-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ou seja, ainda que não referidos diretamente no julgado, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca das matérias por eles regidas. 2. No julgamento do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 2.318.994/SC, Relatora para acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, finalizado na sessão do dia 27.08.2024, prevaleceu na Quarta Turma o entendimento de que não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros em contratos bancários com base no índice flutuante denominado Certificado de Depósito Interbancário (CDI), acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante a nomenclatura adotada pelas partes ou pelos órgãos julgadores para definir a natureza jurídica de tal encargo (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios). Cumpre apenas verificar se o somatório dos encargos contratados não se revela abusivo, devendo eventual abuso ser observado caso a caso em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 3. Não se verifica abuso na hipótese concreta, em que os encargos financeiros das cédulas de crédito bancário foram estipulados em percentual fixo de juros equivalentes a 0,2699%, acrescidos de 100% da variação do CDI. 4. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial, a fim de admitir a cobrança do CDI. (AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 23/9/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ASSESSORIA FINANCEIRA. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. JULGAMENTO CITRA E EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. NULIDADE DA PERÍCIA POR FALTA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E PARCIALIDADE DO PERITO QUE NÃO PODE SER RECONHECIDA SEM OFENSA À SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. TEMA COBERTO PELA PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. CUMPRIMENTO ADEQUADO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO NO CASO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não se configura omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual tenha decidido, fundamentadamente a questão submetida a juízo, apreciando por completo a controvérsia posta nos autos. 2. Apenas se verifica ofensa ao princípio da congruência quando o provimento judicial não observar o pedido, em sua interpretação lógico-sistemática, ou a causa de pedir, o que não se verifica na hipótese. 3. Não é possível modificar as conclusões do acórdão estadual a respeito da imparcialidade ou da qualificação técnica do perito sem revolver fatos e provas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ. 4. As razões recursais não impugnaram todos os fundamentos declinados pelo acórdão recorrido para fixar o termo inicial do prazo prescricional, o que atrai a incidência da Súmula nº 283 do STF. 5. O acórdão estadual assinalou que, nos termos do contrato, a obrigação assumida pela parte era de meio, e não de resultado, sendo impossível modificar essa conclusão sem esbarrar nas Súmulas nº 5 e 7 do STJ. 6. Tratando-se de contratos bancários, não há obstáculo legal à estipulação dos encargos financeiros com base no índice flutuante CDI, acrescido de juros remuneratórios, sendo desimportante o nome atribuído a tal encargo (juros, correção monetária, "correção remuneratória"), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva, devendo eventual abuso ser observado caso a caso, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. Precedentes. 7. Em outras modalidades contratuais, porém, não é admissível a utilização do CDI como índice de correção monetária, em razão de sua natureza remuneratória. Precedentes. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. ENCARGOS. CDI. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Ação de embargos à execução. 2. Recurso especial interposto em: 06/07/2021. Concluso ao gabinete em: 20/01/2022. 3. O propósito recursal consiste em perquirir se é abusiva a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como encargo de cédula de crédito bancário e de cédula de crédito rural, tendo em vista a disposição da Súmula nº 176 do STJ. 4. O art. 122 do Código Civil determina que são lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes. 5. É firme a jurisprudência deste STJ no sentido de que eventual abusividade deve ser verificada casuisticamente, em função do percentual fixado pela instituição financeira. Precedentes. 6. Em se tratando de cédula de crédito bancário, tem sido firme este STJ no sentido de que não há vedação à adoção da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários - CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo o abuso ser observado na hipótese, em cotejo com as taxas médias de mercado regularmente divulgadas pelo Banco Central do Brasil para as operações de mesma espécie. 7. As cédulas de crédito rural, industrial e comercial se submetem a regramento próprio, que confere ao Conselho Monetário Nacional o dever de fixar os juros a serem praticados. Não havendo atuação do referido órgão, adota-se a limitação de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626/1933. Precedentes. 8. O art. 5º do Decreto-Lei nº 167/1967, ao determinar que as taxas de juros remuneratórios devem obedecer ao limite fixado pelo CMN, sem ressalvas quanto à possibilidade de livre pactuação, tem por objetivo evitar a fixação de taxas abusivas por parte das instituições financeiras e, simultaneamente, permitir certa flexibilidade, uma vez que o limite pode ser constantemente alterado pelo CMN. 9. O CMN, por meio do item 1 do MCR 6-3, autorizou que as partes, em cédulas de crédito rural com recursos não controlados, pactuem livremente as taxas de juros, mas permaneceu omisso quanto à fixação de um limite, de modo que, não havendo limite estabelecido pelo CMN, as taxas acordadas entre as partes não podem ultrapassar o limite de 12% ao ano, conforme previsto no Decreto nº 22.626/1933. 10. A mera indexação da CDI em cédulas de crédito rural, não configura abusividade, haja vista que o consignado nesta Corte Superior é que a limitação deve ser de 12% ao ano. 11. Recurso especial provido. (REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022.) No caso dos autos, o Tribunal de origem, mantendo a sentença, concluiu pela ilegalidade da utilização do CDI como índice de atualização, sem considerar, contudo, eventual abusividade em cotejo com as taxas médias de mercado e demais fatores no caso em concreto. Confira-se (fl. 1.046): 9. Na cédula de crédito bancário excutida, houve a adoção do certificado de depósito interbancário (CDI) como fator de correção monetária, o que foi afastado em primeiro grau de jurisdição, com a ordem para que seja empregado o INPC/IBGE como indexador de atualização do crédito excutido. "A correção monetária não causa o ganho de capital pelo credor, mas apenas mantém inalterado seu patrimônio, evitando o enriquecimento do devedor, que deve devolver a quantia emprestada com preservação do valor real do patrimônio, que, naturalmente foi corroído pela inflação durante o período em que o dinheiro esteve à disposição do mutuário". Nesse passo, "considerando que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza" (STJ – Recurso Especial nº 2.081.432/SC, Terceira Turma, unânime, rel. Min. Moura Ribeiro, j. em 22.8.2023). Noutras palavras, a taxa CDI reflete o custo da captação da moeda entre as instituições financeiras e tem a função de remunerar o capital, sendo, portanto, inaplicável como indexador de atualização monetária (TJSC – Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.012.402/RS, Quarta Turma, unânime, rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 6.3.2023). Esse entendimento não está de acordo com a jurisprudência do STJ, que admite a utilização do CDI como encargo financeiro do contrato bancário, independentemente do nome atribuído (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva em comparação com operações da mesma espécie. Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto. III - Conclusão Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade decorrente do somatório dos encargos contratados de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA